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Aviso 37/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 37/2006 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 3 do passado mês de Novembro, deliberou aprovar o regimento das reuniões, devendo o mesmo ser publicitado no Diário da República, 2.ª série.

14 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Regimento das reuniões

Introdução

A exemplo de anteriores mandatos, foi elaborado novo regimento das reuniões da Câmara Municipal, como determina o artigo 64.º, n.º 1, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual é submetido à Câmara Municipal para aprovação.

Artigo 1.º

Reuniões ordinárias

1 - A Câmara Municipal de Mangualde terá uma reunião quinzenal, às quartas-feiras, com início às 15 horas, o que, constituindo regra, dispensa a convocação formal e casuística dos membros para essas reuniões.

2 - Apenas a primeira reunião de cada mês é pública.

3 - Sempre que o presidente considerar haver motivo justificado para a não realização de uma das reuniões ordinárias da Câmara Municipal previstas no artigo anterior, seja por previsível falta de quórum, seja por qualquer outra razão relevante, poderá desconvocá-la mediante despacho escrito fundamentado.

4 - Este despacho deverá ser comunicado a todos os membros da Câmara Municipal, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

5 - Neste caso, não haverá necessidade de elaborar qualquer acta e não haverá faltas ou presenças a considerar para qualquer efeito.

6 - Do despacho de desconvocação da reunião deverá constar o dia e hora em que se realizará nova reunião da mesma natureza e para discussão dos mesmos assuntos, serviço tal despacho também de convocatória dessa nova reunião.

Artigo 2.º

Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos vereadores, devendo então observar-se o disposto no artigo 63.º n.os 2, 3 e 4, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Requisitos das reuniões

1 - As reuniões não poderão ter início sem que esteja presente a maioria do número legal dos membros da Câmara, mas deverão iniciar-se logo que essa maioria esteja presente.

2 - Só serão considerados faltosos os membros da Câmara que não compareçam à reunião até quinze minutos depois da hora prevista para o seu início.

Artigo 4.º

Falta de quórum

1 - Se a falta de quórum se verificar apenas na altura em que a reunião deveria iniciar-se, será igualmente elaborada acta da ocorrência, na qual se registarão as presenças verificadas, e marcarão as faltas e que será assinada pelo presidente da Câmara, caso esteja presente ou pelo vereador seu substituto e pelo funcionário ou agente administrativo da Câmara encarregado da redacção das actas, havendo neste caso lugar ao pagamento de senhas de presença aos membros da Câmara que comparecerem e a elas tiverem direito e também à convocação pelo presidente de uma nova reunião da mesma natureza e com idêntica ordem do dia.

2 - A justificação ou não das faltas competirá sempre à Câmara Municipal, em reunião que tenha quórum.

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia, estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve no entanto incluir nessa ordem do dia, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vereador, desde que sejam da competência da Câmara e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deverá estar elaborada e disponível para todos os vereadores com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.

4 - Caberá aos vereadores procurarem na Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal essa ordem do dia a fim de lhes ser entregue podendo também ali ser consultada a respectiva documentação, ou, em alternativa, indicarem um fax para onde a mesma lhes possa ser enviada.

Artigo 6.º

Objecto das deliberações

1 - Só podem ser objecto de discussão e deliberação assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.

2 - Excepcionam-se, todavia, os casos em que, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros da Câmara reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 7.º

Direcção das reuniões

1 - Compete ao presidente da Câmara abrir e encerrar as reuniões, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar o cumprimento das leis, a regularidade das deliberações e a observância do presente regimento.

2 - O presidente pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.

Artigo 8.º

Requisitos das deliberações

1 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros da Câmara presentes, havendo quórum, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate e não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - A votação faz-se nominalmente, salvo se, por proposta de qualquer membro da Câmara, esta deliberar outra forma de votação.

3 - Sempre que se realizarem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita, todavia, por escrutínio secreto.

4 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito, ou a seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, devendo constar da acta essa não participação.

Artigo 9.º

Declaração de voto

1 - A todos os membros da Câmara é permitido apresentar declaração de voto sobre os assuntos que tenham sido objecto de deliberação.

2 - Essas declarações de voto devem no entanto ser apresentadas por escrito até ao fim da reunião em que sejam proferidas, de modo a ficarem a constar da acta e sob pena de, não sendo apresentadas dessa forma e nesse tempo, se considerarem inexistentes.

Artigo 10.º

Intervenções do público

Encerrada a abordagem dos assuntos constantes da ordem do dia, nas reuniões ordinárias abertas ao público nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, haverá em seguida um período máximo de meia hora destinada à intervenção aberta do público, durante o qual a Câmara deverá prestar os esclarecimentos que lhes foram solicitados até ao quinto dia útil anterior, para serem tratados em reunião.

Artigo 11.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações, bem como as declarações de voto proferidas nas condições mencionadas no anterior artigo 9.º

2 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente e serão submetidas à aprovação da Câmara na reunião seguinte a esta.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem todavia ser aprovados desde logo em minuta, no final das reuniões desde que assim seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

4 - Aprovadas as actas ou as suas minutas, estas na totalidade ou parcialmente, as respectivas deliberações, adquirem imediata eficácia.

Artigo 12.º

Assistência, redacção e subscrição das actas

Em complemento do disposto no n.º 2 do artigo anterior designam-se desde já os seguintes funcionários para, no mandato em curso, se ocuparem das tarefas abaixo discriminadas:

a) O chefe da Divisão Administrativa, que será o responsável máximo pela redacção das actas, devendo subscrevê-las e assiná-las, exercendo, por isso, as funções de secretário;

b) Nas suas faltas e impedimentos legais, o chefe da Divisão Administrativa será substituído, naquelas funções, pela técnica superior de Administração Regional e Autárquica, Maria Gracinda Gomes Lopes Pinheiro da Rocha;

c) Uma funcionária administrativa designada pelo presidente, a quem compete dactilografar e tratar informaticamente as actas e o respectivo expediente.

Artigo 13.º

Distribuição das actas

As actas, depois de aprovadas na totalidade e em definitivo, serão distribuídas pelos vereadores que manifestarem interesse em recebê-las, bem como serão enviadas à mesa da assembleia municipal e aos líderes de cada um dos grupos partidários existentes neste órgão.

Artigo 14.º

Substituição do presidente da câmara

O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos e para efeitos de todas as competências que neste regimento lhe são atribuídas, pelo vice-presidente da Câmara, vereador que ele tiver designado para o efeito.

O presente regimento das reuniões da Câmara Municipal foi aprovado na primeira reunião do mandato de 2005-2009, realizada em 3 de Novembro de 2005.

14 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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