Contrato 4/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo no âmbito do QCA III. - Entre:
O presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, Alfredo Rodrigues Marques, adiante designado por gestor do Programa Operacional Regional do Centro, como primeiro outorgante;
O Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, neste acto representado pelo seu presidente, Luís Bettencourt Sardinha, como segundo outorgante;
O coordenador nacional da intervenção operacional regionalmente desconcentrada da medida "Desporto" João Paulo de Castro e Silva Bessa, adiante designado por coordenador nacional, como terceiro outorgante;
A União Desportiva da Serra, adiante designada por promotor, representada pelo seu presidente, Jaime Dias da Silva, como quarto outorgante,
é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira, que se rege pela legislação comunitária e nacional aplicável sobre a matéria e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira global até ao montante máximo de Euro 342 373,64, a qual se destina à remodelação e ampliação do grande campo de jogos da União Desportiva da Serra, conforme projecto aprovado pelas entidades competentes e que suporta o formulário da respectiva candidatura aceite pela unidade de gestão do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Regional do Centro, com o código 3-10-0025, e aprovada pela tutela por despacho de 22 de Junho de 2005.
Cláusula 2.ª
Custo total do projecto e montante da comparticipação financeira
1 - O custo total previsto da execução do projecto é de Euro 456 498,20, assim discriminado:
Investimento elegível - Euro 456 498,19;
Investimento não elegível - Euro 0,01.
2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:
a) Comparticipação máxima do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional do Centro, correspondente a 62,50% do custo total elegível - Euro 285 311,37;
b) Comparticipação máxima do Programa de Desenvolvimento de Equipamentos Desportivos (PRODED), a disponibilizar através do IDP (contrapartida nacional), correspondente a 12,50% do custo total elegível - Euro 57 062,27.
3 - O promotor assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra e ainda os eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário ou a terceiros.
Cláusula 3.ª
Prazo de execução da obra
É de três meses o prazo máximo de execução material da obra, contado da data de entrada em vigor do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Execução financeira
1 - Os pagamentos da comparticipação financeira ao promotor são efectuados, na respectiva proporção, pelas partes contratantes, de acordo com as condições previstas no processo de candidatura referido na cláusula 1.ª e as regras constantes dos regulamentos aplicáveis, após verificação, pelo coordenador nacional, do cumprimento pelo promotor das obrigações que lhe são impostas pelo presente contrato, dos documentos justificativos das despesas realizadas, designadamente autos de medição, facturas e recibos, e de eventuais vistorias ao local do empreendimento.
2 - No caso de haver lugar a pagamentos a título de adiantamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis, os mesmos serão processados mediante pedido e apresentação pelo promotor das correspondentes facturas e verificações da sua conformidade, devendo os respectivos recibos ou documento de equivalente valor probatório ser apresentados ao coordenador nacional no prazo de 20 dias úteis a contar da data do processamento do pagamento.
3 - A falta de apresentação dos recibos referidos no número anterior no prazo ali estabelecido obsta a que sejam efectuados pagamentos subsequentes no âmbito do projecto objecto deste contrato e de outros aprovados ao mesmo promotor, sem prejuízo das demais penalidades a que deva haver lugar nos termos do presente contrato e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Os autos de medição referidos no n.º 1 obedecerão ao disposto no capítulo I do título I do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, devendo ainda ser assinados por um técnico do respectivo gabinete de apoio técnico (GAT) ou por entidade designada pelo coordenador nacional, ou por eles certificados.
5 - O pagamento dos últimos 5% só será submetido a processamento quando estejam apresentados os recibos relativos à totalidade dos pagamentos respeitantes à execução do projecto, até conclusão da obra e após aceitação pelo coordenador nacional dos elementos previstos na última parte da alínea i) e nas alíneas l) e m) do n.º 1 da cláusula seguinte.
6 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados no prazo de 90 dias após a conclusão da obra, por forma que a verificação da sua conformidade, e aceitação, bem como o pagamento ali referido e consequente conclusão e fecho da execução financeira do projecto tenham lugar no prazo de 120 dias após o prazo referido na cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações do promotor
1 - O promotor obriga-se a:
a) Garantir a existência e a titularidade do direito de propriedade, ou de superfície, do e sobre o terreno adequado à implantação dos equipamentos objecto do presente contrato, bem como destes e sobre estes, durante o prazo referido na cláusula 13.ª, salvo alienação autorizada nos termos da alínea f) da presente cláusula;
b) Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato e assegurar, salvo alienação autorizada nos termos da alínea f), a manutenção dos respectivos equipamentos em condições normais de utilização, designadamente quanto aos padrões de qualidade exigíveis, durante o prazo referido na alínea anterior;
c) Manter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social;
d) Cumprir atempadamente as obrigações contratuais designadamente a referida no n.º 2 da cláusula anterior e outras de ordem legal a que esteja vinculado, nomeadamente as referentes à informação e publicidade, concorrência, concursos públicos e ambiente, segundo o regime aplicável às empreitadas de obras públicas em geral e às co-financiadas pelo FEDER, em particular;
e) Constituir conta ou contas bancárias específicas por onde serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto objecto deste contrato;
f) Não alienar, seja por que meio for, nem ceder, por qualquer meio, a gestão e ou exploração, no todo ou em parte, excepto a favor de entidades públicas, no primeiro caso, e de entidades sem fins lucrativos, no segundo, e sempre quando e nas condições previamente autorizadas pelas outras partes, os empreendimentos comparticipados e os bens e equipamentos integrantes do projecto, durante o prazo estabelecido na cláusula 13.ª, sob pena de devolução das comparticipações recebidas no âmbito deste contrato, acrescidas dos respectivos juros;
g) Garantir a qualidade de dono da obra nos termos da legislação em vigor;
h) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que lhe forem solicitados pelo coordenador nacional ou pelas entidades competentes para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;
i) Elaborar e remeter ao coordenador nacional relatórios de progresso, de periodicidade semestral, e um relatório final, onde devem constar a descrição da execução física e financeira do projecto;
j) Fornecer ao coordenador nacional cópia do contrato ou contratos de empreitada da obra comparticipada, acompanhado(s) da respectiva lista de preços unitários e programa de trabalhos;
l) Remeter ao coordenador nacional memória descritiva do projecto de execução acompanhada de lista das peças escritas e desenhadas e dos alçados, plantas e cortes do projecto de arquitectura, no formato A4, bem como identificação e ficha técnica dos projectistas intervenientes no projecto;
m) Entregar ao coordenador nacional, concluída a obra, o auto de recepção provisória da mesma, elaborado e assinado ou certificado nos termos do capítulo I do título VI do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e do n.º 3 da presente cláusula e uma colecção de fotografias que permita a sua visualização final;
n) Manter em arquivo e em boa conservação o projecto de execução da obra, incluindo telas finais, até 31 de Dezembro de 2011.
2 - O pagamento sucessivo da comparticipação das despesas fica sujeito à verificação do cumprimento das obrigações que vinculam o promotor, designadamente à apresentação dos elementos referidos no número anterior, bem como das eventuais vistorias aos locais que sejam tidas por necessárias.
3 - As visitas e vistorias à obra, incluindo as relativas à sua recepção podem ser realizadas com intervenção de equipas certificadas quer pelos primeiro e segundo outorgantes quer pelo coordenador nacional.
Cláusula 6.ª
Contabilização da comparticipação
Os montantes disponibilizados pelos primeiro e segundo outorgantes deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 7.ª
Renegociação do contrato
O presente contrato poderá ser objecto de renegociação, por acordo das partes, caso se verifiquem modificações dos elementos essenciais que presidiram à sua celebração.
Cláusula 8.ª
Alterações ao contrato
As alterações ao contrato só serão válidas depois de homologadas pelo membro do Governo da tutela do desporto e constarão de documento escrito, assinado por todas as partes, e passarão a constituir anexo ao contrato, fazendo parte integrante dele.
Cláusula 9.ª
Rescisão do contrato
1 - O contrato poderá ser rescindido por despacho da tutela, precedendo proposta fundamentada do coordenador nacional, nos seguintes casos:
a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;
b) Não apresentação do respectivo contrato de empreitada no prazo de quatro meses após a entrada em vigor deste contrato ou de qualquer factura da obra no prazo de seis meses a contar da mesma data ou durante dois meses em período de execução da obra;
c) Não entrega ao coordenador nacional, no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento, dos recibos de quitação a que se refere o n.º 2 da cláusula 4.ª, correspondentes aos pagamentos efectuados e que justificam a comparticipação FEDER;
d) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de execução do projecto, nomeadamente quanto aos elementos justificativos das despesas;
e) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
f) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação nos termos estipulados na cláusula 6.ª;
g) Grave ou reiterado incumprimento das demais obrigações emergentes do presente contrato, designadamente das referidas na cláusula 13.ª
2 - A rescisão do contrato implica a restituição da comparticipação concedida, sendo o promotor obrigado a repor, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
Cláusula 10.ª
Informação e publicidade do financiamento comunitário
O promotor obriga-se a assegurar o cumprimento das regras de informação e publicidade relativas ao co-financiamento de fundos comunitários, nomeadamente no que diz respeito à afixação de painéis e de placas comemorativas permanentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio. A afixação dos referidos painéis e placas é obrigatória, independentemente do custo do projecto.
Cláusula 11.ª
Caducidade do contrato
O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 12.ª
Vigência do contrato
O presente contrato vigora a partir da data da sua celebração e é válido durante o prazo referido na cláusula seguinte, ficando contudo a sua execução financeira condicionada a homologação pela tutela.
Cláusula 13.ª
Servidão desportiva
A infra-estrutura/equipamento objecto do presente contrato fica sujeita a servidão desportiva nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, traduzida na obrigatoriedade da sua afectação à prática da actividade desportiva para que é vocacionada - formação, treino e competição desportivos nas modalidades de futebol e outras adaptáveis, e da sua gestão numa perspectiva de utilização aberta, no mesmo âmbito, à comunidade do concelho em que se encontra inserido, designadamente mediante protocolos a celebrar com as respectivas escolas, associativismo desportivo, ou outras entidades com actividade desportiva, não lhe podendo ser dado outro fim, pelo período de 25 anos, obrigando-se o promotor a promover o seu registo, como primeiro ónus, no prazo de 90 dias após a recepção provisória da obra, fornecendo documento comprovativo ao IDP, que dele dará conhecimento aos restantes outorgantes.
Cláusula 14.ª
Protocolos de utilização pela comunidade
Os protocolos já celebrados e actualmente a vigorar nos termos e âmbito referidos na cláusula anterior entre o promotor e a Junta de Freguesia de Santa Catarina da Serra só poderão, durante o período ali indicado, ser denunciados por aquele quando substituídos por outros de idêntica natureza e âmbito, com as mesmas ou com outras entidades e após prévia autorização do membro do Governo da tutela do desporto.
Cláusula 15.ª
Encargos
Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração do presente contrato correm por conta do promotor.
17 de Novembro de 2005. - O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Terceiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Quarto Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Homologo.
30 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.