de 25 de Julho
A próxima adesão de Portugal às Comunidades Económicas, que se efectivará em 1 de Janeiro próximo, implica a reformulação profunda dos sistemas de comercialização agro-alimentares nacionais, de forma a enquadrá-los nas disposições que a política agrícola comum estabelece para os diferentes produtos agrícolas e que se encontram definidos nas respectivas organizações comuns de mercado.A publicação, no período de pré-adesão, do Decreto-Lei 67/84, o qual, já inspirado nos mecanismos comunitários, definiu um regime de preços e trocas para os cereais de base, possibilitou a Portugal a sua apresentação como regime nacional anterior, e portanto negociar a sua aplicação transitória durante 4 anos, em substituição do regime de trocas que a organização comum do mercado dos cereais obriga a aplicar aos Estados membros.
O Decreto-Lei 67/84, com as alterações específicas que lhe serão introduzidas em virtude dos artigos 319.º e 320.º do acto de adesão português, regerá o mercado nacional de cereais até 1989, permitindo uma abertura progressiva do mercado de importação de cereais, solução que o Governo entendeu ser mais adequada face às características sócio-económicas que o mercado de cereais apresenta em Portugal.
No entanto, as organizações comuns do mercado dos cereais e arroz estabelecem não só o regime de preços e trocas para os cereais de base, mas também para os produtos de primeira transformação de cereais, estando ambos os regimes interligados e sendo objecto de uma gestão conjunta.
Assim, e no sentido do possibilitar a aplicação desde já do regime de trocas que foi negociado com a Comunidade Económica para os produtos de primeira transformação de cereais, o Governo entende ser necessário alargar o âmbito do Decreto-Lei 67/84, que rege o mercado nacional de cereais, a todos os produtos que na Comunidade Económica são abrangidos pelas organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A gestão do mercado de cereais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 67/84 abrange todos os produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e arroz definidos nos regulamentos CEE 2727/75 e CEE 1418/76.
Art. 2.º O regime de importação por concurso público a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei 67/84 aplica-se apenas aos cereais de base.
Art. 3.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo serão estabelecidas as disposições complementares ao Decreto-Lei 67/84, de modo a definir um regime de trocas para os produtos transformados de cereais, de acordo com a negociação efectuada com a CEE e o disposto no acto de adesão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.