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Instrução 3/2001, de 1 de Outubro

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Sumário

Interpretação técnica da disposição constante da alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística nº 25. (Classificação contabilística das locações)

Texto do documento

Instrução 3/2001(2.ªsérie). - Interpretação técnica n.º 1 - locações - alcance a atribuir à disposição constante da alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25:

I - Questão. - Tendo chegado ao conhecimento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) a existência de interpretações contraditórias acerca do alcance a atribuir à disposição constante da alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25, delibera a comissão executiva emitir a presente interpretação técnica.

No ponto 4 da directriz contabilística n.º 25, depois de se dispor que, para efeitos de classificação contabilística das locações, o que releva é a substância da operação, independentemente da sua forma legal, estabelece-se que uma locação deve ser considerada financeira quando se verificar uma das cinco situações aí descritas.

De entre elas, a situação indicada na alínea d) desse ponto refere que "à data do início da locação, o valor presente (actual ou descontado) dos pagamentos da locação (incluindo o da opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros) seja igual ou superior ao justo valor do bem".

Ora, este texto tem suscitado dúvidas de interpretação, designadamente quanto à inclusão da opção de compra na actualização ou desconto dos pagamentos da locação, que em termos literais se prevê.

A questão está em saber se essa inclusão se deve concretizar em qualquer caso ou se, diferentemente, se deve restringir às situações em que se preveja razoavelmente que a opção de compra virá a ser exercida pelo locatário.

II - Entendimento. - Face ao exposto, considera-se que a inclusão do preço estabelecido para o exercício da opção de compra pelo locatário no cálculo referido na alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25 apenas deve ter lugar nos casos em que se possa razoavelmente admitir que a opção de compra virá a ser exercida, o que se presume que sucederá quando o respectivo montante for inferior ao justo valor previsível do bem à data do exercício da opção.

III - Fundamento. - Na linha do que é disposto na norma internacional de contabilidade n.º 17 - Locações, o que se pretende com a directriz contabilística n.º 25, em particular no seu n.º 4, é estabelecer regras que permitam presumir a qualificação como financeira de uma locação, quando da substância da operação decorra que a mesma seja equivalente a uma compra a prestações, independentemente da forma jurídica de que tal operação se revista.

Ou, por outras palavras, os intervenientes no contrato pretendem, de facto, que todos os riscos e vantagens inerentes à detenção do activo locado objecto do contrato sejam transferidos do locador para o locatário.

Assim, nos casos em que razoavelmente se espere que a opção possa vir a ser exercida pelo locatário no final do prazo da locação, torna-se evidente que a actualização ou desconto do preço estabelecido para o exercício da opção deve ser considerado nos cálculos, conjuntamente com os demais pagamentos contratualmente previstos, tendo em vista a comparação do valor presente de todos os pagamentos (incluindo, então, o da opção) com o justo valor do bem na data da outorga do contrato.

Se, todavia, o preço previsto para o exercício da opção de compra for tal que não seja razoável prever que essa opção virá a ser efectivamente exercida, já a eventual inclusão desse preço nos cálculos em questão pode levar à desvirtuação das conclusões a atingir.

Exemplo. - Suponhamos que o proprietário de um andar adquirido hoje por 20 000 contos (quantia correspondente ao seu justo valor) o arrenda por 150 contos mensais, por um prazo de três anos, prorrogável por períodos de igual duração.

Admitindo que nenhuma outra cláusula relevante aponte noutro sentido, a classificação desta locação seria como locação operacional.

Consideremos, porém, que o contrato prevê que, ao fim dos três anos de vigência inicial do contrato, o locatário tem o direito de optar pela compra, por um preço de 70 000 contos.

Se admitirmos que, dentro do que é possível prever neste momento, o valor do andar daqui a três anos nunca ultrapassará os 30 000 contos, é óbvio que não se espera que a opção seja exercida.

No entanto, actualizando os pagamentos da locação para a data do início do contrato, e no pressuposto de que o preço estabelecido para o exercício da opção de compra também deva entrar nesse cálculo, o valor actual será claramente superior ao justo valor do bem à data da outorga do contrato.

Ao interpretar-se a disposição contida na alínea d) do ponto 4 da directriz contabilística n.º 25 desta forma estar-se-ia a desvirtuar o objectivo perseguido por aquela norma, "transformando" uma locação operacional em financeira, o que não pode, de modo algum, aceitar-se.

Aprovada pela comissão executiva (CE) da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), nos termos da alínea d) do artigo 2.º e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 367/99, de 18 de Setembro, na reunião de 18 de Abril de 2001.

18 de Abril de 2001. - O Presidente, António Baía Engana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/01/plain-145538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 367/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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