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Despacho 27913/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva

Texto do documento

Despacho 27913/2009

A requerimento da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, entidade instituidora da Escola Superior de Artes Decorativas, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto) e pela Portaria 105/90, de 10 de Fevereiro, foram registados os Estatutos da Escola Superior de Artes Decorativas por despacho de 31 de Julho de 2009 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem esta entidade instituidora proceder à publicação dos referidos Estatutos, depois de verificada a conformidade com a lei das alterações agora introduzidas.

30 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Luís Ferreira Calado.

Estatutos da Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva

CAPÍTULO I

Da Natureza e da Missão

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - A Escola Superior de Artes Decorativas (ESAD) é um estabelecimento de Ensino Superior Privado Politécnico, de que é entidade instituidora e titular a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva (FRESS).

2 - No exercício das competências que lhe são conferidas por lei, a FRESS respeita integralmente a autonomia cultural, científica e pedagógica da ESAD.

3 - As relações e a comunicação institucional e funcional entre a ESAD e a FRESS faz-se através da respectiva Direcção e do Conselho Directivo da Fundação, sem prejuízo da possibilidade deste último poder ouvir os representantes dos corpos docentes em matérias relacionadas com a gestão administrativa em geral.

Artigo 2.º

(Entidade Instituidora)

Enquanto entidade instituidora da ESAD, compete à Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESAD, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos da ESAD e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar à ESAD as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESAD;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão da ESAD;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESAD;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESAD, ouvido o seu órgão de direcção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director da ESAD, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico da ESAD e do seu director;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESAD, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

m) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio dos órgãos directivos da ESAD, podendo haver delegação, nos termos da lei.

Artigo 3.º

(Autonomia)

1 - A ESAD dispõe, nos termos da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - A autonomia referida no número anterior traduz-se na faculdade de a ESAD:

a) Elaborar e organizar os planos de estudo dos cursos que ministra;

b) Definir os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;

c) Estabelecer protocolos e outros instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, com vista à prossecução da sua missão;

d) Desenvolver outras actividades relacionadas com os domínios cultural, científico e pedagógico.

Artigo 4.º

(Missão)

1 - A ESAD tem por missão o estudo, a investigação e o ensino das Artes Decorativas em geral, e das Artes Decorativas Portuguesas em particular, no quadro do ensino politécnico, com especial enfoque na formação vocacional e formação técnica avançadas, orientadas profissionalmente.

2 - As actividades da ESAD inscrevem-se no projecto global da FRESS, assente na defesa e valorização do património cultural traduzido na Arte do Saber-Fazer nos domínios das Artes Decorativas, projecto de que fazem igualmente parte o Museu, o Instituto de Artes e Ofícios e as Oficinas da Fundação.

Artigo 5.ª

(Instalações)

1 - A ESAD funciona em instalações da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, na Rua João de Oliveira Miguens, n.º 80, na cidade de Lisboa.

2 - A ESAD dispõe, como serviços de apoio, de uma Biblioteca, de um Centro Informático, de Apoio Laboratorial adequado aos cursos ministrados, de uma Cafetaria e de uma Secretaria.

3 - As regras de funcionamento dos serviços de apoio referidos no número anterior serão fixadas pelo Regulamento Interno da ESAD.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos e das Estruturas

Artigo 6.º

(Órgãos e Estruturas)

1 - São órgãos estatutários da ESAD:

a) o Director;

b) o Conselho Técnico-Científico;

c) o Conselho Pedagógico.

2 - Na dependência directa da ESAD funciona o Centro de Estudos de Artes Decorativas, enquanto unidade orgânica integrada.

3 - O Instituto Europeu de Ciências da Cultura Padre Manuel Antunes é uma unidade orgânica autónoma criada em parceria com a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

4 - Nos termos da lei, existe na ESAD o Provedor do Estudante.

Artigo 7.º

(Director)

1 - O Director da ESAD é nomeado pelo Conselho Directivo da FRESS de entre professores, investigadores ou técnicos de reconhecida competência e mérito académico, científico e de gestão.

2 - O mandato é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado por períodos idênticos.

3 - O Director da ESAD tem assento, por inerência, nas reuniões de coordenação da FRESS.

4 - O director da ESAD preside, por inerência, ao Conselho Técnico-Cientifico e ao Conselho Pedagógico da ESAD.

5 - Compete ao Director:

a) Representar a ESAD em juízo ou fora dele;

b) Assegurar o bom funcionamento científico, pedagógico, administrativo e disciplinar da ESAD;

c) Articular todos os assuntos de interesse da ESAD directamente com o Conselho Directivo da FRESS, na pessoa do respectivo Presidente;

d) Criar todas as condições para o normal desempenho das funções inerentes ao Provedor do Estudante;

e) Convocar os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

f) Elaborar e propor ao Conselho Directivo da FRESS o plano anual de actividades da ESAD, bem como o respectivo projecto de orçamento;

g) Propor ao Conselho Directivo da FRESS a contratação e a exoneração de qualquer elemento do corpo docente;

h) Propor ao Conselho Directivo da FRESS o número de alunos a admitir em cada ano lectivo;

i) Propor ao Conselho Directivo da FRESS o valor anual das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes;

j) Apresentar ao Conselho Directivo da FRESS o relatório anual das actividades;

k) Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades académicas ou outras, desde que não envolvam custos para a instituição;

l) Promover o permanente desenvolvimento de actividades extra-curriculares.

6 - O Director da ESAD pode ser destituído por decisão do Conselho Directivo da FRESS.

Artigo 8.º

(Conselho Técnico-Científico)

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto pelos seguintes elementos:

a) O Director da ESAD, que presidirá;

b) Representantes dos professores eleitos nos termos da lei geral e do Regulamento Interno da ESAD;

c) Um representante do Instituto de Artes e Ofícios da FRESS, eleito de entre os elementos do corpo docente e directivo;

d) Um representante do Museu de Artes Decorativas Portuguesas da FRESS, eleito de entre os seus técnicos e dirigentes;

e) Um representante indicado pelo Conselho de Mestres, em representação das Oficinas da FRESS, eleito especificamente para o efeito;

f) O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros.

2 - Os elementos do Conselho Técnico-Científico são eleitos por um período de três anos, podendo ser renovados sucessivamente por períodos idênticos, nos termos do número anterior, com recurso a eleições especificamente convocadas para o efeito e mediante a apresentação de listas concorrentes.

3 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação da Direcção da ESAD;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 9.º

(Conselho Pedagógico)

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a) O Director da ESAD, que presidirá;

b) Representantes dos professores e dos alunos, em número bastante, até ao limite da paridade imposta por lei, a eleger pelos pares.

2 - Os elementos do Conselho Pedagógico são eleitos nos termos do Regulamento Interno da ESAD, por um período de um ano, coincidindo com o período do ano lectivo.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover, nos termos do Regulamento Interno da ESAD, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, de acordo com as regras gerais estabelecidas legalmente;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e sobre os planos dos ciclos de estudo ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 10.º

(Centro de Estudos de Artes Decorativas)

1 - O Centro de Estudos de Artes Decorativas é uma unidade orgânica da ESAD que tem como objectivos:

a) Promover e fomentar o gosto pelas Artes Decorativas, principalmente as portuguesas, nos termos que orientaram o instituidor da FRESS.

b) Estudar e divulgar o acervo do Museu da FRESS.

c) Promover a investigação em Artes Decorativas, através do estudo e análise dos seus elementos formais e funcionais e das técnicas de produção, numa perspectiva sincrónica e diacrónica, bem como através de levantamentos de fundos documentais, tendo em vista a identificação de mecenas, artistas e oficinas.

d) Dar a conhecer a investigação realizada, através de conferências, seminários, exposições, publicações e outras formas de divulgação.

e) Fomentar o intercâmbio com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, tendo em vista a prossecução dos objectivos atrás mencionados.

f) Incentivar e promover a criação e o desenvolvimento de protótipos inovadores de peças de Artes Decorativas.

g) Colaborar com o trabalho realizado pelas oficinas da FRESS, tendo em vista a manutenção dos níveis de qualidade que caracterizam a instituição.

2 - Integram o Centro de Estudos de Artes Decorativas os docentes, colaboradores e alunos de instituições científicas e de outras unidades de investigação que desenvolvam pesquisas nesta área. Os membros do Centro são designados pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD.

3 - O Director do Centro de Estudos de Artes Decorativas deverá ser um investigador de reconhecido mérito académico e científico, escolhido entre os professores e colaboradores do Centro pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD.

4 - O Centro reunirá regularmente mediante convocatória do seu Director ou da maioria dos seus membros. O plano de actividades e a prossecução dos trabalhos serão acordados por maioria, no início de cada ano lectivo.

Artigo 11.º

(Instituto Europeu de Ciências da Cultura Padre Manuel Antunes)

1 - O Instituto Europeu de Ciências da Cultura Padre Manuel Antunes (IECC-PMA), fruto de uma parceria entre a ESAD e a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), tem como objectivos:

a) Promover a investigação e o ensino do conhecimento interdisciplinar em sintonia com o ideário pedagógico e científico do Padre Manuel Antunes, figura ímpar da cultura portuguesa do século XX, professor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e Director da Revista Brotéria.

b) Constituir um interface de pesquisa e ensino que promova uma cultura avançada, interdisciplinar e capaz de estabelecer sínteses aprofundadas entre várias áreas de saber.

c) Promover o intercâmbio de docentes entre a ESAD e a FLUL.

d) Promover a cooperação entre a ESAD e a FLUL no domínio do ensino e da investigação na área das Ciências da Cultura.

e) Fomentar a realização de programas de graduação, entre a ESAD e a FLUL, no âmbito da formação superior, nomeadamente nos ciclos de estudos de mestrado e doutoramento.

f) Fomentar a divulgação das obras do Padre Manuel Antunes através de reedições e traduções.

g) Conceder bolsas de estudo na área das Ciências da Cultura em parceria com outras instituições universitárias, nos termos da legislação aplicável.

h) Desenvolver acções culturais, tais como colóquios, congressos, encontros, exposições, em estreita ligação com outras entidades.

i) Criar e manter um site na Internet dedicado à vida e obra do Padre Manuel Antunes, bem como uma revista multidisciplinar em papel e no ciberespaço.

2 - O IECC-PMA integra os seguintes órgãos: conselho científico; Direcção; Unidade de Acompanhamento.

a) O conselho científico é constituído por dezoito membros, de acordo com a seguinte distribuição: seis designados pelo Presidente do Conselho Directivo da FLUL; dois designados pelo Presidente do Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa; oito designados pela Direcção da ESAD. A Presidência do conselho científico é constituída por um presidente e um vice-presidente, sendo aquele eleito entre os membros docentes da FLUL e este entre os membros docentes da ESAD.

b) A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vice-Tesoureiro, nomeados pelo conselho científico, sob proposta do seu Presidente.

c) A Unidade de Acompanhamento é constituída por personalidades da vida política, cultural e social, a indicar conjuntamente pela FLUL e pela ESAD-FRESS, em número de nove por cada uma das partes, e será presidida pelo Presidente e Vice-Presidente do conselho científico.

3 - Considera-se sede do IECC-PMA um espaço nas instalações de uma das instituições fundadoras, a definir pelas partes, podendo as reuniões de cada órgão ter lugar, de forma alternada, nas duas instituições.

Artigo 12.º

(Provedor do Estudante)

1 - No início de cada ano lectivo, a Direcção da ESAD promoverá as condições necessárias à eleição do Provedor do Estudante, nos termos do Regulamento Interno.

2 - A eleição é válida para um mandato de um ano, correspondente ao período de um ano lectivo, e sem prejuízo de eventuais reeleições.

3 - O Provedor do Estudante procura, com isenção e autonomia plena, interpretar o interesse e sentimento geral do estudante e zelar pela melhoria das condições técnicas e pedagógicas do ensino ministrado.

4 - Para cabal desempenho da sua missão, o Provedor do Estudante desenvolve a sua acção em articulação com a Direcção da ESAD e os restantes órgãos e serviços, dispondo da faculdade de uma relação directa com a Direcção da Fundação.

CAPÍTULO III

Do Ensino a ministrar

Artigo 13.º

(Cursos)

1 - Na ESAD são leccionados vários cursos em áreas do saber que se integram nos propósitos da FRESS - o estudo, a investigação e o ensino das Artes Decorativas:

a) Cursos de Especialização Tecnológica (CETS) - nível 4 de qualificação profissional, composto por 3 semestres, correspondendo a 66 créditos ECTS:

- Conservação e Restauro de Madeira e Mobiliário;

- Conservação e Restauro de Pintura sobre Madeira;

- Conservação e Restauro de Pintura Mural;

- Conservação e Restauro de Estuques Decorativos.

b. Licenciatura em Artes Decorativas, organizada em três ramos, 1.º ciclo de estudos composto por 6 semestres, correspondendo a 180 créditos ECTS:

- Design de Interiores;

- Património em Artes Decorativas Portuguesas;

- Design de Mobiliário.

c. Licenciatura em Ciências da Cultura, 1.º ciclo de estudos, composto por 6 semestres, correspondendo a 180 créditos ECTS.

d. Licenciatura em Conservação e Restauro, 1.º ciclo de estudos, composto por 6 semestres, correspondendo a 180 créditos ECTS:

- Pintura e Policromias;

- Revestimentos Arquitectónicos (Azulejo, Pintura Mural e Estuques Decorativos);

- Artes da Madeira: Estruturas, Talha e Mobiliário;

- Documentos Gráficos e Encadernação.

e. Pós-graduação em Peritagem em Arte/Mobiliário, composta por 3 semestres, correspondendo a 70 créditos ECTS;

f. Mestrado em Museografia e Gestão em Artes Decorativas, 2.º ciclo de estudos, composto por 4 semestres, correspondendo a 120 créditos ECTS.

g) Mestrado em Conservação e Reabilitação de Interiores, 2.º ciclo de estudos, composto por 4 semestres, correspondendo a 120 créditos ECTS.

h) Mestrado em Ciências da Cultura - Cultura Artística, 2.º ciclo de estudos, composto por 4 semestres, correspondendo a 120 créditos ECTS.

i. Mestrado em Design de Interiores, 2.º ciclo de estudos, composto por 4 semestres, correspondendo a 120 créditos ECTS.

j. Mestrado em Conservação e Restauro, 2.º ciclo de estudos, composto por 4 semestres, correspondendo a 120 créditos ECTS:

- Pintura e Policromias;

- Revestimentos Arquitectónicos (Azulejo, Pintura Mural e Estuques Decorativos);

- Artes da Madeira: Estruturas, Talha e Mobiliário;

- Documentos Gráficos e Encadernação.

k) São ainda leccionados cursos livres de curta duração.

2 - Poderão vir a ser leccionados na ESAD outros cursos de licenciatura ou mestrado, que venham a ser propostos pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD e que obtenham reconhecimento do Ministério competente.

3 - Todos os cursos em funcionamento na ESAD dispõem de regulamentos próprios, que definem os regimes de matrículas, inscrições, frequência e avaliação dos estudantes.

Artigo 14.º

(Regime de matrículas)

Os candidatos à matrícula e inscrição nos cursos da ESAD deverão satisfazer as condições estabelecidas no regime legal em vigor à data da respectiva candidatura e as condições de ingresso estabelecidas pela ESAD no regulamento de cada um dos cursos.

Artigo 15.º

(Inscrições)

1 - No início de cada um dos semestres, o aluno deverá fazer a sua inscrição nas unidades curriculares respectivas, de acordo com o estipulado no regulamento de cada curso.

2 - O aluno deverá inscrever-se nas unidades curriculares que tenha em atraso.

3 - Os montantes da pré-inscrição, matrícula, propinas e outros emolumentos, bem como os prazos de pagamento, são definidos pela entidade instituidora, ouvida a Direcção da ESAD.

CAPÍTULO IV

Do Corpo Docente

Artigo 16.º

(Contratação)

1 - O corpo docente da ESAD é recrutado entre titulares de habilitação e formação legalmente estabelecidas e com reconhecidas competências para a docência no ensino superior politécnico, em especial nas áreas de actividade da ESAD.

2 - O regime de prestação da actividade aplicável aos docentes da ESAD é o estabelecido nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno sobre a matéria, em tudo o que não contrariar norma legal impositiva.

3 - O ingresso no corpo docente é feito por via de contrato.

4 - Dada a especificidade, o carácter inovador e a componente criativa e artística dos cursos ministrados na ESAD e a sua natureza politécnica, uma parte dos seus docentes poderá ser recrutada, como especialistas, entre profissionais das respectivas áreas de leccionação devidamente qualificados, através de contratos de docência ou de prestação de serviços.

5 - Ao pessoal docente da ESAD é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 17.º

(Direitos do Corpo Docente)

São direitos do Corpo Docente:

a) Gozar de autonomia na programação metodológica e na implementação dos critérios de avaliação, no quadro da aplicação coordenada de programas, salvaguardando o respeito pelos estatutos da FRESS, da ESAD e dos programas aprovados oficialmente;

b) Receber a remuneração estipulada de acordo com o trabalho prestado e com as tabelas em vigor para cada ano lectivo;

c) Desenvolver a sua actividade num bom ambiente de trabalho, com as condições necessárias à prática do ensino;

d) Apresentar sugestões com vista à melhoria das suas actividades pedagógicas e de investigação;

e) Realizar as actividades necessárias à sua progressão na carreira académica.

Artigo 18.º

(Deveres do Corpo Docente)

1 - São deveres do Corpo Docente da ESAD o cumprimento do estipulado no respectivo contrato, nomeadamente assegurar o normal funcionamento das aulas, aplicar o sistema de avaliação, orientar trabalhos práticos ou de investigação e colaborar em todas as tarefas de natureza pedagógica ou científica para que seja solicitado.

2 - Com vista à preparação de cada ano lectivo, deverão os docentes comunicar à Direcção da ESAD:

a) Na semana anterior ao início do semestre, o programa e os objectivos curriculares da(s) disciplina(s) que leccionam, com a respectiva bibliografia, bem como o sistema de avaliação proposto;

b) No primeiro mês do semestre, a calendarização de eventuais visitas de estudo e ou outras actividades extra-curriculares que impliquem a ausência dos alunos por um período superior ao tempo lectivo diário, e as datas previstas para as avaliações, a acordar com os coordenadores e com a Direcção da ESAD e posteriormente disponibilizadas na Secretaria.

3 - Os membros do Corpo Docente deverão comunicar à Secretaria, com a maior antecedência possível, todas as faltas ou atrasos previsíveis.

4 - Os docentes deverão, na sequência de cada aula, registar um sumário da matéria leccionada.

5 - Em todas as actividades lectivas deverão registar a assiduidade dos alunos.

6 - Na primeira semana de cada período lectivo deverão entregar na Reprografia os conjunto de textos e ou outros materiais de apoio às aulas que seja necessário reproduzir.

7 - Em cada momento de avaliação deverão elaborar as pautas destinadas a afixação e após a avaliação final, preencher os livros de termos.

8 - A Direcção da ESAD poderá solicitar aos docentes:

a) A participação em reuniões dos conselhos pedagógico e técnico-científico, de coordenação ou outros;

b) A participação, dentro ou fora das instalações da escola, em actividades extra-curriculares relacionadas com a actividade lectiva;

c) O desempenho de funções de coordenação de curso ou área.

CAPÍTULO V

Dos Alunos

Artigo 19.º

(Direitos do Aluno)

Constituem direitos do aluno da ESAD:

a) Assistir às aulas e participar nas actividades organizadas pela ESAD;

b) Receber dos docentes da ESAD um ensino de nível superior, permanentemente actualizado;

c) Receber uma correcta avaliação do seu desempenho;

d) Eleger o Provedor do Estudante, a Associação de Estudantes, bem como os seus representantes para os órgãos próprios previstos nos Estatutos da ESAD;

e) Apresentar pedidos ou reclamações junto dos órgãos competentes da ESAD;

f) Ter acesso à utilização da Biblioteca, Sala de Informática e aos serviços de Reprografia, observando as normas internas de funcionamento de cada um destes sectores;

g) Ter acesso ao Museu de Artes Decorativas Portuguesas e às Oficinas da FRESS, para recolha de elementos com vista à realização de trabalhos práticos ou de investigação em condições acordadas entre Direcção da ESAD e os responsáveis desses Departamentos.

Artigo 20.º

(Deveres do Aluno)

São deveres do aluno da ESAD:

a) Aplicar-se na aquisição dos conhecimentos transmitidos;

b) Cumprir o que está estipulado no regulamento de cada curso, designadamente em relação à frequência das aulas, realização de trabalhos e preparação para exames;

c) Respeitar o Regulamento Disciplinar do Estudante da ESAD;

d) Participar regularmente nas reuniões dos órgãos colegiais para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar atempadamente os montantes definidos para a pré-inscrição, matrícula, mensalidades e outros pagamentos.

CAPÍTULO VI

Da Frequência e Avaliação do Conhecimento

Artigo 21.º

(Regime de Frequência)

1 - O sistema de ensino na ESAD pressupõe a participação dos alunos nas actividades escolares, pelo que a frequência das aulas é obrigatória. Em cada disciplina existirá um registo de presenças, não podendo o número de faltas exceder um terço do total previsto de horas anuais.

2 - Apenas as faltas injustificadas serão consideradas para efeito do disposto no número anterior.

3 - Os titulares do diploma da EAD (Escola de Artes Decorativas), em regime de equivalências, poderão beneficiar das condições especiais de frequência a requerer ao Conselho Técnico-Científico da ESAD, com a apresentação de um plano individual de trabalho.

4 - Os estudantes-trabalhadores poderão igualmente beneficiar de condições especiais de frequência, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

Artigo 22.º

(Avaliação do Conhecimento)

1 - No início do curso serão facultados aos alunos os programas das unidades curriculares onde constarão os objectivos, os conteúdos, a bibliografia básica e o sistema de avaliação.

2 - A avaliação pode ser feita através de testes escritos, trabalhos de carácter prático ou teórico, realizado individualmente ou em grupo, e intervenções orais nas aulas, nos termos definidos pelo docente de cada disciplina.

3 - A assiduidade é, igualmente, factor de ponderação na avaliação.

4 - A avaliação será publicitada em dois momentos, devendo as respectivas pautas ser afixadas a meio e no final do semestre. A primeira avaliação poderá ser qualitativa.

5 - O calendário das frequências e ou entrega de trabalhos práticos será definido em reunião de coordenação no início do semestre, ficando disponível para consulta na Secretaria.

6 - O regime de aproveitamento e transição de ano, as regras sobre a melhoria e revisão de notas, o regime de precedências, a conclusão de curso, o processo de cálculo de classificação final, o regime de prescrição e a aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificação são definidos no regulamento de cada curso.

CAPÍTULO VII

Da Auto-avaliação

Artigo 23.º

(Auto-avaliação)

1 - A ESAD procederá regularmente, de acordo com a lei, à auto-avaliação do seu desempenho, em consonância com a sua missão e com as opções estratégicas da FRESS.

2 - A Direcção procederá à elaboração do modelo de avaliação do funcionamento de cada curso, a submeter à aprovação da entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes da ESAD.

202709404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1455316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Portaria 105/90 - Ministério da Educação

    Reconhece a Escola Superior de Artes Decorativas, de que é titular a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, em Lisboa, como estabelecimento de ensino superior particular, e autoriza o início do funcionamento do curso superior de Artes Decorativas, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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