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Portaria 1321/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Ingresso no QP e promoção a alferes dos ASP OF AL de cavalaria

Texto do documento

Portaria 1321/2009

Por portaria de 01 de Outubro de 2009 de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, ingressaram no Quadro Permanente da Arma de Cavalaria e foram promovidos ao posto de alferes, nos termos do artigo 213.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º ambos do EMFAR, os seguintes militares:

Aspirante 02408801, Davide Morgado Magalhães - 13,26

Aspirante 15901203, João Filipe Bento Silva - 13,11

Aspirante 12478102, Miguel Pelágio Santos de Almeida - 13,05

Aspirante 07920502, Fábio António Couceiro do Vale - 13,03

Aspirante 16845303, António André Cardoso Borges - 12,79

Aspirante 18252202, Joaquim Manuel Marcelino Algarvio - 12,66

Aspirante 14054704, João Filipe Sousa Veiga Carvalho - 12,65

Aspirante 15133103, Diogo Afonso Paulitos dos Santos - 12,62

Aspirante 13220102, Paulo Sérgio Cordeiro Rodrigues - 12,38

Aspirante 10540304, Pedro Miguel Gonçalves da Silva - 12,23

Estes oficiais contam a antiguidade no novo posto desde 01 de Outubro de 2009, data a partir da qual lhes são devidos os respectivos vencimentos, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Ficam inscritos na lista geral de antiguidade do seu Quadro Especial nos termos do n.º 1 do artigo 177.º do EMFAR.

DARH, em Porto 23 de Novembro de 2009. - O Chefe da Repartição, José António da Fonseca e Sousa, COR INF.

202535895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1455087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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