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Despacho 27817/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Promoção por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de fuzileiros de vários militares

Texto do documento

Despacho 27817/2009

Por despacho de 6 de Agosto de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de fuzileiros, nos termos da alínea c) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 773382, primeiro-sargento FZ Fernando Manuel Martins Cardoso (no quadro), o 774182, primeiro-sargento FZ António Manuel Pais Ribeiro (no quadro), a contar de 31 de Julho de 2009, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo as vagas ocorridas nesta data, resultante da passagem à situação de reserva, do 723878, sargento-ajudante FZ António Nogueira Valente da Silva, e 704879, sargento-ajudante FZ Carlos Alberto Lopes Ribeiro.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 770284, sargento-ajudante FZ Fernando José Martins Portas, pela ordem indicada.

6 de Agosto de 2009. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

202722453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1455060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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