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Aviso 23226/2009, de 28 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) do Município de Mora

Texto do documento

Aviso 23226/2009

Engenheiro Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora:

Torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de Novembro de 2009, submeter à apreciação pública, a alteração ao Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Câmara Municipal de Mora, abaixo transcrito, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, querendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, dirigido, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Mora, com endereço na Rua do Município, 7490-243 Mora, ou por correio electrónico cmmora@mail.telepac.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outro de igual teor que vão ser afixados na página electrónica, www.cm-mora.pt e publicado no Jornal municipal

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Câmara Municipal de Mora

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo, adaptar o modelo de avaliação e desempenho da Administração Pública e definir a composição, competência e funcionamento do Conselho de Coordenação e Avaliação, adiante designado por CCA, do Município de Mora e execução do disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Regulamentar 18/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Composição do Conselho de Coordenação e Avaliação

1 - A composição do CCA da Câmara Municipal de Mora, inclui os seguintes elementos:

Presidente da Câmara Municipal de Mora

Vice-Presidente;

Vereadores a tempo inteiro;

Dirigentes.

2 - Esta composição só poderá ser alterada por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Mora.

Artigo 3.º

Secretariado

As funções de Secretário do Conselho de Coordenação de Avaliação cabem ao responsável por todo o processo do SIADAP.

Artigo 4.º

Competências do Conselho Coordenador de Avaliação

1 - Junto do Presidente da Câmara Municipal de Mora funciona o Conselho de Coordenação de Avaliação, ao qual compete:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 04 de Setembro;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;

f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

2 - A presidência do conselho coordenador da avaliação pode ser delegada nos termos da lei.

Artigo 5.º

Reuniões

O CCA reúne ordinariamente para efeitos do previsto do artigo 4.º do presente regulamento, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente ou por proposta por um terço dos seus membros, devendo, neste último caso, ser indicado o respectivo motivo.

Artigo 6.º

Convocação das Reuniões

1 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Mora, a convocação de reuniões, dando indicação da data, hora e local de realização.

2 - Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos.

3 - Qualquer alteração de data e hora, que poderá ocorrer por motivos especiais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 7.º

Quórum

Só se pode deliberar, quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

Artigo 8.º

Deliberações

1 - As deliberações deverão ser tomadas por votação nominal.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

3 - Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção.

4 - As deliberações expressas são tomadas por maioria absoluta.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

6 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 9.º

Actas

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretariado e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretariado.

3 - Caso o CCA assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Confidencialidade

À excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 10.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver prescrito no presente regulamento, rege-se supletivamente pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (órgãos colegiais).

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo órgão deliberativo.

04 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Luís Simão Duarte de Matos.

302661039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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