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Aviso 23123/2009, de 23 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal do Entroncamento, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 229, de 29 de Dezembro de 1995

Texto do documento

Aviso 23123/2009

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal do Entroncamento, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 229, de 29 de Dezembro de 1995

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, em representação do Município:

Torna público que, a Câmara Municipal do Entroncamento, nos termos da alínea d) do n.º 4 artigo 148.º, do D. L. n.º 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, deliberou, por maioria, na sua reunião de 16 de Novembro de 2009, aprovar a proposta de Alteração ao Plano Director Municipal do Entroncamento e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal do Entroncamento, deliberou por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do diploma legal supramencionado, na sua reunião de 26 de Novembro de 2009, aprovar, em minuta, a proposta de Alteração ao Plano Director Municipal do Entroncamento.

Assim, em conformidade com o exposto, procede-se à publicação no Diário da República, da redacção do texto regulamentar do artigo 5.º, bem como da respectiva Planta de Síntese de Ordenamento do Plano Director Municipal do Entroncamento, para entrada em vigor no dia imediato à referida publicação:

«CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

SECÇÃO I

Rede Rodoviária

SUBSECÇÃO I.I

Rede Nacional Fundamental

...

Artigo 5.º

1 - As faixas de servidão non aedificandi, para a A23 (antigo IP 6) impostas pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, são de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada.

2 - A partir da faixa non aedificandi da A23, a norte, entre os 50 m e os 100 m, define-se uma faixa complementar destinada a verde de protecção e enquadramento, em que não é permitida qualquer edificação, mas que poderá ser utilizada como espaço-canal.

3 - A partir da faixa non aedificandi da A23 a Sul, entre os 50 m os 100 m, à excepção das áreas afectas a Comércio e Serviços, define-se uma faixa complementar destinada a verde de protecção e enquadramento, em que é proibida a edificação, mas que poderá ser utilizada como espaço canal.»

Entroncamento, 16/12/2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

(ver documento original)

202697206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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