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Aviso 23115/2009, de 23 de Dezembro

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Sumário

Nomeação do gabinete de apoio pessoal

Texto do documento

Aviso 23115/2009

Nomeação do gabinete de apoio pessoal

Torno público que no uso da competência que me confere o n.º 3 do artigo 74.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedi à nomeação do meu Gabinete de Apoio Pessoal:

Por Despacho de 10 de Novembro, nomeei, em regime de comissão de serviço, com efeitos a 16 de Novembro do ano em curso, para o lugar de Chefe do meu Gabinete de Apoio Pessoal, Jorge Manuel Esteves de Oliveira Novo, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária Miguel Torga, em Bragança, em exercício de funções e pertencente ao Grupo de Recrutamento 290;

Por Despacho de 10 de Novembro, nomeei, em regime de comissão de serviço, com efeitos a 16 de Novembro do ano em curso, Adjunto do meu Gabinete de Apoio Pessoal, Miguel José Abrunhosa Martins, Técnico Superior de Economia, em exercício de funções na área Financeira do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.

Bragança e Paços do Município, 16 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes, Eng.º Civil.

302698892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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