Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos
A gestão integrada dos recursos hídricos assenta na protecção das componentes ambientais da água e na valorização dos recursos hídricos como um elemento focal catalisador da sustentabilidade.
Assim, procurando uma concertação de interesses e objectivos, é celebrada a presente parceria entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.) e a Câmara Municipal de Viana do Castelo, visando levar a efeito intervenções há muito reconhecidas como necessárias e que permitam, com eficiência, cumprir objectivos de conservação e protecção dos recursos hídricos.
Neste contexto, foi instituído no quadro do regime económico-financeiro previsto na Lei 54/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), um Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, concretizado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, enquanto destino de parte importante da Taxa de Recursos Hídricos. Devolve-se assim aos cidadãos e afecta-se à protecção e conservação dos ecossistemas, ao financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos e à salvaguarda de pessoas e bens, um montante associado a assegurar a perenidade do recurso e o melhor usufruto, num exercício de perequação nacional dos resultados da Taxa de Recursos Hídricos.
Considerando que o Município de Viana do Castelo apresentou uma proposta de intervenção referente à Limpeza e Desobstrução de determinados troços do Ribeiro do Pego, Ribeiro de Portuzelo e Ribeiro de S. Vicente, disponibilizando-se a colaborar com a Administração da Região Hidrográfica do Norte para a sua execução, sendo que a Administração da Região Hidrográfica do Norte reconhece que as intervenções referenciadas se revestem de grande importância sob o ponto de vista da protecção dos recursos hídricos:
Aos quatro dias do mês de Novembro de 2009, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), é celebrado entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., representada neste acto pelo respectivo Presidente António Guerreiro de Brito, e o Município de Viana do Castelo representado pelo seu Presidente José Maria Costa, o presente Acordo de Colaboração Técnica e Financeira no âmbito da protecção dos recursos hídricos que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente Acordo a concretização de um conjunto de acções de protecção dos recursos hídricos no concelho de Viana do Castelo;
2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
Limpeza e Desobstrução do Ribeiro do Pego;
Limpeza e Desobstrução do Ribeiro de Portuzelo;
Limpeza e Desobstrução do Ribeiro de S. Vicente.
3 - Para todos os efeitos a Câmara Municipal será a dona da Obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2009.
Cláusula 3.ª
Instrumentos Financeiros
1 - A Administração da Região Hidrográfica do Norte presta um apoio financeiro no valor limite de 25.000 Euros (Vinte e Cinco Mil Euros) a atribuir às componentes referidas na cláusula 1.ª, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor (IVA), representando cerca de 50 % do custo total estimado, e conforme o quadro n.º 1 anexo.
2 - O apoio financeiro é assegurado através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, conforme Despacho 2/2009 do Ministério do Ambiente, Ordenamento de Território.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - No âmbito do presente acordo, compete à Administração da Região Hidrográfica do Norte:
a) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução, referentes às intervenções abrangidas pelo presente Acordo;
b) Garantir que as obras objecto do presente Acordo estão devidamente licenciadas e, sempre que legalmente exigido, foram objecto de licenciamento prévio;
c) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e obras;
d) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo;
e) Colaborar com a fiscalização, sem prejuízo da manutenção de poderes;
f) Mediante a apresentação de autos de medição ou de documentos de despesa dos trabalhos executados, previamente visados pela ARH do Norte, I. P., que transferirá para o Município de Viana do Castelo, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade;
g) Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo Acordo, já em curso à data da assinatura deste e desde que subsumíveis no respectivo objecto.
2 - No âmbito do presente acordo, compete ao Município de Viana do Castelo, na qualidade de dono da obra:
a) Promover os procedimentos administrativos necessários à adjudicação dos estudos, projectos ou obras, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP);
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto, bem como o licenciamento prévio, sempre que legalmente exigido;
c) Submeter à ARH do Norte I. P., para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com o representante da ARH do Norte, I. P.;
e) Custear todos os encargos referentes à execução de eventuais trabalhos a mais e indemnizações a proprietários;
f) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente Acordo, é da sua responsabilidade;
g) Proceder à recepção das obras.
Cláusula 5.ª
Dotação Orçamental
A verba a despender pela ARH do Norte, I. P. é a constante do n.º 1 da Cláusula 3.ª e será executada através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente Acordo.
Cláusula 6.ª
Publicidade do Financiamento e Apoio Técnico
O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos a informação pública necessária conforme modelo tipo anexo.
Cláusula 7.ª
Resolução do Acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo, pode dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente Acordo, a não apresentação de qualquer documento de despesa dois meses após a sua celebração ou o desrespeito da programação constante do seu articulado.
3 - Em caso de incumprimento dos termos deste acordo todas as verbas já transferidas para o Município de Viana do Castelo, são obrigatoriamente devolvidas à ARH do Norte, I. P.
Cláusula 8.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente Acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), e demais legislação aplicável.
Porto, 4 de Novembro de 2009. - O Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., António Guerreiro de Brito. - O Presidente do Município de Viana do Castelo, José Maria Costa.
ANEXO
QUADRO N.º 1
Reabilitação da Ribeira do Pego, Ribeiro de Portuzelo e Ribeiro de S. Vicente
(ver documento original)
202689511