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Edital 1186/2009, de 22 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Vila do Porto

Texto do documento

Edital 1186/2009

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna público que, após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, na sessão extraordinária de 9 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 3 de Dezembro de 2009, a alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Vila do Porto, que se publica em anexo.

Paços do Município de Vila do Porto, 9 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Henriques Lopes Rodrigues.

Alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Vila do Porto

Preâmbulo

O actual Regulamento do Mercado Municipal de Vila do Porto foi elaborado há já mais de duas décadas, encontrando-se desactualizado face às necessidades e interesses, não só dos munícipes como dos vendedores, do público em geral e também da Câmara Municipal.

Urge, portanto, proceder à actualização deste regulamento por forma a ajustá-lo às necessidades e realidades actuais.

De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, a Câmara Municipal de Vila do Porto, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o funcionamento e a utilização do Mercado Municipal de Vila do Porto, aplicando-se a todos os comerciantes que exerçam a sua actividade naquele mercado, independentemente do título de utilização dos espaços de venda.

2 - Os comerciantes no exercício da sua actividade passam a reger-se pelas disposições deste regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores;

b) Bancadas - recintos ao ar livre sem espaço privativo para permanência dos compradores, sendo destinadas aos produtores directos, agricultores e lavradores para venda de produtos hortofrutícolas, e que não exerçam actividade comercial;

c) Bancas - recintos previamente definidos, destinados à venda de produtos da pesca, crustáceos e moluscos;

d) Lugares de terrado - Recintos abertos, sem espaço privativo, destinados à exposição de produtos e géneros, respectivos recipientes e suportes para venda, bem como à circulação dos compradores;

e) Concessionário/ocupante - pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída a concessão;

f) Concessor - Câmara Municipal de Vila do Porto;

g) Fiel de Mercado - funcionário responsável pelo Mercado Municipal;

Artigo 3.º

Noção

1 - O Mercado Municipal de Vila do Porto é um mercado retalhista, destinado fundamentalmente à venda directa de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado, tradicionalmente transaccionados neste mercado.

2 - O disposto no número anterior abrange, o comércio de produtos hortofrutícolas, florícolas e apícolas, frescos, transformados, refrigerados e congelados e outros produtos afins, sementes, plantas, carne, peixes, crustáceos, moluscos, géneros alimentícios da indústria e outras actividades comerciais, bem como serviços autorizados pelo concessor.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento

Artigo 4.º

Modalidades de ocupação

1 - O Mercado Municipal de Vila do Porto está dotado com lojas, bancas, bancadas e lugares de terrado.

Artigo 5.º

Transporte e disposição dos géneros

1 - O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as determinações que a Câmara emanar.

2 - A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos destinados a esse fim e dentro dos períodos de tolerância referidos no artigo 8.º

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos, para o efeito, no artigo 9.º

4 - A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária e outros, tendo em vista o interesse do público.

Artigo 6.º

Produtos de comercialização interdita

1 - A actividade comercial desenvolvida no Mercado Municipal rege-se em geral pelas regras legais em vigor.

2 - É interdita a exposição e venda dos seguintes artigos e produtos:

a) Bebidas alcoólicas, nas lojas que não estejam licenciadas para esse fim;

b) Tabaco e seus derivados;

c) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, natas e ovos, caso o concessionário não possua equipamentos de refrigeração;

d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Produtos fitofármacos, com excepção dos da linha doméstica;

f) Móveis, artigos de mobiliário e colchoaria;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados, tecidos e artigos de estofador;

h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalação eléctrica;

i) Materiais de construção, metais ou ferragens;

j) Automóveis, motociclos, bicicletas e acessórios;

k) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, excepto carvão vegetal;

l) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais quer científicos;

m) Borracha ou plástico em folha, tubo ou utensílios;

n) Armas, munições e produtos afins;

o) Aves e animais vivos, salvo se existirem condições higiénicas e espaço apropriado, mediante autorização do fiel de mercado.

3 - Não será permitida a venda e exposição de produtos além dos referidos no respectivo alvará de concessão.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal será estipulado pela Câmara Municipal de Vila do Porto, através da publicação de edital.

2 - O período de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal em local bem visível ao público em geral.

Artigo 8.º

Sujeição ao horário de funcionamento

1 - Os locais de venda ficam sujeitos ao horário de funcionamento do Mercado Municipal, obrigando-se todos os concessionários a cumprir um horário de funcionamento mínimo de sete horas diárias, excepto aos sábados que será de cinco horas.

2 - Aos ocupantes das lojas e bancas será concedida a tolerância de 30 minutos, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.

Artigo 9.º

Acesso dos produtos

O acesso dos produtos far-se-á pelas portas indicadas pelo Fiel de Mercado, nas horas em que o mesmo estiver aberto ao público.

Artigo 10.º

Da venda de peixe

1 - Não é permitida a entrada no mercado de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspecção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras).

2 - O pessoal de fiscalização procederá, sempre que se justifique, à verificação do estado de frescura do pescado exposto à venda e, no caso de suspeita de deterioração, solicitar de imediato intervenção da Inspecção Sanitária.

3 - Uma vez confirmada a suspeita pela Inspecção Sanitária, todo o pescado impróprio para consumo será inutilizado.

4 - Só é permitida a venda de pescado nos espaços próprios.

5 - Todo o pescado enquanto estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer em gelo.

6 - É expressamente proibida permanência dos vendedores no lado exterior dos estabelecimentos, exercendo a sua actividade profissional.

7 - A evisceração e o amanho do pescado só poderão ser efectuados no interior dos estabelecimentos de venda de peixe.

8 - Os despojos do pescado deverão ser lançados imediatamente nos recipientes de limpeza, ficando fora da vista do público.

Artigo 11.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos indiferenciados

1 - Todos os produtores de resíduos que não sejam susceptíveis de serem valorizados, devem colocá-los nos contentores, devidamente acondicionados em sacos de plástico fechados.

2 - Não podem ser colocados sacos com resíduos ou resíduos soltos em redor dos contentores.

Artigo 12.º

Gestão de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - A Câmara Municipal de Vila do Porto garantirá a existência de um ecoponto, dentro do perímetro do Mercado Municipal.

2 - Para tanto, serão colocados no local mais apropriado contentores para a deposição de resíduos sólidos, tendo em vista uma recolha selectiva, tais como:

a) Contentores para vidro;

b) Contentores para papel;

c) Contentores para plástico e metal;

d) Contentores para outros resíduos sólidos.

3 - Os lojistas produtores de resíduos recicláveis (vidro, papel, cartão, plástico, metal etc.) ficam obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia selecção.

4 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.

Artigo 13.º

Competências da fiscalização municipal

Os agentes da fiscalização Municipal têm competência para levantar os autos de contra-ordenação previstos neste regulamento, sempre que se verifiquem infracções dentro do Mercado municipal de Vila do Porto.

Artigo 14.º

Livro de Reclamações

1 - No Mercado Municipal haverá um livro de reclamações na posse do Fiel do Mercado, que o facultará a qualquer cidadão que o solicite.

2 - A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada de forma bem visível.

3 - As reclamações inscritas no respectivo livro deverão ser entregues na Câmara Municipal, pelo Fiel de Mercado, até vinte e quatro horas após a sua ocorrência, dirigidas ao seu superior hierárquico.

Artigo 15.º

Competências dos funcionários do mercado

1 - O serviço interno será dirigido por um Fiel do Mercado ou por quem o substituir.

2 - Compete ao Fiel do Mercado:

a) Verificar os produtos à venda, várias vezes por dia, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade, suspender a sua venda, promover a inspecção imediata pelo técnico competente e informar o superior hierárquico;

b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba os boletins de sanidade, individual de saúde e a licença de ocupação;

c) Verificar se os subordinados cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando ao superior hierárquico as irregularidades cometidas por aqueles;

d) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou vendedores, para que a comunicação a enviar à Câmara, vá devidamente informada;

e) Participar todas as ocorrências que impeçam e afectem o normal funcionamento do Mercado;

f) Afixar as ordens de serviço concernentes ao serviço público do Mercado;

g) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;

h) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;

i) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Mercado, sua organização e preços dos géneros de consumo;

j) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros e registos, mantendo-os actualizados;

k) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material e utensílios existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;

l) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações ao superior hierárquico.

CAPÍTULO III

Dos direitos e obrigações

SECÇÃO I

Dos direitos e obrigações gerais dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação

Artigo 16.º

Responsabilidade

Os concessionários e os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas, bancas, bancadas ou lugares de terrado que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do Mercado Municipal.

Artigo 17.º

Direitos dos ocupantes

1 - Todos os ocupantes têm direito a:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do Mercado;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do Mercado.

Artigo 18.º

Obrigações dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação

1 - Todos os concessionários e seus empregados, bem como os titulares do direito de ocupação são obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos, de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;

c) Os concessionários e empregados de lojas de venda de carnes, pão e produtos similares deverão usar obrigatoriamente bata e boné de cor branca;

d) Nas bancas de peixe, além do disposto no ponto anterior, é obrigatório o uso de avental branco em lona impermeável;

e) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos e evitar tossir sobre eles;

f) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos resultantes das actividades exercidas no Mercado e depositá-los em local adequado, de forma separada, em função dos recipientes ali colocados para o efeito;

g) Usar de urbanidade no trato com o público;

h) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens;

i) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e de desviar os compradores em negociações com estes;

j) Cumprir com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

k) Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequada;

l) Colocar os produtos, por forma que não prejudique, a qualquer nível, a exposição feita pelos outros ocupantes do Mercado;

m) Colocar nos produtos, de forma bem visível, os preços e a referência às taxas e impostos a que estão sujeitos;

n) Cumprir o horário de funcionamento, mínimo de sete horas diárias, do Mercado;

o) Assegurar com pessoal próprio, o funcionamento do local de venda;

p) Os concessionários das lojas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efectuadas;

q) Zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, a qual, no caso das bancas, deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos Serviços Municipais.

2 - Sempre que qualquer concessionário ou seu empregado, bem como os titulares do direito de ocupação tenham contraído ou haja suspeição de terem contraído doença contagiosa ou outras que pela sua natureza possam afectar a saúde pública deverá suspender a sua actividade e informar a Câmara Municipal.

3 - Poderão as autoridades fiscalizadoras intimar pessoas referidas no número anterior a apresentarem-se na autoridade sanitária competente para a inspecção, sempre que suscitem dúvidas sobre o respectivo estado de saúde.

Artigo 19.º

Proibições

1 - Na área do Mercado apenas poderão exercer actividade comercial, os concessionários e titulares do direito de ocupação, atribuído pela Câmara Municipal.

2 - Aos concessionários e titulares do direito de ocupação não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:

a) Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;

b) Dificultar, agarrar ou impedir a livre circulação de clientes;

c) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente à delimitação do local de venda;

e) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição, para além da correspondente à delimitação do local de venda;

f) Utilizar publicidade sonora;

g) Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;

h) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos acessos destinados a esse fim;

i) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;

j) Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;

l) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

m) Acender lume ou cozinhar em qualquer local do Mercado Municipal;

n) Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;

o) Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos de responsabilidade inerente à organização e fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;

p) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;

q) Praticar distúrbios, altercações ou discussões e actos de violências;

r) Concertarem-se entre si no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;

s) Não permitir a vistoria das lojas, bancas ou locais ocupados, aos funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam;

t) Apresentar-se dentro do Mercado Municipal em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios.

3 - Na área das lojas é proibido o exercício da venda ambulante.

Artigo 20.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Conservar o edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária nos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança de ramo de actividade dos espaços ocupados nos termos do presente Regulamento;

e) Aplicar as coimas e sanções acessórias resultantes de processos de contra-ordenação previstas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Dos deveres gerais dos utilizadores

Artigo 21.º

Deveres genéricos

Todas as pessoas que utilizem o Mercado Municipal, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.

Artigo 22.º

Interdições

1 - É expressamente proibido a ocupantes, funcionários e utentes dentro do Mercado:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos recipientes de limpeza a esse fim destinados;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto do mercado sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

c) Cuspir no chão ou nas paredes;

d) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;

e) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las.

f) Permanecer nas Lojas ou no interior do Mercado Municipal fora das horas do seu funcionamento;

g) Permanecer deitados ou sentados nos arruamentos e coxias, nas bancas ou bancadas ou sobre géneros destinados para venda;

h) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;

i) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;

j) Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do Mercado Municipal;

k) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais de concessão

Artigo 23.º

Autorização e condições de ocupação

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação dos espaços enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º

2 - A concessão é pessoal e fica condicionada ao cumprimento das disposições deste regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.

3 - A ocupação dos espaços será realizada através da hasta pública entre os interessados, sendo a sua concessão a título precário e por períodos renováveis, mensalmente.

4 - A ocupação dos lugares de terrado será concedida a quem os pretender pela ordem de prioridade da sua apresentação e mediante o pagamento diário, adiantado, das taxas respectivas.

CAPÍTULO V

Das taxas e encargos

Artigo 24.º

Regime

1 - As taxas de ocupação dos espaços do Mercado constam da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto.

2 - O ocupante é obrigado a liquidar, nos primeiros oito dias a seguir à concessão de ocupação, a respectiva taxa mensal.

3 - Na falta de liquidação, nos termos do número anterior, será a importância devida debitada no dia seguinte ao termo do prazo atrás fixado.

4 - As autorizações de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes, no prazo acima referido.

Artigo 25.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - A ocupação dos espaços de venda é pessoal e intransmissível, salvo nos casos e em conformidade com as condições previstas nos artigos 23.º, 26.º e 27.º

2 - Fora dos casos taxativamente previstos no presente regulamento, a cedência a terceiros, por trespasse ou qualquer outro negócio jurídico, do espaço concessionado sem a prévia autorização da Câmara, confere a esta o direito de declarar aquela transmissão nula e de nenhum efeito e em consequência sem direito à atribuição de qualquer indemnização.

Artigo 26.º

Cedência a terceiros

1 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiro deverá previamente requerer à Câmara autorização indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade e, a identificação do comerciante em nome individual ou colectivo interessado na concessão.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos dos interessados:

a) Bilhete de Identidade;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Escritura de constituição, no caso de sociedade comercial.

3 - No requerimento deverá ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência da concessão e caso o entendam por conveniente poderão juntar memória descritiva do projecto comercial a desenvolver.

4 - A transferência quando autorizada, obriga ao pagamento de 20 % do valor atribuído que, será paga de imediato na Câmara.

5 - A Câmara, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.

6 - Quando seja autorizada a cedência, a Câmara pode impor condições e alterações, nomeadamente a mudança de ramo de actividade ou remodelação do espaço

7 - A autorização da transferência obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativas à primitiva concessão, além das aceites no momento da transferência.

8 - A concessão transferida termina no momento da primitiva.

9 - À Câmara Municipal compete apreciar os pedidos de transferência no prazo de trinta dias úteis. Caso não haja decisão expressa naquele prazo, considera-se indeferida a pretensão do requerente.

Artigo 27.º

Transferência por morte de titular

1 - Por morte do titular da concessão, poderá ser transferido o direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse aos descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem no prazo de trinta dias subsequentes ao óbito.

2 - O requerimento deverá ser, conforme os casos, instruído com certidão de óbito, casamento, nascimento ou qualquer outro documento oficial que ateste a qualidade do interessado.

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem seguinte:

a) Entre descendentes de grau diferente, têm direito de preferência, os mais próximos em grau;

b) Entre herdeiros do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles.

5 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.

Artigo 28.º

Obrigações específicas dos concessionários

1 - Sempre que for legalmente exigível, ou por conveniência administrativa, terão os comerciantes e seus trabalhadores que facultar os documentos necessários para exercerem a sua actividade.

2 - Todos os vendedores e seus funcionários são obrigados a apresentar o boletim de sanidade actualizado.

3 - A ocupação do espaço concessionado só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas devidas.

4 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no prazo de trinta dias após a adjudicação sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 29.º

Coimas

1 - As infracções às disposições deste regulamento constituem contra-ordenação punida com coima fixada entre 49,88(euro) e 997,60(euro) em caso de actuação dolosa e entre 24,94(euro) e 498,80(euro), em caso de negligência, devendo a sua aplicação obedecer à tramitação processual prevista na competente legislação.

2 - Os montantes das coimas a aplicar serão elevadas ao dobro no caso de o infractor ser uma pessoa colectiva.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Interpretação

Todos os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a apresentação formal da petição de esclarecimento.

Artigo 31.º

Normas subsidiárias

Aplicar-se-á subsidiariamente o código de procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares de higiene, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial exercida.

Artigo 32.º

Norma revogatória e entrada em vigor

Este regulamento revoga o até agora vigente e entre em vigor após a sua publicação.

302672396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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