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Edital 1183/2009, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Complexo Desportivo de Santa Maria

Texto do documento

Edital 1183/2009

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna público que, após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, na sessão extraordinária de 9 de Dezembro de 2009, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 3 de Dezembro de 2009, o Regulamento do Complexo Desportivo de Santa Maria, que se publica em anexo.

Paços do Município de Vila do Porto, 9 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Henriques Lopes Rodrigues.

Regulamento do Complexo Desportivo de Santa Maria

SECÇÃO I

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila do Porto ao construir o Complexo Desportivo de Santa Maria, adiante designado pelas iniciais CDSM, pretendeu criar um espaço com várias valências que pudesse responder às necessidades desportivas de lazer e bem estar dos munícipes que, individualmente ou de forma colectiva através do movimento associativo ou da comunidade escolar, aspiram à prática de diversas modalidades desportivas que vão desde a natação, basquetebol, voleibol, andebol, futsal, futebol e atletismo.

Com a construção do CDSM e instalação num só pólo de campo de futebol, pista de atletismo, pavilhão gimnodesportivo, piscina, sala de ginástica e sala de formação a Câmara Municipal abre portas à prática de actividades desportivas com acompanhamento pedagógico inseridas no seu projecto de apoio ao desporto em modalidades diversas e inovadoras no panorama desportivo municipal.

A gestão das instalações do CDSM deverá ser flexibilizada, dada a variedade de valências e as condições de utilização para treino e competição que possui, procurando-se, sempre que possível, a optimização e rentabilização das mesmas. Assim, deverá ser proporcionado, por um lado, o apoio às escolas do concelho, nomeadamente no período diurno, e por outro, o apoio à comunidade através da cedência das instalações a associações, clubes, entidades, organizações e indivíduos que delas pretendam desfrutar.

Os diversos espaços e serviços não bastam para garantir um funcionamento eficaz se não existirem normas claras que regulamentem a ocupação dos espaços e a organização dos serviços, daí a necessidade de dotar o CDSM de um Regulamento Geral de Funcionamento que estabeleça com clareza os direitos e deveres de todos os intervenientes na utilização das instalações no seu dia-a-dia. Respeitando o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, na elaboração do presente regulamento foram ouvidas as Associações de Andebol, Basquetebol, Voleibol e Futsal da ilha de Santa Maria, bem como os Serviços de Desporto da Ilha de Santa Maria e os Clubes Desportivos, sujeito a discussão pública nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Regulamento do Complexo Desportivo de Santa Maria

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais, as condições de cedência, regras de acesso e normas de utilização das instalações e equipamentos integrados no CDSM.

2 - Este regulamento orienta o CDSM no sentido de contribuir para o bem-estar da população como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de actividades físicas, subordinando-se às disposições legais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se parte integrante das instalações desportivas os respectivos logradouros, instalações complementares e balneários, bem como o equipamento pesado afecto à prática desportiva que nelas esteja instalado.

4 - No CDSM serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicada pela Direcção Regional de Saúde e pelas demais Instituições competentes.

Artigo 2.º

Entidade proprietária e gestão

1 - A Câmara Municipal de Vila do Porto é a entidade proprietária do CDSM e, como tal, compete-lhe apreciar, fiscalizar, dinamizar e superintender o funcionamento de todas as acções desportivas, culturais, recreativas ou outras que venham a ser desenvolvidas nestas instalações municipais.

2 - Para a gestão do CDSM, a Câmara Municipal de Vila do Porto pode nomear um Responsável de Instalações, podendo recorrer a um dos vereadores, trabalhadores do mapa de pessoal ou outrem que já preste serviços à autarquia, de forma que tal função não implique custos acrescidos.

3 - A gestão do CDSM deve proporcionar prioritariamente os treinos da prática desportiva a alunos, atletas e outros agentes desportivos, na vertente de formação, desporto federado e desporto de recreação. As actividades desenvolvidas no complexo devem ser norteadas pelo princípio do desporto para todos.

4 - Tratando-se de uma infra-estrutura desportiva de natureza pública, a mesma deve ser gerida de uma forma equilibrada com a máxima rentabilização dos espaços e equipamentos e optimização dos recursos humanos.

5 - As instalações devem estar abertas a todos os praticantes na perspectiva de contribuir para a dinamização e divulgação da prática desportiva e na actividade física em geral.

6 - As instalações mencionadas no artigo 3.º destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de actividades desportivas, podendo, em situações pontuais, ser objecto de utilização com fins culturais.

7 - A Câmara Municipal de Vila do Porto, no âmbito da lei Geral existente para o efeito, terá que celebrar um seguro de responsabilidade civil, que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros durante as actividades desportivas no CDSM, mas não suportará o seguro de possíveis lesões físicas resultantes da prática da actividade física em si.

CAPÍTULO II

Concepção e organização funcional

Artigo 3.º

Instalações

O Complexo Desportivo de Santa Maria inclui as seguintes instalações:

a) Um pavilhão gimnodesportivo;

b) Uma piscina;

c) Um campo de futebol com pista de atletismo;

d) Uma sala de ginástica;

e) Uma sala de formação;

f) Espaços de repouso;

g) Zonas de serviços anexos, compreendendo os locais dos vestiários, balneários e sanitários para os banhistas, instalações para deficientes, recepção, gabinetes de apoio administrativo, gabinete de apoio técnico, gabinete dos agentes de segurança, sala de reuniões e os locais de arrecadação de material de animação e de treino;

h) Zona de serviços técnicos, que inclui as instalações para o tratamento da água, aquecimento de águas e climatização, instalações eléctricas e de um modo geral, todos os locais indispensáveis para a condução dos dispositivos das instalações técnicas;

i) Zona de serviço complementar ou zona de público, que compreende todos os espaços e serviços, independentes dos circuitos dos atletas, e acessíveis ao público espectador e visitante, sala de reuniões, sala para a Comunicação Social, bancadas e outros espaços complementares de animação e recreação;

Artigo 4.º

Períodos e horários de funcionamento

1 - As instalações do CDSM funcionam normalmente durante todo o ano, havendo contudo um período de encerramento a fixar anualmente pela Câmara Municipal de Vila do Porto, visando assegurar a manutenção das instalações e férias do pessoal.

2 - Os horários de abertura e encerramento dos dias de funcionamento das instalações serão fixados pela Câmara Municipal de Vila do Porto e afixados em local destinado para o efeito.

3 - O horário de utilização da piscina pelos estabelecimentos escolares será acordado anualmente entre o Município e as instituições escolares.

4 - Os horários podem ser alterados e reajustados desde que as condições de cedência/utilização o justifiquem e a Câmara Municipal de Vila do Porto assim o determine.

Artigo 5.º

Cumprimento dos horários

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários concedidos deverão ser rigorosamente cumpridos não podendo o final de uma actividade perturbar o início da actividade seguinte.

2 - Em todas as cedências será concedida uma tolerância de 15 minutos para o início da actividade ou presença do técnico e praticantes, finda a qual será o atraso considerado falta.

3 - O tempo cedido a qualquer instituição, grupo ou indivíduo inclui a entrada e a saída do espaço utilizado.

Artigo 6.º

Interrupção de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Vila do Porto poderá interromper o funcionamento das instalações, caso julgue conveniente, por motivos de reparação de avarias, realização de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.

2 - Poderão de igual forma ser interrompidas as actividades desportivas ou quaisquer outras actividades programadas, caso as instalações sejam solicitadas para a realização de eventos culturais ou desportivos, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto.

3 - Nos casos previstos nos pontos anteriores, deverá a Câmara Municipal de Vila do Porto comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, excepto se se tratar de avaria imprevista nos equipamentos e compensar os visados preferencialmente com a atribuição de outras horas para o desenvolvimento da actividade prevista.

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 7.º

Atribuições da Câmara Municipal de Vila do Porto

São atribuições da Câmara Municipal:

a) Nomear o Responsável de Instalações do Complexo Desportivo de Santa Maria;

b) Designar e ou recrutar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços das instalações do CDSM, de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacados doutros serviços da autarquia;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento dos espaços e recursos existentes,

d) Superintender todos os serviços;

e) Dinamizar as instalações com actividades, preferencialmente desportivas, assim como culturais, recreativas e outras, sempre que se considere oportuno;

f) Cobrar as taxas de utilização previstas ou conceder isenção de pagamento de taxa de utilização;

g) Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência (por escrito da entidade interessada) e classificá-los de acordo com as prioridades;

h) Celebrar protocolos, parcerias ou contratos;

i) Comunicar obrigatoriamente por escrito aos interessados o indeferimento ou deferimento do pedido, indicando sempre o motivo, do indeferimento ou os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos, bem como o balneário/vestiário a ocupar e as condições de ocupação;

j) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações culturais, recreativas ou outras, desde que estas não danifiquem as instalações e não ponham em causa as qualidades de higiene e utilização, nomeadamente dos recintos de jogos;

k) Resolver os casos omissos;

Artigo 8.º

Atribuições do responsável de instalações

São atribuições do Responsável de Instalações

a) Administrar e gerir todos os espaços do CDSM em consonância com as orientações emanadas superiormente;

b) Planear toda a utilização desportiva do equipamento e instalações, em consonância com a Presidência da Câmara Municipal de Vila do Porto ou o Vereador do Pelouro do Desporto;

c) Assegurar o cumprimento deste regulamento, superintendendo no que diz respeito a mapas de utilização, coordenação de treinos e jogos ou actividades individuais, das diversas modalidades desportivas pelas entidades ou pessoas utilizadoras, conducentes a uma eficácia da utilização dos espaços;

d) Afixar, até 30 de Setembro de cada ano, em espaço apropriado e situado preferencialmente à entrada do Complexo Desportivo um mapa onde estejam descritos os tempos e os espaços cedidos aos clubes/instituições e demais utentes durante a época desportiva;

e) Afixar, no mesmo período, um mapa com a lista de espera onde estejam incluídos pedidos que não puderam ser contemplados na utilização regular;

f) Coordenar a distribuição de serviço pelos funcionários que asseguram a limpeza e segurança do pavilhão;

g) Elaborar um relatório mensal sobre a utilização das instalações;

h) Propor à Câmara Municipal de Vila do Porto alterações no funcionamento das instalações.

Artigo 9.º

Atribuições e deveres dos funcionários do CDSM

1 - Os trabalhadores municipais em serviço no CDSM terão a seu cargo a defesa e conservação das instalações, fiscalização da sua correcta utilização e demais deveres decorrentes do cargo que ocupam.

2 - São, nomeadamente, atribuições do pessoal auxiliar e do nadador salvador:

a) Abrir e fechar as instalações;

b) Ligar e desligar os sistemas de iluminação e de aquecimento de água e todos os demais equipamentos necessários ao correcto funcionamento do CDSM;

c) Cuidar com zelo da limpeza e higiene das instalações;

d) Tratar com correcção todos os utentes e fornecer aos mesmos as informações relativas ao funcionamento dos diversos serviços do CDSM;

e) Cuidar atentamente da segurança e comportamento dos utentes;

f) Facultar aos Clubes e associações o material necessário e disponível às diversas actividades desportivas, excepto o material não fixo que deverão utilizar material próprio;

g) Entregar e receber, após conferir o seu estado de conservação, o material utilizado que pertença ao património da autarquia ou que esteja sob a sua responsabilidade;

h) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;

i) Fazer cumprir os horários estabelecidos, tanto de utilização dos recintos desportivos como dos balneários;

j) Verificar o estado dos balneários após a sua utilização e registar de imediato alguma ocorrência que indicie danificação dos materiais e equipamentos;

k) Participar todas as ocorrências ao Responsável de Instalações do Complexo Desportivo Municipal e este à Câmara Municipal, através do Vereador do Pelouro, ou de alguém a quem tenha sido delegada essa competência;

l) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente regulamento;

m) Comunicar ao Responsável de Instalações do CDSM todas as resoluções que tenha tomado na sequência da alínea anterior;

n) De forma geral, colaborar e auxiliar os utentes dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das funções que lhe estão confiadas;

o) Acatar as disposições em vigor e as indicações superiormente formuladas colaborando activamente no cumprimento de toda a regulamentação existente.

3 - Para além das competências estabelecidas na lei vigente para os trabalhadores administrativos, são ainda atribuições do trabalhador administrativo, designadamente:

a) Informar os utentes ou possíveis interessados da oferta de serviços das valências existentes no CDSM, entregando-lhes sempre que se justifique um folheto informativo e um modelo de contrato;

b) Registar e encaminhar todos os pedidos de utilização regular ou requerimentos de cessação da utilização;

c) Registar, receber e guardar as receitas provenientes da utilização das instalações;

d) Emitir os recibos solicitados;

e) Garantir a segurança dos objectos de valor que lhe são confiados;

f) Comunicar aos utilizadores das eventuais alterações na cedência ou utilização das instalações;

g) Cuidar atentamente da segurança e comportamento cívico dos utentes e dos espectadores nas zonas anexas à recepção;

h) Fazer todos os registos de movimento diários em fichas apropriadas;

i) Participar todas as ocorrências ao responsável de instalações e este à Câmara Municipal de Vila do Porto;

j) Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente regulamento;

k) Comunicar ao responsável pelo Complexo Desportivo Municipal todas as resoluções que tenha tomado na sequência da alínea anterior.

4 - Às pessoas com atribuições na gestão ou outros serviços do CDSM cabe a responsabilidade, especialmente nos seus sectores de actuação, de cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento sendo-lhes vedadas quaisquer alterações do mesmo.

CAPÍTULO IV

Cedência e aluguer das instalações

Artigo 10.º

Das prioridades

1 - No respeito pelo estabelecido no presente regulamento, a Câmara Municipal de Vila do Porto, faculta a utilização da instalações do CDSM à comunidade, através das associações desportivas, clubes, escolas e outras entidades públicas ou privadas, organizações e indivíduos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, na cedência de instalações e equipamentos desportivos não são permitidas quaisquer discriminações com base em critérios de clube ou modalidade, político-partidários, religiosos ou outros.

3 - Os pedidos de cedência das instalações do CDSM devem ser dirigidos por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, devendo os interessados anexar ao seu pedido o modelo devidamente preenchido existente para o efeito. Esses pedidos podem ser entregues directamente na Câmara Municipal de Vila do Porto, ao Responsável de Instalações ou na recepção do CDSM.

4 - As instalações do CDSM serão cedidas, preferencialmente, para actividades desportivas assim como actividades de interesse municipal.

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas/alugadas, sendo vedada a sua subconcessão/cedência a outra entidade, à excepção da cedência/aluguer através de protocolo estabelecido com a Direcção Regional do Desporto.

6 - Deverão ser preferencialmente estabelecidos protocolos de utilização das instalações, protocolos de cooperação ou de colaboração, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nos quais deverão ser definidas as condições especiais e específicas de utilização.

7 - No caso de serem estabelecidos protocolos nas condições do número anterior, deve ser sempre salvaguardada a utilização semanal das instalações do pavilhão desportivo, campo de futebol e pista de atletismo e a utilização diária da piscina, por grupos organizados informalmente ou utentes individuais.

8 - A utilização para a cedência/utilização só é válida após a assinatura de um documento como um contrato de utilização, a fornecer pelos serviços competentes, no qual constará as regras específicas de utilização, cabendo ao requerente o respectivo cumprimento.

9 - Para efeitos do número anterior o requerente deverá ter a sua situação regularizada com a Câmara Municipal de Vila do Porto, quanto a eventuais pagamentos resultantes de cedências/utilizações anteriores.

10 - Haverá lugar à anulação do protocolo ou do contrato de cedência/utilização por incumprimento dos pressupostos prescritos no respectivo documento ou, por motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora que assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Regime de cedência

1 - A cedência das instalações será feita de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades e atendendo sempre às actividade a desenvolver pela Câmara Municipal com carácter regular nas instalações, as quais são sempre prioritárias:

a) Direcção Regional de Desporto através da celebração de um protocolo de utilização;

b) Associações Desportivas e Clubes do Município (federadas ou não) legalmente constituídas, através de protocolos ou contratos de cedência;

c) Estabelecimentos de ensino do concelho (Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, Secundário e Ensino Especial) dentro do seu horário curricular e até às 16.30 horas, quando os mesmos não possuam instalações gimnodesportivas próprias ou adequadas à actividade desportiva a desenvolver, através de protocolo;

d) Estabelecimentos de ensino quando tenham que realizar qualquer competição interescolar, sendo que neste caso deverá ser solicitada a respectiva autorização ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto com pelo menos 7 dias de antecedência;

e) Outros organismos públicos, associações recreativas e culturais e entidades particulares em grupo organizado desde que com carácter eventual;

f) Munícipes individuais.

2 - Para além desta ordem de prioridades, será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às modalidades inscritas em campeonatos nacionais e regionais na ordem decrescente dos escalões ou às modalidades que movimentem maior número de praticantes.

3 - No caso de se verificar sobreposição de pedidos da mesma prioridade, será respeitada a ordem de entrada dos pedidos.

Artigo 12.º

Dos tipos de cedências

1 - Consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular que é aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos ao longo do ano ou época desportiva;

b) Eventual que é aquela que prevê a utilização esporádica das instalações quando as mesmas não se encontram ocupadas ou saturadas.

2 - O acordo referido na alínea b) do artigo anterior, terá de ser comunicado por qualquer meio, ao Responsável de Instalações do CDSM com antecedência mínima de 2 dias.

3 - Os pedidos de utilização com carácter pontual, deverão ser solicitados com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência. Se o pedido for realizado no momento da pretensa utilização fica condicionado à existência de espaço livre.

Artigo 13.º

Dos pedidos de cedência

1 - Os interessados em cedências regulares para a época desportiva seguinte deverão formalizar o seu pedido, por escrito, de 1 a 15 de Julho, indicando claramente;

a) Espaços de utilização, com indicação de dias da semana e das horas de ocupação;

b) Actividade ou Modalidade Desportiva que pretende praticar;

c) Nome dos técnicos ou responsáveis;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário e sexo;

e) Período de ocupação anual (aulas curriculares ou extra-curriculares, treinos e ou competições oficiais).

2 - Os pedidos apresentados fora dos prazos previstos, poderão vir a ser atendidos caso se verifique disponibilidade das instalações.

3 - A cedência das instalações processar-se-á pelo tempo estritamente necessário ao prosseguimento das actividades a desenvolver, atendendo sempre aos critérios de prioridades definidos no artigo 11.º do presente regulamento e às actividades que a Câmara Municipal pretenda desenvolver com carácter regular nas instalações.

4 - As autorizações de cedência de carácter regular não incluem dias feriados.

5 - No acto do requerimento, todos os requerentes deverão assinar um documento de aceitação dos termos deste regulamento.

Artigo 14.º

Dos pedidos para Competições Oficiais e Espectáculos Desportivos

1 - Os pedidos para a realização de competições oficiais terão de ser feitos com o mínimo de 15 dias de antecedência, salvo caso de força maior, competindo à Câmara Municipal, através do Vereador do Pelouro ou Responsável de Instalações, analisar as prioridades.

2 - Os pedidos de utilização das instalações para a realização de competições e espectáculos desportivos, deverão ser dirigidos pela Direcção Regional do Desporto, respectiva associação, clube ou entidade organizadora, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, e entregue na secretaria da autarquia, recepção do CDSM ou ao Responsável de Instalações, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do responsável pelo evento;

b) Identificação da instalação pretendida;

c) Modalidade, sexo e escalão;

d) Identificação do evento e nível de competição, quando aplicável;

e) Nome das equipas participantes, quando aplicável;

f) Data e hora do início do jogo ou competição, incluindo o período de tempo destinado ao treino de aquecimento;

g) Hora pretendida para a abertura das instalações;

h) Tempo previsto para o evento.

Artigo 15.º

Cedência simultânea

As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.

Artigo 16.º

Encargos de cedência para provas/competições oficiais ou oficializadas

Aquando da realização de uma prova/competição oficial ou oficializada, todos os encargos bem como a organização da mesma, serão da inteira responsabilidade e competência do Clube ou Entidade organizadora, limitando-se a Câmara Municipal de Vila do Porto apenas à cedência das instalações e anexos necessários.

CAPÍTULO V

Utilização das instalações

Artigo 17.º

Regime de utilização

1 - As instalações desportivas podem ser utilizadas:

a) Em regime livre - destinado aos utentes em geral, sem a presença de professores ou monitores;

b) Em regime de aulas - destinado a utentes pré-inscritos, para aprendizagem, aperfeiçoamento ou prática de actividades desportivas com o acompanhamento de um professor ou monitor tecnicamente habilitado na respectiva modalidade;

c) Em regime escolar - destinado a grupos escolares sob a orientação e responsabilidade de um profissional com capacidade técnico - pedagógica para o efeito;

d) Em regime de treino/competição destinado a grupos, equipas ou associações, sob a sua inteira responsabilidade, com os atletas acompanhados de um técnico/delegado;

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto autorizar, por períodos determinados, a prática de actividades desportivas em regime diferente dos previstos no número anterior.

3 - Em consonância com o previsto no artigo 12.º do presente Regulamento, as actividades podem ser desenvolvidas:

a) Com carácter regular, quando realizadas sucessivamente em períodos previamente definidos;

b) Com carácter pontual, quando realizadas pontualmente, de acordo com a disponibilidade dos horários e das respectivas instalações.

Artigo 18.º

Prioridades das utilizações

1 - Em conformidade com o estipulado no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento, a utilização das instalações objecto deste Regulamento será facultada a associações desportivas, clubes, escolas, outras entidades oficiais ou privadas, organizações e pessoas individuais, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Desporto Federado;

Provas de âmbito nacional;

Provas de âmbito regional;

Provas de âmbito local;

b) Desporto não Federado;

Provas de âmbito nacional;

Provas de âmbito regional;

Provas de âmbito local;

c) Utilizadores em grupo;

d) Utilizadores particulares de forma individual.

2 - As provas oficiais têm prioridade sobre as demais actividades marcadas, as quais serão canceladas, por comunicação do Responsável de Instalações do CDSM, ao utente utilizador e mediante afixação de aviso, com 72 horas de antecedência.

Artigo 19.º

Suspensão da utilização

1 - Qualquer utilização prevista poderá ser suspensa nos seguintes casos:

a) Quando a entidade proprietária necessitar das instalações para actividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na sua efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com setenta e duas horas de antecedência;

b) Quando a Câmara Municipal de Vila do Porto necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias paras actividades regulares ou eventuais e, de quinze dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com carácter oficial.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

Artigo 20.º

Suspensão e perda do direito de utilização

1 - A entidade ou particular que não pretenda utilizar o espaço reservado/cedido, deverá comunicar à recepção ou ao Responsável de Instalações do CDSM, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de utilização, por forma a permitir a redistribuição de espaços.

2 - O não cumprimento do estipulado no ponto anterior ou a não apresentação de justificação atendível, após 72 horas da não utilização do espaço que lhe tinha sido adstrito, poderá implicar o pagamento de uma coima e ou a perda do direito de utilização das instalações pelo período de dois meses.

3 - Em consequência da aplicação da medida prevista no número anterior, o interessado só poderá recuperar o mesmo espaço ou hora de utilização se no entretanto não tiver sido cedido a outra instituição ou utilizador particular.

Artigo 21.º

Faltas e sua justificação

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, todas as faltas deverão ser devidamente justificadas, sob pena de, para além do pagamento de coima, serem aplicadas as seguintes penalidades:

a) A comprovação da existência de 3 faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, é motivo de cancelamento da autorização;

b) Às faltas injustificadas é aplicada a coima prevista no artigo 45.º do presente Regulamento, a qual será agravada para o dobro se as mesmas se verificarem aos sábados, domingos e dias feriados;

2 - Será considerada falta a presença de um número reduzido (menos de quatro) de praticantes ao treino ou a não comparência do técnico responsável.

3 - As faltas dos utentes referenciados nos protocolos celebrados não implicam um reajustamento nas receitas a que a Câmara Municipal de Vila do Porto tem direito.

CAPÍTULO VI

Normas gerais de utilização

Artigo 22.º

Condições de utilização

1 - Nenhuma utilização será permitida sem que previamente se mostre paga, quando devida, a taxa prevista.

2 - As instalações deverão ser única e exclusivamente utilizadas pelas pessoas, pelas associações ou estabelecimentos de ensino a quem a utilização foi cedida, não sendo permitida, sob qualquer circunstância, a sua sublocação a outra associação, clubes, estabelecimento de ensino, grupos ou particulares.

3 - Em todas as instalações do CDSM é proibido:

a) O acesso de veículos motorizados, excepto veículos públicos em serviço;

b) Lançar no chão papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objectos susceptíveis de poluir o espaço público;

c) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, bancos, bancadas, mesas, portas e janelas dos edifícios ou outros móveis ou construções existentes;

d) Consumir pastilhas elásticas bem como cuspir para o chão;

e) Fumar em todo o complexo desportivo, de acordo com a legislação vigente;

f) Consumir bebidas alcoólicas, drogas ou quaisquer outras substâncias ilícitas;

g) Comer ou tomar bebidas dentro do complexo desportivo, com excepção das instalações afectas ao bar e das áreas verdes, neste caso desde que devidamente sinalizadas;

h) Entrar, pessoas estranhas aos serviços, nas áreas técnicas e instalações vedadas ao público;

i) Praticar actividades incompatíveis com o fim a que se destinam as instalações desportivas, ou que possam incomodar de forma intolerável os demais utentes, pôr em perigo a sua segurança ou a das instalações;

j) O acesso a cães e outros animais;

k) Permanecer nas escadas de acesso ou nas áreas de entrada e saída das instalações;

l) Praticar quaisquer actos que perturbem o bom funcionamento das instalações ou que ofendam a ordem ou a moral públicas;

m) Empurrar, gritar ou ter outros comportamentos que coloquem em risco a integridade física e moral dos outros utentes;

n) Mudar e depositar a roupa ou calçado fora das áreas destinadas para o efeito;

o) O uso de instalações destinadas a um sexo, por pessoas de outro sexo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

3 - Não é permitida a entrada nas instalações do CDSM de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de vidro, bem como artigos de recreio, salvo se devidamente autorizados para tal.

4 - Todos os utentes, individual ou colectivamente, deverão assinar, obrigatoriamente, um termo de responsabilidade pelo material e pelas instalações, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.

5 - As entidades colectivas ou pessoas a título individual a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários que nelas superintendem, sempre que para tal sejam solicitados, a respectiva credencial comprovativa da autorização.

6 - Quando constituídos em grupo, os utentes deverão ser sempre acompanhados por um técnico/responsável, o qual, para além do mais, tratará com os funcionários das instalações de tudo o que respeite à sua utilização e assumirá todas as responsabilidades inerentes a essa utilização.

7 - Os utentes individuais ou grupos informais, para além da apresentação da identificação também devem assinar um termo de responsabilidade em como estão aptos a praticar a modalidade que pretendem, não se responsabilizando a Câmara Municipal de Vila do Porto, pelas lesões físicas dos utentes que possam ocorrer da prática dessa modalidade.

8 - À excepção da área da piscina e anexos, só é permitido o acesso, quer às instalações desportivas quer aos balneários, aos atletas, quando acompanhados do respectivo técnico, professor ou responsável.

9 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva, com objectos estranhos a esta actividade.

10 - Os horários de utilização deverão ser cumpridos, particularmente o terminus da utilização para não colocar em causa os utilizadores seguintes.

11 - Todos os utentes, quer a nível individual quer a nível colectivo, através do seu responsável, deverão assinar, no final das actividades, um comprovativo da realização das actividades, tipo folha de presenças, fornecida pelo funcionário da instalação.

12 - A manutenção da ordem pública nos jogos oficiais, espectáculos desportivos ou treinos, realizados nas instalações do CDSM é da responsabilidade dos requerentes, devendo ser assegurada nos termos da lei em vigor sobre esta matéria.

13 - A Câmara Municipal de Vila do Porto não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações que não tenham sido entregues ao funcionário de serviço.

14 - O professor/treinador deve ser o primeiro a entrar nos espaços que vai ocupar e o último a sair devendo ainda respeitar as orientações dos funcionários.

15 - O incumprimento do disposto no ponto anterior poderá implicar o cancelamento do treino/actividade.

16 - A utilização colectiva das instalações quando autorizada, só é permitida desde que os praticantes estejam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa com capacidade técnico/pedagógica, previamente indicada, a qual responderá perante a Câmara Municipal de Vila do Porto ou o seu representante no CDSM, por quaisquer danos causados pelos utentes praticantes sob a sua orientação.

Artigo 23.º

Normas de utilização do Pavilhão Desportivo

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo anterior, devem ser ainda consideradas as seguintes regras específicas para a utilização do pavilhão:

a) Será obrigatório a utilização de vestuário e calçado adequados à modalidade desportiva a praticar e, no que concerne ao calçado, que não danifique, em circunstância alguma, o piso do recinto;

b) Não é permitido a utilização de ténis sujos ou vindos calçados do exterior;

c) No caso particular da modalidade de Andebol, utilizar devidamente a resina, não danificando as paredes, os diversos equipamentos e o piso sendo expressamente proibido o contacto de mãos com resina nas paredes do pavilhão;

d) É obrigatório a utilização de pantufas apropriadas aos utentes com sapatos de sola ou outros vindos do exterior.

Artigo 24.º

Normas de utilização da Piscina Municipal

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo 22.º do presente Regulamento devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização da piscina constantes nos artigos seguintes.

2 - No caso do acesso à piscina será obrigatório:

a) Tomar duche, utilizando os chuveiros dos balneários antes de entrar nas áreas que circundam a piscina;

b) Passar pelo lava-pés, molhando-os abundantemente antes da entrada nas zonas que circundam a piscina;

c) O uso de fato-de-banho ou calção adequado à prática da natação, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente;

d) O uso de touca durante o período em que o utente permanecer na água;

e) O uso de chinelos nas áreas que circundam a piscina e nos balneários.

3 - No caso da utilização da piscina e anexos é proibido:

a) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

b) Cuspir ou assoar-se para as águas da piscina ou para o pavimento;

c) Praticar jogos, correr e saltar para a água, excepto se enquadradas em actividade regular e de interesse pedagógico orientadas por um docente ou monitor responsável;

d) Conspurcar as águas da piscina ou deitar lixo fora dos recipientes destinados a esse fim;

e) Entrar na zona destinada a banhistas sem fato de banho;

f) A utilização de bóias, barbatanas, bolas, óculos de natação ou de mergulho feitos de vidro e ainda qualquer outro material, didáctico ou não, que prejudique o normal funcionamento das piscinas, à excepção das aulas de natação onde cabe ao monitor determinar que material e acessórios utilizar;

g) Usar relógios, anéis, pulseiras, fios, ganchos ou outros objectos susceptíveis de entupir os sistemas de filtragem quando perdidos;

h) Usar traje e calçado de rua nas zonas de banho;

i) Sentar ou baloiçar nos separadores das pistas;

j) Mergulhar ou entrar na piscina sem previamente eliminar cremes, óleos, maquilhagem ou tratamentos da pele susceptíveis de alterar a qualidade da água.

4 - Para utilização do regime livre da piscina, os menores de 10 anos terão sempre que ser acompanhados por adultos.

5 - Mesmo integradas em aulas de natação promovidas por associações desportivas ou grupos organizados, não é permitido a utilização da piscina por crianças com idade inferior a três anos, sem que seja, cada uma delas, acompanhada pelo respectivo encarregado de educação ou adulto a quem se ache confiada.

6 - É vedado o uso da piscina e dos balneários aos utentes que, por sinais evidentes ou precedentes conhecidos, permitam presumir que sofrem de doenças contagiosas, presunção essa que pode ser elidida mediante a apresentação de atestado médico.

7 - O uso da piscina é vedado também aos utentes que se apresentem com feridas cutâneas, mesmo que protegidas com pensos, ligaduras ou adesivos.

8 - No regime livre, as pistas ou zonas da piscina são utilizadas segundo indicação do funcionário de serviço, podendo a mesma pista ou zona ser ocupada simultaneamente por vários utentes no máximo de 5 pessoas por pista.

9 - No regime livre, cada utente maior de 18 anos não poderá fazer-se acompanhar, por mais de 2 crianças com idade inferior a 10 anos.

Artigo 25.º

Normas de utilização da Sala de Ginástica

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo 22.º do presente Regulamento devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização da sala de ginástica constantes nos artigos seguintes.

2 - A sala de ginástica só deverá ser utilizada por uma associação desportiva ou grupo organizado sob a responsabilidade de um monitor.

3 - A sala de ginástica deverá ser utilizada preferencialmente para a prática da ginástica, ginástica corporal, ginástica aeróbica/rítmica, yoga e artes marciais.

Artigo 26.º

Normas de utilização do Campo de Futebol e das Pistas de Atletismo

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo 22.º do presente Regulamento devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização do Campo de Futebol e das Pistas de Atletismo nos artigos seguintes.

2 - O campo de futebol exterior e as Pistas de Atletismo só deverão ser utilizados por uma associação desportiva ou grupo organizado sob a responsabilidade de um monitor.

3 - Nos casos de jogos ou provas oficiais, os dois espaços não podem ser ocupados simultaneamente, devendo-se sempre salvaguardar um intervalo de 30 minutos entre competições realizadas nos dois espaços.

4 - Em ambos os espaços apenas é permitido vestir/despir o fato de treino para iniciar/terminar a actividade, outras situações de muda de roupa devem respeitar o previsto no ponto 2 do artigo seguinte.

5 - Na pista de Atletismo o atleta deve estar atento aos restantes utilizadores e comportar-se de forma a não prejudicar o treino dos mesmos.

Artigo 27.º

Normas de utilização dos Vestiários/Balneários

1 - Para além das normas gerais previstas no artigo 22.º do presente Regulamento devem ser ainda consideradas as regras específicas para a utilização dos vestiários/balneários constantes nos artigos seguintes.

2 - Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente, podendo os infractores ser imediatamente expulsos da zona utilizada e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações.

3 - Só será permitida a entrada de acompanhantes nos vestiários no caso de crianças até 7 anos de idade, sendo as instalações a utilizar dependentes do sexo da pessoa que as acompanhe.

4 - Nos balneários é obrigatório o uso de chinelos e deverá enxugar-se preferencialmente na zona dos duches.

5 - Nos balneários é proibido subir para cima dos bancos com bengaleiro.

6 - Não é permitido vestir-se ou despir-se fora dos vestiários.

7 - No caso de ter utilizado um cacifo, deverá deixá-lo vazio após o treino ou actividade, recordando que irá ser utilizado por outro utente.

Artigo 28.º

Guarda de objectos

1 - Nas instalações só podem ser guardados objectos pessoais ou vestuário, pelo tempo de um período de utilização e, no caso particular dos anexos da piscina, sempre no cacifo correspondente à chave que lhe é entregue aquando da entrada, excepto as actividades que são desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, associações clubes ou grupos organizados.

2 - Qualquer objecto ou peça de vestuário que seja encontrada fora dos locais apropriados será guardada e entregue mediante prova.

3 - Os objectos de valor devem ser entregues na recepção, caso contrário a Câmara Municipal de Vila do Porto, não se responsabiliza pelo seu extravio.

CAPÍTULO VII

Deveres e direitos dos utilizadores

Artigo 29.º

Deveres dos utilizadores

1 - Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o CDSM, com especial incidência nos Balneários e Vestiários onde não se deve bater portas, gritar, não deixar torneiras nem duches com a água a correr, nem espalhar água para o exterior da zona dos chuveiros.

2 - Acatar e respeitar as ordens e recomendações do pessoal dos serviços;

3 - Actuar com urbanidade no seu relacionamento com os demais utentes e com o pessoal dos serviços.

4 - Utilizar apenas as instalações sanitárias e os balneários que lhe são reservados.

5 - Usar vestuário e utilizar equipamentos adequados ao tipo de modalidade a desenvolver.

6 - Respeitar a sinalética e as informações afixadas nas instalações.

7 - De um modo geral, utilizar as instalações de acordo com o estatuído no presente Regulamento, e com respeito pelas regras da sua boa utilização.

Artigo 30.º

Direitos dos utilizadores

1 - Ser tratado com a máxima correcção, pelos funcionários de serviço e pelos demais utentes.

2 - Ver garantida a confidencialidade e segurança dos objectos entregues na recepção ou a qualquer funcionário de serviço.

3 - Receber um comprovativo do pagamento da taxa pela utilização do espaço, salvo se prescindir do mesmo.

4 - Ser indemnizado pelo extravio de objectos sob segurança.

5 - Ser informado de qualquer alteração da utilização das instalações com 72 horas de antecedência, salvo se esta tiver sido causada por avaria inesperada de equipamento.

CAPÍTULO VIII

Material e equipamento

Artigo 31.º

Do material e sua utilização

1 - O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, dentro das disponibilidades, nas actividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pela Câmara Municipal e ou estabelecimentos de ensino, por grupos ou por pessoas individualmente.

2 - Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte da escola, associação desportiva, grupo organizado ou pessoal individual, caberá a essa entidade/pessoa proceder à reparação ou reposição do mesmo.

3 - No caso de, tendo sido disso notificado, a entidade/pessoa não proceder a essa reparação ou reposição, poderá a mesma ser suspensa da utilização das instalações do CDSM.

4 - Todas as entidades/pessoas que utilizam as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos desportivos.

5 - No caso das instalações serem utilizadas por pessoas individualmente, estas deverão deixar os seus objectos de valor junto à recepção para serem guardados em cacifo.

Artigo 32.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários do CDSM, podendo ser acompanhados pelo(s) responsável(s) pela utilização.

2 - O(s) responsável(s) pela utilização deve(m) auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.

3 - O(s) responsável(s) pela utilização não deve(m) permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

4 - No caso de utilização por Associações/clubes, apenas será posto à disposição de atletas e praticantes o material desportivo fixo, isto é, redes, balizas, aparelhos de ginástica, tabelas e semelhantes não se incluindo bolas ou equipamento de uso pessoal.

5 - Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo técnico responsável, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, ao funcionário de serviço no CDSM, o qual por sua vez, fará presente o comunicado, à Câmara Municipal de Vila do Porto.

6 - Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

7 - Procedimento semelhante, será adoptado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.

8 - O não cumprimento dos pontos anteriores, poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.

9 - Os estragos causados nas instalações e ou equipamentos, cedidos para espectáculos desportivos/culturais, são da responsabilidade da entidade requerente.

10 - Os utentes do CDSM são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizem, quando resultarem de má utilização dos mesmos ou de conduta imprópria.

CAPÍTULO VIII

Acessos

Artigo 33.º

Acesso de público

1 - Nas realizações competitivas efectuadas no CDSM, as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.

2 - Nos treinos, o acesso dos espectadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espectadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.

3 - No período destinado à natação livre, só tem acesso às bancadas da piscina, familiares ou acompanhantes dos utentes, no período que lhes é destinado, sendo estes responsáveis por quaisquer danos ou distúrbios;

4 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 34.º

Condições de acesso

1 - Somente terão acesso às áreas desportivas as pessoas devidamente equipadas e que tenham direito a usufruir desse espaço.

2 - Exceptua-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

Artigo 35.º

Proibição de acesso

1 - Será sempre proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, e no que concerne à área das piscinas, ainda aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos.

2 - Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.

3 - Pode ser vedada a entrada, permanência e uso das instalações do CDSM a quem der indícios de não oferecer condições de saúde e higiene, não demonstre um comportamento cívico adequado (ou ofenda moral pública.

Artigo 36.º

Controlo dos acessos

1 - O acesso aos recintos desportivos e vestiários é controlado pela Secretaria/Recepção, sendo permitida a entrada dos utentes nos vestiários nas seguintes situações:

a) 10 minutos antes do horário da actividade estabelecida excepto se for competição;

b) 30 minutos antes do período destinado ao aquecimento se a actividade for competição;

b) 20 minutos antes do início de cada período de utilização em Regime Livre e após o pagamento da respectiva taxa de utilização;

c) Nas actividades desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, os utentes só podem entrar na zona dos vestiários quando acompanhados pelo respectivo docente ou monitor.

2 - Só é permitida a permanência de atletas e técnicos nos balneários/vestiários até 30 minutos após o terminus da actividade.

Artigo 37.º

Direito de acesso/admissão

A Câmara Municipal de Vila do Porto reserva o direito de acesso/admissão em qualquer valência do CDSM, pelo que poderá não ser autorizada a entrada nas instalações a pessoas ou grupos de pessoas que pelas suas atitudes ou comportamento reiterado perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam a moral pública.

Artigo 38.º

Suspensão dos acessos

A entrada de utentes no CDSM será sempre suspensa quando se verificar que o número de utentes a utilizar as instalações ou legislação aplicável recomendem tal atitude.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 39.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas de utilização do CDSM são devidas pela ocupação de recintos de prática desportiva ou de educação física, mesmo que os atletas e praticantes não utilizem balneários ou material desportivo.

2 - Pela utilização das instalações do CDSM serão devidas taxas, pagas pelo requerente, calculadas à hora, nos termos do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município.

3 - Todas as taxas de utilização com excepção das que, por força do tipo de utilização, tenham que ser pagas antecipadamente ou de utilização regular como previsto no ponto 1 do artigo 41.º do presente Regulamento, deverão ser liquidadas no prazo máximo de 8 dias, após terem produzido efeitos, na recepção do CDSM ou nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Vila do Porto.

4 - De todas as importâncias pagas será emitido o respectivo recibo, em termos individuais ou colectivos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o pagamento das taxas far-se-á, preferencialmente antes da respectiva utilização.

6 - Nos casos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, o pagamento far-se-á nos termos e condições fixados no respectivo protocolo.

7 - O pagamento das taxas fixadas para os diversos espaços, inclui a utilização dos balneários/vestiários e dos equipamentos pesados específicos da modalidade.

8 - A utilização de qualquer outro equipamento não pesado está sujeito ao pagamento de uma taxa adicional a fixar pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

9 - No caso de proibição ou cancelamento de cedência/utilização das instalações do CDSM, fundamentada na violação do presente regulamento, não há lugar a restituição das taxas de utilização.

Artigo 40.º

Redução ou isenção de taxas

Poderá haver redução ou isenção das taxas previstas no artigo anterior deste Regulamento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

a) Às associações humanitárias, instituições particulares de solidariedade social, outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas individuais ou integradas em grupo, com grau de deficiência superior a 60 % ou com idade superior a 59 anos, desde que pertencentes a agregados familiares carenciados;

b) Aos Estabelecimentos de ensino;

c) Às associações desportivas, culturais e recreativas, na organização de eventos de interesse municipal.

Artigo 41.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal de Vila do Porto.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.

3 - Caso alguma entidade ou particular não proceda ao pagamento da taxa de utilização no prazo referido no ponto 1 do presente artigo, será emitido um aviso com carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta e, caso esta não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização das instalações e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5 %.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos 24 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

CAPÍTULO IX

Concessão do bar e colocação publicidade

Artigo 42.º

Concessão do bar

1 - O concessionamento do bar fica sujeito à legislação aplicável sobre a matéria e à observância das disposições deste Regulamento previstas no ponto 3 do artigo 22.º

2 - O concessionário não pode interferir no funcionamento do CDSM e deverá providenciar para que tal procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus funcionários.

3 - Os abastecimentos devem ser realizados tanto quanto possível fora das horas de funcionamento do CDSM.

4 - Aquando da realização de actividades na pista de atletismo e no campo de futebol exterior, é proibido o abastecimento do bar ou quaisquer outros movimentos de veículos, nas zonas circundantes.

Artigo 43.º

Colocação de Publicidade

1 - A colocação de publicidade móvel ou fixa, nas diversas instalações carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto e será concedida mediante o pagamento de taxa a fixar ou acordada entre a CMVP e os interessados.

2 - Também poderá ser autorizada a montagem de publicidade móvel pela entidade utilizadora das instalações, de carácter temporário, desde que assim o solicite, por escrito, sob compromisso de colocação e arrumo dos respectivos painéis imediatamente antes e após o evento.

3 - A tipologia dos painéis, os materiais e suas dimensões devem ser acordados com a Câmara Municipal de Vila do Porto.

4 - A afixação de qualquer documento no CDSM está sujeita a autorização da Câmara Municipal de Vila do Porto ou à pessoa ou pessoas que ela incumba dos serviços directivos da mesma e em local previamente definido.

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 44.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto e a outras autoridades policiais e administrativas.

Artigo 45.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a coima da taxa devida agravada de 25 % e possível cancelamento da utilização a violação do disposto no artigo 5.º, artigo 20.º, ponto 1, artigos 21.º a 27.º, artigos 41.º e 43.º e artigo 46.º, alíneas a), b), c) f), g) do presente Regulamento.

2 - Tratando-se de pessoas colectivas as coimas aplicáveis são aumentadas para o dobro do montante previsto no número anterior.

Artigo 46.º

Cancelamento de autorizações de utilização

Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações, os seguintes casos:

a) Transmissão do uso a terceiros;

b) O uso das instalações para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;

c) O uso das instalações por escalões diferentes daqueles para o qual a autorização foi solicitada;

d) Desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização do CDSM;

e) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respectiva utilização;

f) Não pagamento das taxas estabelecidas;

g) Acumulação de três faltas injustificadas ou cinco interpoladas.

Artigo 47.º

Penalidades

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários à lei e prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação de penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme a gravidade dos factos verificados.

2 - As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas, através de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, após proposta fundamentada do Vereador do Pelouro ou do Responsável pelas Instalações.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Declaração de aceitação do regulamento

Todos os utentes, individual ou colectivamente preenchem, obrigatoriamente, antes da primeira utilização uma declaração escrita de aceitação do presente Regulamento, pois a utilização das instalações do CDSM, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Alterações ao Regulamento

À Câmara Municipal da Vila do Porto compete sempre que achar conveniente propor alterações do presente Regulamento, no seu todo ou em parte.

Artigo 50.º

Acertos de cedência e utilização

Fica autorizada a Câmara Municipal de Vila do Porto a proceder aos acertos de cedência e utilização sempre que se justifique, respeitando o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 51.º

Revisão do Regulamento

1 - A entrada em vigor de nova regulamentação específica para a utilização e frequência de Complexos Desportivos e ou Piscinas, elaborada pelas entidades competentes, terá aplicação imediata e obriga à revisão deste regulamento.

2 - Este regulamento será objecto de revisão um ano após o início da sua aplicação e sempre que se julgar necessário.

Artigo 52.º

Casos omissos

Nos casos omissos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação serão aplicadas no que lhe disser respeito as leis e disposições legais em vigor e ou as medidas que a prática e o bom senso aconselham para a conveniente resolução desses casos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 53.º

Responsabilidades

Não será da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila do Porto a perca de objectos no interior das instalações, assim como acidentes pessoais resultantes de imprevidência dos utentes no uso das mesmas.

Artigo 54.º

Divulgação

Para além da sua divulgação através da página da Internet da Câmara Municipal de Vila do Porto, do envio de uma cópia aos vereadores e deputados Municipais e às Associações e Clubes Desportivos, da sua disponibilização na Secretaria da autarquia e na Biblioteca Municipal, o presente Regulamento, assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do CDSM.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

302672606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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