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Aviso 23074/2009, de 22 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Espaço Social

Texto do documento

Aviso 23074/2009

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 19 de Novembro de 2009 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de "Regulamento do Espaço Social", durante o qual, poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Porto de Mós, 15 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de Regulamento do Espaço Social

Preâmbulo

Considerando que uma das atribuições dos municípios com autonomia local passa pelo enquadramento dos agentes que constituem a Rede Social de cada concelho, é intenção do Município de Porto de Mós elaborar estratégias de desenvolvimento social que consigam dar respostas a situações sociais, que atenuem as desigualdades sociais, nomeadamente garantindo a determinados estratos de população o acesso a serviços, recursos e direitos sociais básicos necessários à sua participação na sociedade.

O Programa de Rede Social criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, regulamentado pelo Decreto-Lei 115/2006, de 14 de Junho, acentua o princípio da parceria alargada e potencia o trabalho de planificação estratégica utilizando todos os meios disponíveis para o reforço de coesão social.

A realidade social dos dias de hoje obriga o Município de Porto de Mós através dos seus Serviços de Acção Social a definir prioridades de intervenção, recursos e parcerias que visam garantir a implementação de políticas de inclusão social.

É neste contexto que se cria o Espaço Social do Concelho de Porto de Mós, como um projecto que visa contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social promovendo a cooperação entre várias entidades e a criação de uma rede de solidariedade entre os actores locais.

Artigo 1.º

Âmbito

O Presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Espaço Social do Concelho de Porto de Mós.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Espaço Social é um recurso criado no âmbito do Plano de Acção do Conselho Local de Acção Social, e tem os seguintes objectivos:

a) Dar resposta às necessidades das famílias carenciadas ao nível dos bens de primeira necessidade;

b) Promover a integração social do indivíduo, família e comunidade;

c) Valorizar e relevar a participação da sociedade civil de uma forma geral através de um banco de voluntariado.

Artigo 3.º

Valências

1 - O Espaço Social para prosseguir os seus objectivos tem três valências:

a) Banco Social - local onde se encontram disponíveis os bens a entregar à população alvo do presente regulamento;

b) Banco Solidário - local onde são tratados e armazenados os bens a dispor no Banco Social;

c) Banco de Voluntariado - local de encontro entre Voluntários e as entidade promotoras de actividades socialmente úteis.

Artigo 4.º

Competência

1 - A gestão, organização e coordenação do Espaço Social são da competência da Câmara Municipal de Porto de Mós, através dos Gabinetes de Acção Social e Educação.

2 - O funcionamento do Espaço Social será assegurado por um grupo de voluntários que compõem o Banco de Voluntariado.

Artigo 5.º

Localização

O Espaço Social funcionará no Pólo Inter-Municipal do Centro de Actividades Ocupacionais da CERCILEI, na localidade de Anaia - Porto de Mós.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O Espaço Social tem o seguinte horário de funcionamento:

a) 2.ª e 4.ª feira das 14h00 às 17h30 m;

b) 6.ª feira das 09h30 m às 12h30 m;

c) Sempre que, por razões de urgência, se justifique.

Artigo 7.º

Gratuitidade dos Bens Cedidos

Todos os bens são cedidos a título gratuito e de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 8.º

Tipos de Bens

1 - Para a prossecução dos seus fins, o Espaço Social dispõe dos seguintes bens:

a) Têxteis/vestuário (atoalhados, cobertores, lençóis, edredões, colchas, outros);

b) Acessórios/calçado (cintos, chapéus, sapatilhas, sapatos, botas, outros);

c) Equipamentos domésticos/electrodomésticos (trens de cozinha, louça, varinha mágica, ferro de engomar, micro-ondas, grelhador, tábua de engomar, outros);

d) Brinquedos/material didáctico (livros, jogos, cadernos, lápis, canetas, outros);

e) Mobiliário (sofás, mesas, cadeiras, móveis, secretárias, estantes, outros);

f) Artigos de puericultura (camas, cadeiras, biberões, carrinhos, outros);

g) Bens alimentares (arroz, massa, açúcar, salsichas, atum, feijão, leite, outros);

Artigo 9.º

Gestão dos Bens

1 - Os donativos em géneros são encaminhados para o Banco Social, onde serão preparados para a distribuição;

2 - Os donativos em dinheiro serão utilizados para aquisição de bens com vista à reposição do stock do Banco Social.

Artigo 10.º

Tratamento dos bens Cedidos

1 - Ao grupo de voluntariado são atribuídas as seguintes funções:

a) Receber e fazer a triagem dos bens;

b) Lavar, engomar, dobrar e arrumar as roupas;

c) Limpar e cuidar da higiene do Espaço Social

d) Registar em fichas próprias todo o material doado;

e) Atender os utentes, disponibilizando o material, de acordo com a ficha de registo prévio de necessidades;

2 - Todas estas tarefas devem ser orientadas pelos Técnicos havendo a necessidade de se efectuar uma regular supervisão e acompanhamento.

Artigo 11.º

Admissão ao Espaço Social

1 - São beneficiários do Espaço Social os indivíduos que se insiram em estratos sociais vulneráveis, de pobreza e exclusão social devidamente identificados por:

a) Câmara Municipal de Porto de Mós - Gabinete de Acção Social;

b) Serviço Local de Segurança Social de Porto de Mós;

c) Centro de Saúde e extensões do concelho de Porto de Mós;

d) Juntas de Freguesia do Concelho de Porto de Mós;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho de Porto de Mós;

f) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Porto de Mós;

g) Outros parceiros sociais;

2 - Os beneficiários identificados pelas entidades referidas no número anterior, podem deslocar-se ao Espaço Social, mediante a entrega de uma ficha de sinalização onde constem os dados mencionados no n.º 2 do artigo 13.º, a qual deve ser enviada a todas as entidades.

Artigo 12.º

Beneficiários do Espaço Social

Para ser beneficiário do Espaço Social, tem de se verificar pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Situação de desemprego sem direito a subsídio de desemprego ou quando este é inferior ao salário mínimo nacional;

b) Beneficiar do Rendimento Social de Inserção;

d) Possuir rendimentos abaixo do salário mínimo nacional;

e) Outros casos que justifiquem a intervenção, devidamente identificados pelos técnicos.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Os candidatos a beneficiários do Espaço Social, devem fazer a sua inscrição em ficha própria a fornecer por qualquer uma das entidades identificadas no n.º 1 do artigo 11.º

2 - No acto da inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/Cartão único;

b) Número de Identificação da Segurança Social;

c) Número de Contribuinte;

d) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes ao mês anterior em que procede à inscrição;

e) Declaração de situação de desempregado, se for esse o caso;

f) Declaração de IRS do Agregado Familiar;

Artigo 14.º

Processo de selecção

1 - A selecção dos beneficiários do Espaço Social será efectuada pelos Técnicos Responsáveis da Acção Social das entidades anteriormente identificadas.

2 - A ficha de inscrição de cada beneficiário terá obrigatoriamente que ser validada pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 15.º

Critérios de Razoabilidade

Os beneficiários do Espaço Social podem usufruir do mesmo uma vez por mês, salvo em situações de emergência devidamente justificadas por um Técnico Serviço Social.

Artigo 16.º

Campanhas

1 - No âmbito da sua dinâmica o Espaço Social, pode e deve, a qualquer momento, promover campanhas de angariação de bens;

2 - Pode ainda, a qualquer momento, receber bens cedidos directamente ao Espaço Social;

3 - Os bens cedidos ao Espaço Social são inventariados e registados em fichas de entrada de donativos próprias para o efeito;

4 - As entidades doadoras de bens ao Espaço Social passam a constar de uma base de dados com a finalidade de receberem informação sobre a dinâmica do espaço, bem como de todas as campanhas de angariação de donativos.

Artigo 17.º

Avaliação

O funcionamento do Espaço Social será avaliado trimestralmente, assim como a sua continuidade, o tipo e a quantidade de bens a distribuir a cada beneficiário/agregado familiar.

Artigo 18.º

Afixação de Documentos

1 - É da responsabilidade da Loja Social, a afixação em local visível ao público dos seguintes documentos;

a) Horário de funcionamento;

b) Normas de Funcionamento;

c) Identificação dos voluntários;

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas pelo Núcleo Executivo do Conselho Local de Acção Social de Porto de Mós.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

202694022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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