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Aviso 23044/2009, de 22 de Dezembro

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Sumário

Discussão pública - alteração ao Plano Director Municipal (PDM) de Mangualde

Texto do documento

Aviso 23044/2009

Discussão pública

Alteração ao PDM de Mangualde

João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de Novembro de 2009, ao abrigo do n.º 3 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na última redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Setembro), deliberou por unanimidade, sujeitar a Alteração ao Plano Director Municipal (PDM) à Discussão Pública. O período de discussão pública foi fixado pelo prazo de 30 dias úteis, subsequentes ao 5.º dia posterior à data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, dando cumprimento ao n.º 4, do artigo 77.º do RJIGT.

A Alteração ao Plano Director Municipal de Mangualde, incide na alteração a 3 artigos do Regulamento do PDM, nomeadamente:

Artigo 12.º - Alteração do afastamento às novas ETARS, que passa de 200 para 100 metros, e a largura mínima da faixa de arborização, que passa de 5 para 2 metros;

Artigo 35.º, n.º 1 - Admissão nas "Zonas Industriais e Industrias nas Zonas Residenciais de Espaço Urbano", de "Actividades Comerciais";

Artigo 40.º, n.º 3, alínea c) - Alteração do índice de utilização máximo nos "Espaços Florestais" de 0,05 para de 0,065.

Qualquer das alterações referidas, incluindo a ampliação do Índice de Utilização Máximo em "Espaço Florestal", no qual são mantidas os restantes parâmetros, nomeadamente a dimensão mínima da parcela e da área arborizada nunca inferior a 50 % da área total da parcela, não implicam a reconsideração ou reapreciação global, na estrutura ou essência, das opções estratégicas do PDM, enquadrando-se nas alterações parciais, conforme dispõe a alínea a) do n. 2.º do Artigo 93.º do RJIGT.

A Alteração em causa é acompanhada de um Relatório de Fundamentação de Isenção Ambiental Estratégica (AAE), o qual apresenta a fundamentação considerada adequada para a dispensa da Avaliação Ambiental, de acordo com os critérios constantes do anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho. O referido relatório, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º, deste mesmo diploma, encontra-se para consulta nos locais a seguir mencionados. As alterações estão disponíveis para consulta e esclarecimentos na DIGPU (Gabinete do PDM), da Câmara Municipal de Mangualde, às 2.as e 5.as Feiras, das 9:00 horas às 16:00 horas e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Mangualde - www.cmmangualde.pt.

Os interessados podem apresentar reclamações, observações ou sugestões mediante uma das seguintes formas:

1 - Por correio electrónico pdm@cmmangualde.pt;

2 - Por comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, a enviar por correio normal;

3 - Por comunicação escrita entregue na Secção de Obras e Loteamentos, da Câmara Municipal de Mangualde.

Mangualde, 03 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, (João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo).

302655864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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