de 17 de Junho
Considerando os inconvenientes que advêm para o Ministério dos Negócios Estrangeiros do curto prazo de validade dos concursos para admissão dos funcionários do serviço diplomático;Considerando, por outro lado, a disparidade de validade dos referidos prazos relativamente à lei geral e a desnecessidade de manter tal diferenciação:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 20.º do Regulamento do Concurso de Admissão aos Lugares de Adido de Embaixada, aprovado pelo Decreto 59/78, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1 - Os candidatos considerados aptos serão chamados, segundo a ordem por que forem graduados, para preencherem as vagas existentes e as que venham a abrir-se no período de três anos a contar da publicação no Diário da República da lista referida no artigo anterior.
2 - No fim desse período de três anos o concurso prescreve, não tendo os candidatos considerados aptos e que até então não hajam sido chamados por inexistência de vagas qualquer direito à ocupação das que posteriormente se vierem a dar.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º O prazo de validade do último concurso de admissão para provimento de lugares de adido de embaixada considera-se prorrogado, nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.