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Declaração de Rectificação 3034/2009, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Texto do documento

Declaração de rectificação 3034/2009

Por ter saído com inexactidão novamente se publicam os Estatutos da Faculdade de Economia, homologados por despacho de 2 de Dezembro de 2009, do reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, devendo ser considerado nulo o despacho 26711/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de Dezembro de 2009:

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto avoca, no campo das ciências económicas e empresariais, a tradição cultural que na cidade do Porto teve origem com a criação, consagrada pelo Alvará Régio, de 29 de Julho de 1803, da Academia de Marinha e Comércio, mais tarde (1837) transformada em Academia Politécnica, onde, até finais do século xix, continuaram a professar-se os estudos económicos e empresariais.

A criação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, prevista com a designação de Faculdade de Comércio, no decreto com força de lei que em 19 de Abril de 1911 criou a Universidade do Porto, efectivou-se com a publicação do Decreto-Lei 39 226, de 28 de Maio de 1953.

Herdeira de uma tradição secular de ensino das ciências económicas e empresariais, a Faculdade de Economia da Universidade do Porto é hoje uma instituição de referência nacional e internacional no campo das ciências económicas e empresariais e presta um importante contributo à sociedade, na promoção do desenvolvimento científico, económico, social e cultural.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto, adiante designada pela sigla FEP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação com órgãos de autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, e, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade do Porto, de personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e visão

1 - A FEP é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico e tecnológico, ao serviço da comunidade.

2 - A FEP tem por missão contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural da sociedade através das suas vertentes de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade.

3 - A FEP pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional no campo das ciências económicas e empresariais, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica.

Artigo 3.º

Fins

1 - A FEP assume como seus os fins da Universidade do Porto estatutariamente consagrados, nomeadamente:

a) Formação a nível de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos;

b) Desenvolvimento de investigação que contribua para o progresso científico, económico e social;

c) Prestação de serviços à comunidade;

d) Promoção da cooperação e intercâmbio académico e científico com outras instituições nacionais ou internacionais com vista à realização de actividades de interesse comum;

e) Colaboração no desenvolvimento do meio em que a FEP está inserida, contribuindo para a melhoria dos níveis de conhecimento e educação da população nas suas áreas de intervenção.

2 - Para o cabal cumprimento do conjunto dos fins que constituem a sua missão, a FEP dotar-se-á dos órgãos e dos meios necessários para o efeito.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FEP em que efectuou a sua matrícula.

2 - A Universidade do Porto confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de segundo ciclo da FEP em que efectuou a sua matrícula.

3 - Aos que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FEP, é conferido pela Universidade do Porto o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FEP, é atribuído pela Universidade do Porto o título de agregado.

5 - A FEP pode ainda organizar outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FEP pode organizar cursos de especialização não conferentes de grau e atribuir os respectivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FEP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e Lei Orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - A FEP tem capacidade autónoma para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas.

2 - Os professores e investigadores da FEP, bem como as respectivas estruturas de investigação, gozam, nos termos legais, de autonomia científica.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FEP tem competência para:

a) Propor ao reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Promover a inovação pedagógica.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FEP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da Universidade do Porto e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade para autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FEP, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, a capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do Estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade;

g) Participar, com outras entidades públicas ou privadas, em associações sem fins lucrativos que estejam de acordo com os seus fins.

2 - São receitas da FEP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As receitas decorrentes da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os rendimentos de aplicações financeiras;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão da FEP

Artigo 10.º

Enunciado dos órgãos de gestão

A FEP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é composto por 15 membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FEP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FEP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FEP;

d) Duas personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos Estatutos da FEP e do regulamento aplicável;

b) Nomear, por deliberação tomada sob proposta do director, o subdirector e os restantes vogais do Conselho Executivo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações aos Estatutos da FEP;

e) Apreciar os actos do director e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FEP;

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP, ouvido o conselho científico e o director;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FEP.

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do director:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FEP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao Conselho Geral da Universidade do Porto;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da FEP no plano científico, pedagógico, financeiro e da prestação de serviços à comunidade;

c) Criar, transformar ou extinguir agrupamentos científicos ou secções autónomas da FEP, em reunião expressamente convocada para o efeito;

d) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FEP e enviá-las para o reitor;

e) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 14.º

Designação das personalidades externas

1 - A cooptação das personalidades externas referidas na alínea d) do artigo 11.º ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito pelo presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente, pelo menos, à maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

Artigo 15.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, e pela respectiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto da mesma.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 14.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo presidente do Conselho de Representantes em funções.

Artigo 16.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão.

3 - Ao vice-presidente do Conselho de Representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - Ao secretário compete redigir as actas e diligenciar pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Director

Artigo 17.º

Eleição do director

1 - O director da FEP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - Não pode ser eleito director:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

3 - O processo eleitoral tem início 60 dias antes de concluído o mandato do director cessante, com o anúncio público da abertura das candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Representantes.

4 - Os candidatos devem, no prazo de 30 dias após a abertura das candidaturas, apresentar ao Conselho de Representantes a sua candidatura e respectivo programa.

5 - O processo eleitoral inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respectivos programas.

6 - A reunião do Conselho de Representantes para eleição do director exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.

7 - Será eleito director o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

8 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

9 - No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

10 - Ocorrida a eleição, o Conselho de Representantes comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao reitor da Universidade do Porto para efeitos de homologação.

11 - No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos termos dos números anteriores.

12 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

Artigo 18.º

Suspensão e destituição do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da FEP, o Conselho de Representantes, convocado pelo presidente ou por mais de metade dos seus membros, pode deliberar a suspensão do director e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o director só podem ser votadas em reuniões expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 19.º

Dedicação exclusiva do director

O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 20.º

Competências do director

Ao director da FEP compete:

a) Representar a FEP no Senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços da FEP e assegurar a execução dos planos de actividades;

c) Aprovar os calendários e horários das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

f) Elaborar e submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FEP e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o Conselho Científico;

g) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FEP nos planos científico, pedagógico e financeiro, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico no âmbito das respectivas competências;

h) Elaborar e submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de agrupamentos científicos ou secções autónomas da FEP, ouvido o Conselho Científico;

j) Celebrar convénios ou protocolos de associação entre unidades de investigação e desenvolvimento dotadas de personalidade jurídica e a FEP, ouvido o Conselho Científico;

k) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP;

l) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento que integram a FEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

m) Elaborar conclusões sobre os relatórios e planos de actividades dos núcleos de investigação que integram a FEP;

n) Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

o) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

p) Elaborar e fazer aplicar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FEP;

q) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

r) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

s) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e de pagamentos;

t) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

u) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da FEP;

v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

w) Administrar e gerir a FEP em todas as matérias que não sejam da competência reservada de outros órgãos e assegurar o seu normal funcionamento;

x) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 21.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Director que preside;

b) Quatro vogais, um dos quais o subdirector.

2 - Os vogais do Conselho Executivo são nomeados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do director, excepto se existirem estudantes para os quais são de dois anos.

4 - Os vogais do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) No caso de destituição do director pelo Conselho de Representantes;

b) Em caso de perda de confiança por parte do director;

c) Nas condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do Artigo 56.º

5 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo por força do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

2 - O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos temporários.

3 - Os vogais do Conselho Executivo desempenham as funções que o director lhes atribuir no âmbito das suas competências.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 23.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem 25 membros.

2 - O Conselho Científico tem um presidente, que é o director.

3 - O Conselho Científico tem um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros do Conselho.

4 - Os membros do Conselho Científico, para além do director, são:

a) Cinco representantes das unidades de investigação da FEP ou a ela associadas, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem docentes ou investigadores doutorados vinculados à FEP com contrato de duração não inferior a um ano, escolhidos nos termos do regulamento do Conselho Científico;

b) Um representante de cada uma das áreas científicas previstas no n.º 1 do artigo 32.º, titular do grau de doutor, eleito em escrutínio secreto pelos membros doutorados contratados em regime de tempo integral da respectiva área científica;

c) Representantes dos professores catedráticos e associados da FEP, eleitos nominalmente pelo respectivo corpo, considerando-se candidatos todos os professores catedráticos e associados que não se declarem indisponíveis;

d) Representantes dos restantes docentes e investigadores da FEP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, eleitos nominalmente pelo respectivo corpo, considerando-se candidatos todos os que não se declarem indisponíveis.

5 - A eleição dos representantes prevista na alínea b) do n.º 4 é realizada em reunião convocada para o efeito pelo director da FEP.

6 - O número de representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 é o necessário para perfazer o total de 25 membros do Conselho Científico.

7 - O número de representantes a que se referem cada uma das alíneas c) e d) do n.º 4 é calculado na proporção do respectivo corpo.

8 - Os representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 são doutorados contratados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e maioritariamente docentes e investigadores de carreira.

9 - Sempre que a matéria em deliberação respeite directamente a uma área científica não representada no Conselho Científico, o coordenador da respectiva secção autónoma tem direito a estar presente na reunião e a pronunciar-se sem direito de voto.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FEP;

c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas da FEP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de agrupamentos científicos ou secções autónomas da FEP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP;

f) Pronunciar-se sobre convénios ou protocolos de associação entre unidades de investigação e desenvolvimento dotadas de personalidade jurídica e a FEP;

g) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, relativas aos relatórios de avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento que integram a FEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

h) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, relativas aos relatórios e planos de actividades dos núcleos de investigação que integram a FEP;

i) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta dos agrupamentos científicos e secções autónomas, sujeitando-a a homologação do director da FEP;

j) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de quaisquer ciclos de estudos em que a FEP participe, bem como cursos de formação contínua, e aprovar os respectivos planos de estudos;

k) Pronunciar-se sobre as condições de ingresso nos cursos conferentes de grau académico;

l) Pronunciar-se sobre as regras gerais de funcionamento de cada ciclo de estudos, podendo propor a criação de um coordenador de programas de primeiro, segundo ou terceiro ciclo;

m) Pronunciar-se sobre a coerência científica de cada programa e a articulação entre os programas de ciclos de estudos sucessivos com afinidades científicas;

n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

p) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

q) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

r) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores;

c) A quaisquer outros actos em que se configurem conflitos de interesses.

Artigo 25.º

Competências do presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Assegurar a gestão corrente do Conselho.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 26.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos seus membros.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem 16 membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte distribuição:

a) Oito docentes;

b) Quatro representantes dos estudantes dos primeiros ciclos de estudos;

c) Quatro representantes dos estudantes dos segundos e terceiros ciclos de estudos.

2 - Os membros referidos na alínea a) do número anterior são eleitos nominalmente pelo respectivo corpo, considerando-se candidatos todos os docentes que não se declarem indisponíveis.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo são eleitos directamente pelo respectivo corpo, pelo método de Hondt, em listas completas e fechadas e de acordo com o regulamento eleitoral.

4 - O Conselho Pedagógico tem um presidente, que é eleito em escrutínio secreto de entre os membros docentes do Conselho.

5 - O Conselho Pedagógico tem um vice-presidente, nomeado pelo presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico.

6 - O presidente do Conselho Pedagógico pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto, quaisquer personalidades cuja participação seja considerada relevante para a apreciação dos assuntos em análise.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FEP e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre os regimes de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre a criação de ciclos de estudos em que a FEP participe e sobre os respectivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Elaborar e propor ao director os calendários lectivo e de avaliação;

j) Aprovar o seu regulamento interno;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 29.º

Competências do presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Assegurar a gestão corrente do Conselho.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 30.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 31.º

Órgão de Fiscalização

A FEP está sujeita à fiscalização financeira do órgão competente da Universidade do Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 32.º

Organização científica

1 - Na FEP existem as seguintes grandes áreas científicas, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas: Economia; Gestão; Matemática e Sistemas de Informação; Ciências Sociais; Direito.

2 - Cada área científica organiza-se sob a forma de agrupamento científico desde que integre um número mínimo de 15 docentes e investigadores em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, 10 dos quais, pelo menos, doutorados.

3 - As áreas científicas não constituídas em agrupamentos científicos são secções autónomas.

4 - Os agrupamentos científicos e as secções autónomas enquadram o pessoal docente e investigador adstrito às respectivas áreas científicas.

5 - Nenhum elemento do pessoal docente ou investigador da FEP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um agrupamento científico ou secção autónoma.

SECÇÃO I

Agrupamentos científicos

Artigo 33.º

Organização dos agrupamentos científicos

Os agrupamentos científicos organizam-se em secções científicas sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas na respectiva área o recomende.

Artigo 34.º

Competências dos agrupamentos científicos

Aos agrupamentos científicos compete, nas respectivas áreas:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FEP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação.

Artigo 35.º

Órgãos de gestão dos agrupamentos científicos

Cada agrupamento científico possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente;

b) Conselho do Agrupamento Científico, presidido pelo presidente do respectivo agrupamento científico.

Artigo 36.º

Eleição do presidente do Agrupamento Científico

1 - O presidente do Agrupamento Científico é o representante eleito para o Conselho Científico pelos docentes e investigadores da respectiva área científica.

2 - Não pode ser eleito presidente do Agrupamento Científico:

a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

b) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 37.º

Competências do presidente do Agrupamento Científico

1 - Compete ao presidente do Agrupamento Científico:

a) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Agrupamento Científico;

b) Exercer as competências que lhe forem cometidas pelo Conselho do Agrupamento;

c) Assegurar a gestão corrente do Agrupamento.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do Agrupamento Científico, as suas funções serão desempenhadas pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do Conselho do Agrupamento.

Artigo 38.º

Composição do Conselho do Agrupamento Científico

1 - O Conselho do Agrupamento Científico é constituído por:

a) Presidente do Agrupamento Científico;

b) Responsáveis pelas secções científicas, quando existam;

c) Representantes dos professores e investigadores doutorados do Agrupamento, contratados em regime de tempo integral.

2 - O número e a forma de designação dos representantes referidos na alínea c) do número anterior são fixados no regulamento do Agrupamento.

3 - O número total de membros do Conselho do Agrupamento, a fixar no respectivo regulamento, não pode exceder 10.

Artigo 39.º

Competências do Conselho do Agrupamento Científico

Compete ao Conselho do Agrupamento Científico:

a) Elaborar e submeter ao director o regulamento do Agrupamento Científico, assim como propostas de alteração;

b) Deliberar sobre a constituição e a dissolução de secções científicas;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Elaborar e propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço dos membros do Agrupamento Científico;

e) Propor ao Conselho Científico a criação, extinção e alterações aos planos de estudos de programas que envolvam a área científica do Agrupamento, ouvida a respectiva Comissão Científica;

f) Propor ao Conselho Científico a contratação de professores e de investigadores.

SECÇÃO II

Secções autónomas

Artigo 40.º

Órgão de gestão das Secções Autónomas

1 - Cada Secção Autónoma tem como único órgão de gestão um coordenador.

2 - O coordenador da Secção Autónoma é o representante eleito para o Conselho Científico pelos docentes e investigadores da respectiva área científica, quando exista.

3 - Não havendo representante da área científica no Conselho Científico, o coordenador será designado pelo presidente do Conselho Científico.

4 - Não pode ser eleito coordenador da Secção Autónoma:

a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

b) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 41.º

Competências do coordenador da Secção Autónoma

Ao coordenador da Secção Autónoma compete:

a) Apresentar propostas e elaborar pareceres sobre questões da competência do Conselho Científico e que digam respeito à área científica da secção ou aos seus membros;

b) Elaborar e propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço dos membros da Secção Autónoma;

c) Propor ao Conselho Científico a criação, extinção e alterações aos planos de estudos de programas de ciclos de estudos que envolvam a área científica da Secção Autónoma, ouvida a respectiva Comissão Científica;

d) Propor ao Conselho Científico a contratação de professores e investigadores.

Artigo 42.º

Competências das Secções Autónomas

Às Secções Autónomas compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FEP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação.

SECÇÃO III

Cursos

Artigo 43.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - O programa de qualquer ciclo de estudos possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo.

Artigo 44.º

Designação do director do programa de qualquer ciclo de estudos

O director do programa de qualquer ciclo de estudos é designado pelo director da FEP sob proposta do Conselho Científico, ouvidos os Conselhos dos Agrupamentos Científicos das áreas científicas nele abrangidas.

Artigo 45.º

Comissões científicas

1 - As comissões científicas são constituídas pelo director do programa do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados por si designados nos termos previstos no respectivo regulamento.

2 - A designação dos membros das comissões científicas dos programas de terceiro ciclo pelo director do programa será feita após consulta da direcção das unidades de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º cujas áreas científicas sejam abrangidas pelo programa.

Artigo 46.º

Comissões de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo director do programa do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 47.º

Competências dos órgãos de gestão dos programas dos ciclos de estudos

1 - Ao director do programa do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FEP;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os Agrupamentos Científicos e as Secções Autónomas que integrem docentes responsáveis pela leccionação de unidades curriculares do ciclo de estudos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Conselho Científico propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter aos agrupamentos científicos e às secções autónomas propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;

g) Elaborar e submeter ao director da FEP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos os relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

2 - À Comissão Científica do programa do ciclo de estudos compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao director da FEP o regulamento do ciclo de estudos.

3 - À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos ciclos de estudos, nomeadamente na sua vertente pedagógica.

4 - Os directores e as comissões científicas dos programas de terceiro ciclo poderão ter as competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

SECÇÃO IV

Actividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 48.º

Realização de actividades de investigação e desenvolvimento

1 - Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, as actividades de investigação e de desenvolvimento da FEP realizam-se em núcleos de investigação, unidades de investigação e desenvolvimento da FEP e unidades de investigação e desenvolvimento associadas à FEP.

2 - Os professores e investigadores podem integrar estruturas de investigação não ligadas à FEP, devendo nesse caso informar o Conselho Científico.

3 - A FEP disponibiliza recursos para apoio material e humano às actividades de investigação e desenvolvimento, competindo ao director, ouvido o Conselho Científico, definir a respectiva natureza e dimensão em função dos objectivos e resultados de cada actividade ou estrutura de investigação.

Artigo 49.º

Núcleos de investigação

1 - Um núcleo de investigação é uma estrutura de investigação sediada na FEP cujos objectivos, objecto e métodos de investigação têm uma identidade específica.

2 - A constituição de um núcleo de investigação na FEP exige um número mínimo de cinco docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

3 - Os núcleos de investigação apresentam anualmente, ao director, ao Conselho Científico e ao Conselho de Representantes, plano e relatório de actividades.

Artigo 50.º

Regulamentos dos núcleos de investigação

1 - Os núcleos de investigação da FEP elaboram e aprovam os respectivos regulamentos.

2 - O núcleo de investigação informa o director, o Conselho Científico e o Conselho de Representantes sobre as alterações ao regulamento, bem como sobre as propostas de fusão, associação ou transformação, ou extinção do núcleo.

Artigo 51.º

Unidades de investigação e desenvolvimento

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) podem ser:

a) Unidades de I&D da FEP;

b) Unidades de I&D associadas à FEP.

2 - As unidades de I&D da FEP são estruturas de investigação sem personalidade jurídica, sediadas na FEP, com as seguintes características:

a) São constituídas por um mínimo de 20 docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, para além de eventuais docentes e investigadores integrados noutras unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional;

b) Têm por objectivo a excelência e o reconhecimento externo das respectivas actividades, devendo submeter-se à avaliação pela entidade oficial de avaliação das unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional;

c) Sem prejuízo da integração administrativa e financeira na FEP, podem funcionar em regime de co-acolhimento por outra unidade orgânica da Universidade do Porto;

d) Captam recursos materiais transferidos da FEP, da entidade oficial de financiamento das unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional, de eventual unidade orgânica de co-acolhimento, da eventual prestação de serviços ao exterior e de quaisquer outras fontes oficiais ou privadas;

e) Utilizam os recursos captados em actividades exclusivamente ligadas à investigação e ao ensino ao nível dos programas de terceiro ciclo, orientadas pelos objectivos referidos em b).

3 - As unidades de I&D associadas à FEP são estruturas de investigação com personalidade jurídica própria que se associam à FEP mediante um convénio ou protocolo, aprovado pelo Conselho Executivo sob parecer do Conselho Científico, que contemple:

a) A identificação dos recursos humanos e materiais cedidos pela FEP com vista ao seu funcionamento de forma compatível com os respectivos objectivos;

b) As contrapartidas recebidas pela FEP por correspondência aos recursos referidos na alínea anterior;

c) A exigência da entrega anual de um plano de actividades e orçamento, e bem assim do relatório de actividade e contas.

4 - No relatório anual do Conselho Executivo da FEP deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor com unidades de I&D associadas à FEP.

Artigo 52.º

Regulamentos das unidades de investigação e desenvolvimento

1 - As unidades de I&D da FEP têm regulamentos próprios, elaborados e aprovados pelo órgão estatutariamente competente da unidade.

2 - O director e demais órgãos de gestão das unidades de I&D da FEP são eleitos pelo órgão estatutariamente competente da unidade.

3 - O director de unidade de I&D da FEP informa o director, o Conselho Científico e o Conselho de Representantes sobre as alterações nos Estatutos e na direcção da unidade, bem como sobre as propostas de fusão, associação ou transformação da unidade.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 53.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar, de uma forma organizada, o funcionamento dos órgãos de gestão e das restantes actividades da FEP.

2 - O número, designação e atribuições dos serviços são definidos no regulamento orgânico da FEP, aprovado pelo Conselho Executivo.

Artigo 54.º

Funcionamento

1 - Os serviços funcionam na dependência do Conselho Executivo da FEP.

2 - Os regulamentos dos serviços são elaborados e aprovados pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 55.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias são as previstas nos regulamentos de cada órgão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que houver.

4 - Só são consideradas legitimamente válidas as deliberações dos órgãos de gestão que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Hajam sido tomadas em reuniões regularmente convocadas e em que esteja presente a maioria dos seus membros;

b) Incidam sobre matérias constantes da ordem de trabalhos prevista na convocatória.

5 - Não se considera contravenção ao disposto no número anterior a inclusão na ordem de trabalhos de qualquer ponto não previsto na convocatória, desde que a alteração à ordem de trabalhos seja aprovada por unanimidade dos membros presentes na reunião.

6 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a suspensão e destituição do director, as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais e a criação, transformação ou extinção de agrupamentos científicos e secções autónomas, que necessitam da aprovação de dois terços dos membros presentes, desde que representem a maioria dos membros do órgão.

7 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

8 - De todas as reuniões são elaboradas actas resumo com as resoluções aí aprovadas.

9 - Os mecanismos de elaboração das actas resumo, bem como os da sua divulgação, constam dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 56.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 - Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes, do director, do presidente do Conselho Científico, do presidente do Conselho Pedagógico, do presidente de Agrupamento Científico, do coordenador de Secção Autónoma e do director de Curso apenas podem ser renovados uma vez.

Artigo 57.º

Decorrência do exercício de cargos

1 - Quando for docente ou investigador da FEP, o director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

2 - Ao subdirector, ao presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao presidente do Conselho Pedagógico, aos presidentes dos Agrupamentos Científicos, aos coordenadores das Secções Autónomas e aos directores dos Cursos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.

3 - Quando for docente ou investigador da FEP, o director tem direito à dispensa de serviço docente nos termos do disposto no artigo 77.º-A do ECDU.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 58.º

Cadernos eleitorais

O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até 60 dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 59.º

Calendário eleitoral

O Conselho Executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio ou quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil do biénio ou quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de 30 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 60.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 61.º

Tomadas de posse

1 - O director da FEP e o presidente do Conselho de Representantes tomam posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os directores dos cursos e programas de qualquer ciclo de estudos, bem como os responsáveis pelos serviços tomam posse perante o director da FEP.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 62.º

Incompatibilidades

1 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FEP é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Membro do Conselho de Representantes;

b) Presidente de Agrupamento Científico ou Coordenador de Secção Autónoma;

c) Director de núcleo de investigação ou de unidade de I&D;

d) Director de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos.

2 - O director, os membros do Conselho de Representantes, os membros do Conselho Executivo, os membros do Conselho Científico, os membros do Conselho Pedagógico, os directores dos núcleos de investigação, os directores das unidades de I&D da FEP e os directores dos cursos e dos programas dos ciclos de estudos não podem exercer funções de direcção noutras instituições de ensino.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 63.º

Recursos

Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão da FEP cabe recurso para o reitor da Universidade do Porto.

SECÇÃO VI

Revisão de Estatutos

Artigo 64.º

Revisão dos Estatutos

1 - O projecto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer um dos órgãos de gestão da FEP.

2 - As alterações aos presentes Estatutos serão efectuadas em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Representantes.

Artigo 67.º

Processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, competirá ao Conselho Directivo em exercício de funções àquela data nomear a Comissão Eleitoral relativa a cada um dos corpos.

2 - Às comissões eleitorais compete organizar e promover a constituição do Conselho de Representantes, do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho de Agrupamento Científico, de acordo com os regulamentos provisórios que elaborarão para o efeito e respeitando, com as necessárias adaptações, as disposições destes Estatutos.

3 - Compete ao director em exercício convocar as reuniões dos membros eleitos de cada órgão colegial enquanto não tiver sido eleito o respectivo presidente.

4 - Após a sua tomada de posse, o Conselho de Representantes tem o prazo de 15 dias para dar início ao processo de eleição do novo director, nos termos do artigo 17.º

5 - O processo de transição deve ficar concluído no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

14 de Dezembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202686563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453725.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1953-05-28 - Decreto-Lei 39226 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria na Universidade do Porto a Faculdade de Economia destinada ao ensino e à cultura das ciências económicas.

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