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Regulamento 502/2009, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora

Texto do documento

Regulamento 502/2009

José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 27 de Novembro de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora, que agora se faz publicar.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Évora, 10 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Évora, surge por iniciativa da Câmara Municipal de Évora, visando proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Defendendo a Câmara Municipal de Évora que:

- Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade;

- Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua acção no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

- Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida;

- A propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho;

- As suas actividades dirigidas aos jovens, devem envolvê-los não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Évora assume-se como fundamental e pertinente, na defesa dos pressupostos aqui enunciados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Évora.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude (CMJE), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJE desenvolve a sua acção no município de Évora.

2 - O CMJE é um órgão de carácter consultivo da Câmara Municipal de Évora (CME) sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJE é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CME, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJE prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Évora;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJE é a seguinte:

a) O presidente da CME que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Évora de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Évora no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Por deliberação do CMJE pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJE podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJE emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades da CME;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJE deve ainda ser auscultado pela CME durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJE emitir parecer facultativo sobre iniciativas da CME com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria CME, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal de Évora pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJE sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a CME deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJE.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a CME deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJE deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJE acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJE:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJE, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Évora as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJE:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJE acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJE

Artigo 14.º

Direitos

1 - Os membros do CMJE identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJE;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude:

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJE;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJE apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres

Os membros do CMJE têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJE, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJE o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 19 - 28 de Janeiro de 2008.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

302676292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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