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Portaria 1124/2001, de 24 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Dança Ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1124/2001
de 24 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Dança Ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Agosto de 2001.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO BIETÁPICO DE LICENCIATURA EM DANÇA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE DANÇA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso bietápico de licenciatura em Dança ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso é feita através de provas práticas.

Artigo 3.º
Provas práticas
1 - As provas práticas destinam-se a avaliar os conhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos no domínio da dança.

2 - As provas práticas são constituídas por:
a) Prova técnica de dança;
b) Prova de resposta criativa;
c) Prova de composição coreográfica.
3 - Os domínios sobre que incide cada prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 12.º

4 - O resultado de cada uma das provas traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

5 - A classificação final das provas práticas é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como uma décima a fracção não inferior a 0,05:

(8 x Ptd + 3 x Prc + 9 x Pcc)/20
em que:
Ptd = classificação da prova técnica de dança;
Prc = classificação da prova de resposta criativa;
Pcc = classificação da prova de composição coreográfica.
6 - Será realizada uma entrevista visando conhecer as motivações profissionais, artísticas e pedagógicas do candidato.

Artigo 4.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 5.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso os que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior;
c) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e curso de educadores de infância;

d) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso bietápico de licenciatura em Dança ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), no prazo de validade legalmente estabelecido.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

Artigo 6.º
Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Artigo 7.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 9.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
Curso a que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 11.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho artístico-científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 12.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º
Artigo 13.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base na classificação final das provas práticas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, onde deve ser obtido um valor igual ou superior a 9,5.

Artigo 14.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como uma décima a fracção não inferior a 0,05:

0,7 x Pp + 0,3 x Ha
em que:
Pp = classificação final das provas práticas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;

Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.
Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 18.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 19.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Escola chama, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista seriada, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos aprovados e não colocados.

Artigo 22.º
Segunda fase
1 - Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, se verifique a existência de vagas sobrantes, o conselho directivo da Escola pode decidir a realização de uma segunda fase do concurso.

2 - Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 5.º, com excepção daqueles que, cumulativamente, se tenham inscrito na primeira fase do concurso e hajam prestado as respectivas provas.

3 - À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento.
Artigo 23.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 24.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 25.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Escola.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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