Portaria 1123/2001
de 24 de Setembro
A Portaria 467/2001, de 8 de Maio, estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo relativamente a processos de zonas de caça. Estabelece também normas para a prova de titularidade dos direitos sobre os terrenos a incluir nas zonas de caça, e ainda as taxas devidas pela concessão de zonas de caça.
Verificou-se entretanto a necessidade de simplificar alguns procedimentos.
Assim, com fundamento nos artigos 12.º, 17.º, 19.º, 24.º, 31.º, 32.º, 34.º a 37.º, 38.º, 42.º a 44.º e 156.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Alterações à Portaria 467/2001, de 8 de Maio
O n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 3 do n.º 11.º passam a ter a seguinte redacção.
«1.º
Requerimento inicial
1 - ...
2 - ...
3 - Caso o direito de propriedade não possa ser provado por qualquer dos modos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a titularidade do direito invocado será feita por declaração dos próprios, prestada sob compromisso de honra, da qual constem a identificação do prédio, a área aproximada, a localização e ainda a especificação das razões em que fundamentam o direito invocado e a data em que o mesmo veio à sua posse, juntando fotocópia simples da caderneta predial ou da matriz predial ou dos modelos P1 ou P3 do sistema de identificação parcelar do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, devendo constar da mesma declaração que o declarante já iniciou ou tem em curso a regularização do processo de inscrição do direito invocado, comprometendo-se a juntar a respectiva certidão logo que lhe seja possível obtê-la.
Nos concelhos onde não exista cadastro geométrico, à declaração prestada sob compromisso de honra, poderá em alternativa aos documentos referidos ser junta uma relação informática identificando os prédios, emitida pela repartição de finanças da área do concelho onde se situa a zona de caça de que se quer solicitar a concessão ou transferência de gestão.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
11.º
Isenção parcial do pagamento da taxa anual de concessão
1 - ...
2 - ...
3 - Para prova da isenção do pagamento parcial da taxa, os concessionários das zonas de caça turísticas devem entregar na respectiva direcção regional de agricultura, até ao dia 30 de Março seguinte a que diz respeito, a taxa e cópias das guias de pagamento à segurança social e dos recibos de salário, assinados pelo respectivo guarda florestal auxiliar, exibindo ainda os respectivos duplicados e originais, sendo que para as zonas de caça associativas, e no mesmo prazo a prova pode ser feita com a exibição pelos concessionários do cartão de guarda florestal auxiliar com o averbamento da zona ou zonas onde exerce funções.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Setembro de 2001.