Portaria 1120/2001
de 24 de Setembro
O Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 24.º que as entidades mediadoras são obrigadas a prestar uma caução e realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma, os montantes mínimos destas garantias são fixados por portaria dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do que tutela a área da defesa do consumidor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º O montante da caução prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é, no mínimo, de 500000$00.
2.º O montante mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é de 30000000$00.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 1 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 14 de Agosto de 2001. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro, em 22 de Agosto de 2001.