de 3 de Junho
Considerando o espírito que presidiu à redacção do n.º 11 do artigo 30.º de defesa da circulação prioritária de veículos da polícia, bombeiros, ambulâncias e de outros especialmente afectos a serviços de socorros urgentes a pessoas;Considerando que as vantagens da instalação e utilização de faróis de luz azul rotativa ou intermitente em veículos que são utilizados para acorrer prontamente a situações de emergência justificam o alargamento do âmbito da norma constante do segundo parágrafo do n.º 11 do artigo 30.º do Código da Estrada;
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 11 do artigo 30.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 30.º
Iluminação
................................................................................11 - Nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.
A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a instalação e utilização do referido dispositivo em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público.
É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste número em quaisquer outros veículos, sendo a transgressão desta disposição punida com multa de 2000$00 a 10000$00.
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Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.