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Despacho 26918/2009, de 15 de Dezembro

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Sumário

Promoção ao posto de segundo-marinheiro, em regime de contrato, da classe de electromecânicos, de vários militares

Texto do documento

Despacho 26918/2009

Por despacho de 13 de Novembro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo ao posto de segundo-marinheiro, em regime de contrato da classe de electromecânicos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 22 de Outubro de 2009, os seguintes militares:

9331907, primeiro-grumete EM RC Jóni Rafael Pinto Rodrigues;

9330507, primeiro-grumete EM RC Gerson Emanuel Cabral Duarte;

9332207, primeiro-grumete EM RC Dinis Miguel Alves Regino;

9331407, primeiro-grumete EM RC Rúben Filipe Conceição Marono;

9332607, primeiro-grumete EM RC Gonçalo da Silva Ambrósio;

9328707, primeiro-grumete EM RC Sónia Patrícia Fernandes Gonçalves;

9330207, primeiro-grumete EM RC Carlos André Piteira Serôdio.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9325007, segundo-marinheiro EM RC Paulo Alexandre Miranda Crespo, pela ordem indicada.

13 de Novembro de 2009. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

202670605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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