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Regulamento 493/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Projecto de Regulamento Municipal do «Cartão +65»

Texto do documento

Regulamento 493/2009

Nota justificativa

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Considerando ainda que, compete às Autarquias Locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando também que, o envelhecimento da população é uma problemática que carece de atenção especial na perspectiva do desenvolvimento social local e que o incentivo a um envelhecimento activo e a promoção da qualidade de vida dos maiores de 65 se constituem como objectivos da política social do município.

Considerando finalmente que, tal medida se enquadra num conjunto de acções promovidas pela Câmara Municipal que visam contribuir para dar mais qualidade de vida e um envelhecimento activo deste grupo vulnerável da população.

Assim, em cumprimento do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências exclusivas previstas na alínea b) do n.º 4 conjugado com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova, após prévia apreciação pública, o Regulamento Municipal do Cartão +65.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão +65 e tem como destinatários toda a população residente no concelho de Oliveira do Bairro de e com mais de 65 anos de idade.

Artigo 2.º

Âmbito e condições de atribuição

O Cartão +65 é emitido pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em nome do seu titular, é pessoal e intransmissível, destinando-se exclusivamente ao uso pessoal do seu utilizador titular.

Artigo 3.º

Objectivos

O Cartão +65 tem como objectivo contribuir para a promoção da qualidade de vida, integração e participação de toda a população sénior maior de 65 anos residente no Concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas de acesso ao Cartão +65 deverão ser formalizadas junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, mediante o preenchimento de impresso especialmente destinado para o efeito (anexo i ao presente regulamento) e acompanhado dos seguintes documentos:

a) 2 fotografias recentes, com menos de 2 anos.

b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

c) Fotocópia do Cartão da Segurança Social ou declaração que o substitua;

d) Atestado de Residência, emitido pela Junta de Freguesia.

2 - O horário de atendimento para preenchimento e entrega do impresso referido no número anterior é o seguinte: Às Segundas-Feiras e Sextas-feiras das 09h às 16h.

Artigo 5.º

Benefícios do Cartão +65

O Cartão +65 atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Desconto de 15 % na mensalidade de utilização das modalidades da Piscina Municipal e da Zona Desportiva;

b) Desconto de 10 % na aquisição da entrada para o regime livre da Piscina Municipal;

c) Desconto de 10 % nas actividades e eventos promovidos pela Câmara Municipal,

d) Desconto de 10 % na aquisição de livros da Livraria Municipal;

e) Outros descontos a definir e deliberar pelo Executivo Municipal;

f) Outros descontos e benefícios concedidos por outras entidades públicas e privadas que queiram aderir e associar-se ao Cartão +65, nos termos previstos no artigo 8.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Obrigações dos utilizadores do Cartão +65

Constituem obrigações dos utilizadores:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência para outro concelho a fim de ser dada baixa na base de dados municipal;

b) Comunicar de imediato à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a perda, roubo ou extravio do cartão.

Artigo 7.º

Validade do Cartão +65

O Cartão +65 tem a validade de 2 anos e é renovável por iguais períodos mediante a apresentação de declaração da Junta de Freguesia atestando a residência.

Artigo 8.º

Parcerias e adesão de outras entidades

1 - Podem aderir como Parceiros activos do Cartão +65 através de Protocolo a outorgar com o Município de Oliveira do Bairro, todas as entidades públicas e privadas que aceitem conceder gratuitamente benefícios aos titulares do referido cartão.

2 - Para identificação deste benefício, as entidades terão um dístico de adesão ao Cartão +65 que poderão expor e publicitar da forma que entenderem mais oportuna.

3 - As entidades que pretendam aderir à iniciativa do cartão devem:

a) Informar a câmara municipal dessa intenção;

b) Referir o tipo de benefícios que estão disponíveis para conceder aos titulares do cartão +65.

Artigo 9.º

Incumprimento de concessão de benefícios por parte de entidades aderentes

Os utilizadores a quem sejam negados os benefícios estipulados por recusa de uma entidade aderente que conste deste regulamento ou da Lista de Entidades Aderentes prevista no artigo 12.º, devem comunicar de imediato tal facto ao Gabinete de Apoio Social.

Artigo 10.º

Incumprimento das condições de adesão por parte do titular do Cartão +65

1 - A violação do estipulado no artigo 2.º deste regulamento, implicará a cassação do cartão e a cessação imediata de todos os benefícios, com a consequente perda de todas as regalias dele emergentes.

2 - Em caso de fraude, as entidades aderentes públicas e privadas deverão reter o Cartão +65, comunicando tal facto ao Gabinete de Acção Social.

Artigo 11.º

Manual de utilização

Cada cartão +65 será acompanhado de um manual de utilização, com vista à obtenção dos benefícios por ele concedidos.

Artigo 12.º

Lista de entidades aderentes

Cada cartão +65 será acompanhado de uma Lista onde conste o nome e endereço de todas as entidades públicas e privadas aderentes.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Após prévia apreciação pública e aprovação pela Câmara Municipal, o presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 26 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

ANEXO I

(ver documento original)

202662124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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