Estabelecimento de medidas preventivas por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lisboa para parte da área correspondente ao Bairro PRODAC Sul
Torna-se público, nos termos do artigo 148.º n.º 4, alínea e) do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJIGT) e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18/9 (LAL), que a Assembleia Municipal de Lisboa, deliberou em reunião de 29 de Setembro de 2009 (Deliberação 94/AM/2009), aprovar o estabelecimento de medidas preventivas por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lisboa para parte da área correspondente ao Bairro PRODAC Sul. Publica-se em anexo o texto das medidas preventivas respectivas.
Torna-se ainda público, que o processo poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 149.º n.º 2 do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJIGT), no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt).
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. - A Directora Municipal de Planeamento Urbano, Maria Teresa Mourão de Almeida.
Texto das Medidas Preventivas estabelecidas por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lisboa, actualmente em curso, para parte da área correspondente ao Bairro PRODAC Sul.
Artigo 1.º
Objectivo
As Medidas Preventivas são estabelecidas por motivo do processo em curso de revisão do Plano Director Municipal de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a Medidas Preventivas a área delimitada na planta anexa, que inclui as áreas A e B, correspondente a parte do Bairro PRODAC Sul.
Artigo 3.º
Âmbito material
As Medidas Preventivas consistem na prévia sujeição a parecer da Direcção Municipal de Planeamento Urbano dos actos ou actividades mencionados no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 - As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Revisão do Plano Director Municipal, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, ficam suspensos os artigos 81.º (na área A) e 87.º, 88.º e 89.º (na área B), todos do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
(ver documento original)
202663956