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Despacho 26864/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no chefe de serviços de administração escolar António Alberto Henriques Correia

Texto do documento

Despacho 26864/2009

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, Declaração de Rectificação 22/A/92, de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Acórdão TC 118/97, de 24 de Abril, e ao abrigo do disposto no ponto 1 do artigo 2.º da Portaria 759/2009, de 16 de Julho, delego, sem possibilidade de subdelegação, as funções de avaliador dos Assistentes Técnicos, que exercem funções nos Serviços Administrativos, no Chefe de Serviços de Administração Escolar, António Alberto Henriques Correia, conforme lista afixada nos locais habituais.

Data: Braga, 15 de Setembro de 2009. - Nome: Fausto Alves Farinha, Cargo: Director.

202663323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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