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Portaria 1114/2001, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua.

Texto do documento

Portaria 1114/2001

de 20 de Setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro, que aprova os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, determina que, no âmbito das políticas adoptadas em sede de prevenção e redução de riscos, seja criada uma rede primária nacional de redução de riscos que cubra todos os distritos.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, as equipas de rua são instrumentos daquela rede primária de redução de riscos, tendo por objectivo o contacto directo e activo com os consumidores e grupos de risco, através de «trabalho de rua».

É necessário criar um procedimento de autorização, o que se faz pela presente portaria, dirigido pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, mas participado por outras entidades, que garanta a competência das entidades promotoras e a qualidade do serviço prestado à população.

Ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

Único. É aprovado o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 21 de Agosto de 2001.

ANEXO

REGULAMENTO DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE

RUA

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização da criação e funcionamento das equipas de rua, previstas nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho.

Artigo 2.º

Objectivos

As equipas de rua prosseguem os seguintes objectivos:

a) Redução dos riscos, pessoais e sociais, associados ao uso de drogas;

b) Informação aos consumidores sobre as formas mais seguras de consumo;

c) Prevenção da disseminação de doenças infecto-contagiosas;

d) Encaminhamento das pessoas em situação de risco, motivando-as para o tratamento;

e) Articulação com outras entidades das áreas da saúde, social, justiça e educação, entre outras.

Artigo 3.º

Funcionamento

A actividade da equipa de rua pode compreender:

a) A divulgação de utensílios e programas de redução de riscos;

b) O fornecimento de informação no âmbito das dependências;

c) A interacção com os consumidores face a situações de risco;

d) A promoção do encaminhamento adequado das pessoas face a situações de risco;

e) Intervenção nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;

f) A substituição de seringas, de acordo com a lei.

Artigo 4.º

Áreas geográficas de intervenção

A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas.

Artigo 5.º

Grupos alvo

As equipas de rua devem actuar preferencialmente junto de:

a) Consumidores de drogas, nomeadamente opiáceos, cocaína e drogas de síntese;

b) Grupos de alto risco, em função da sua maior vulnerabilidade a consumo de drogas, por factores intrínsecos ou extrínsecos.

Artigo 6.º

Instalações

As equipas de rua devem dispor de instalações físicas, próprias ou cedidas por terceiros, destinadas:

a) À guarda de instrumentos de intervenção e materiais de divulgação;

b) À realização de reuniões entre os técnicos e com os utentes.

Artigo 7.º

Constituição das equipas de rua

1 - O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional da área psicossocial.

2 - As equipas de rua podem ser motorizadas.

3 - As equipas de rua devem integrar pessoas que tenham formação técnica adequada, remuneradas ou não.

4 - As equipas de rua podem incluir ex-toxicodependentes, desde que devidamente enquadrados.

Artigo 8.º

Condições de autorização

As entidades promotoras da criação e gestão de equipas de rua devem satisfazer as seguintes condições:

a) Estarem constituídas e registadas, nos termos da legislação aplicável;

b) Possuírem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade das actividades propostas;

c) Garantirem a composição multidisciplinar das equipas de rua;

d) Garantirem qualidade técnica e flexibilidade na intervenção e a existência de parcerias com os agentes locais;

e) Integrarem um técnico responsável, com formação na área psicossocial.

Artigo 9.º

Obrigações das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras obrigam-se a apresentar um relatório anual de avaliação relativo às acções desenvolvidas, em formulário próprio a disponibilizar pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).

2 - As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IPDT.

3 - As entidades promotoras ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir o livre acesso aos locais onde se encontrem a desenvolver a sua actividade para acompanhamento e avaliação.

Artigo 10.º

Processo técnico

1 - As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:

a) Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;

b) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento das actividades propostas;

c) Nota relativa ao programa de formação pessoal.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação.

Artigo 11.º

Duração da autorização

A autorização tem a validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos pela comissão prevista no artigo 15.º

Artigo 12.º

Revogação da autorização

As autorizações previstas no presente Regulamento podem ser suspensas ou revogadas pela comissão referida no artigo 15.º nos seguintes casos:

a) Incumprimento de qualquer das condições de autorização;

b) Incumprimento dos objectivos propostos ou exercício desadequado das actividades propostas;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos durante o procedimento de autorização ou acompanhamento;

d) Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade promotora ou das actividades desenvolvidas à entidade com competência de acompanhamento e avaliação.

Artigo 13.º

Apresentação do pedido

Os pedidos de autorização previstos no presente Regulamento podem ser apresentados em quaisquer serviços do IPDT, em formulário próprio a disponibilizar por aquele, juntamente com todos os elementos e documentos necessários à comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, e, designadamente:

a) Relatórios de actividades e dos instrumentos de prestação de contas e de gestão dos últimos três anos, se existirem;

b) Declaração de aceitação dos termos do Regulamento;

c) Diagnóstico de necessidades, do qual conste uma caracterização fundamentada dos contextos onde se pretende intervir, bem como justificação da pertinência da sua intervenção.

Artigo 14.º Instrução

1 - Os pedidos apresentados são instruídos e avaliados por técnicos do IPDT que elaboram um relatório a apresentar à comissão de avaliação.

2 - O IPDT deve solicitar à câmara municipal respectiva o parecer referido no artigo 59.º do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A decisão sobre a autorização de criação de equipas de rua compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante do IPDT, que preside;

b) Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT);

c) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS).

2 - A comissão é convocada pelo seu presidente, logo que esteja completado o processo de instrução.

3 - Nas reuniões da comissão, quando esta o entenda conveniente, podem participar, sem direito a voto, outras entidades.

4 - A autorização pode ser concedida com a condição de a entidade privada em causa obter os meios financeiros necessários ao desenvolvimento das actividades propostas, nomeadamente através de candidatura a financiamentos prestados pelo IPDT nesta área de intervenção.

Artigo 16.º

Critérios da autorização

Os critérios a considerar para a concessão de autorização são os seguintes:

a) Existência de parcerias adequadas, preferencialmente com autarquias, SPTT/centros de atendimento a toxicodependentes, Comissão Nacional de Luta contra a Sida, Instituto Nacional de Emergência Médica, estabelecimentos de saúde, centros de acolhimento e centros de abrigo, comissões para dissuasão da toxicodependência, serviços e organismos ligados ao Ministério da Educação ou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social;

b) Diagnóstico das necessidades da população abrangida pela estrutura e actividades propostas;

c) Disposição de instalações físicas ou móveis próprias ou cedidas gratuitamente por terceiros;

d) Currículo profissional dos coordenadores e membros das equipas;

e) Aspectos inovadores evidenciados.

Artigo 17.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e avaliação da actividade das entidades promotoras é da responsabilidade do IPDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/20/plain-145218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 183/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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