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Portaria 1113/2001, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Financiamento dos Pontos de Contacto e Informação.

Texto do documento

Portaria 1113/2001
de 20 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro, que aprova os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, determina que, no âmbito das políticas adoptadas em sede de prevenção e redução de riscos, seja criada uma rede primária nacional de redução de riscos que cubra todos os distritos.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, os pontos de contacto e informação são instrumentos daquela rede primária de redução de riscos, como espaços destinados a informar e auscultar as populações sobre os riscos e efeitos do consumo de drogas.

A presente portaria aprova o regulamento do financiamento das entidades promotoras de pontos de contacto e informação, criando os instrumentos de financiamento que garantam o cumprimento dos objectivos a que o Governo se comprometeu no horizonte 2004.

Ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

Único. É aprovado o Regulamento do Financiamento dos Pontos de Contacto e Informação, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 21 de Agosto de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DOS PONTOS DE CONTACTO E INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições e o procedimento de financiamento público das entidades promotoras da criação e gestão dos pontos de contacto e informação, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - O financiamento previsto no presente Regulamento destina-se a entidades privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde.

2 - As entidades referidas no número anterior devem preencher as seguintes condições:

a) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social;

b) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para o acompanhamento do projecto;

c) Terem assegurado o financiamento do projecto na parte que cabe à entidade promotora;

d) Comprometerem-se a assegurar um horário de prestação de serviços adequado às necessidades da população servida;

e) Possuírem capacidade para iniciar a execução do projecto no prazo de 60 dias contados da aprovação do financiamento.

CAPÍTULO II
Financiamento
Artigo 3.º
Natureza e valor dos financiamentos
1 - Os financiamentos a conceder no âmbito do presente regime correspondem a 80% das despesas elegíveis.

2 - Excepcionalmente, o financiamento a conceder pode corresponder a 100% das despesas elegíveis.

3 - As despesas elegíveis para efeitos de concessão de financiamento são todas as que resultem directamente da criação e funcionamento dos pontos de contacto e informação, com excepção das resultantes de aquisição de imóveis ou trespasses.

Artigo 4.º
Redução do financiamento
O financiamento concedido é reduzido ou reembolsado com os seguintes fundamentos:

a) Não execução integral do pedido aprovado;
b) Constatação da existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora.

Artigo 5.º
Pagamento dos financiamentos
1 - Os financiamentos serão pagos pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), através do seu orçamento.

2 - Os financiamentos serão atribuídos de acordo com o cronograma financeiro, constante do protocolo de concessão de financiamento, cuja duração não excederá o prazo de um ano, podendo este prazo ser alargado quando existam razões ponderosas.

3 - O pagamento inicial, a efectuar após a aprovação da candidatura, não pode ser superior a 70% do total do financiamento, salvo em casos devidamente fundamentados.

4 - O pagamento final é efectuado após a aprovação do relatório final.
Artigo 6.º
Protocolo de concessão de financiamentos
1 - Os termos e condições do financiamento são estabelecidos em protocolo de concessão de financiamento a celebrar entre o IPDT e as entidades financiadas.

2 - A minuta do protocolo é previamente homologada pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, dela devendo constar cláusulas relativas ao objecto do projecto, ao montante do financiamento concedido, ao calendário dos pagamentos e aos direitos e deveres das partes.

3 - A decisão de concessão dos financiamentos caduca caso os protocolos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades financiadas, no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão.

4 - O protocolo pode ser objecto de renegociação, após anuência do IPDT, nos seguintes casos:

a) Alteração das condições do projecto que implique modificação do montante dos financiamentos concedidos;

b) Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 7.º
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte da entidade financiada só pode ter lugar, por motivos devidamente justificados, após autorização do IPDT.

Artigo 8.º
Resolução do protocolo de concessão de financiamentos
1 - Os protocolos de concessão de financiamentos podem ser resolvidos unilateralmente pelo IPDT nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações contratuais e, bem assim, dos prazos estabelecidos no protocolo;

b) Não cumprimento atempado, por facto imputável à entidade financiada, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade financiada ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento dos projectos;

d) Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade financiada ou do projecto à entidade com competência de fiscalização;

e) Revogação da autorização de criação e funcionamento dos pontos de contacto e informação financiados.

2 - A resolução implica a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros legais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso caiba.

CAPÍTULO III
Processo de candidatura
Artigo 9.º
Financiamento por concurso
1 - O financiamento previsto neste Regulamento será concedido através de concurso promovido pelo IPDT, aberto a todas as entidades que dele pretendam beneficiar.

2 - O concurso tem como objectivo garantir a selecção dos projectos que melhor se adeqúem às necessidades e uma distribuição geográfica equitativa dos financiamentos, devendo, caso seja possível, ser subsidiada uma entidade promotora em cada distrito, não obstante a composição da equipa de rua e financiamento poderem variar de acordo com a dimensão do grupo alvo previsível.

Artigo 10.º
Casos excepcionais de financiamento
1 - Excepcionalmente, para além dos financiamentos concedidos nos termos do artigo anterior, podem ser concedidos financiamentos a todo o tempo, a requerimento das entidades interessadas.

2 - A satisfação dos pedidos depende da necessidade da existência de mais de um ponto de contacto e informação no distrito respectivo e às disponibilidades orçamentais do IPDT.

Artigo 11.º
Apresentação da candidatura
As candidaturas ao financiamento devem ser apresentadas junto dos serviços do IPDT, através de formulário próprio a disponibilizar pelo IPDT, juntamente com todos os elementos e documentos necessários à comprovação da satisfação dos requisitos exigidos no presente Regulamento.

Artigo 12.º
Instrução
As candidaturas são instruídas e avaliadas por técnicos do IPDT que elaboram um relatório a apresentar à comissão de avaliação.

Artigo 13.º
Decisão
1 - A decisão sobre a concessão de financiamento compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante do IPDT, que preside;
b) Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT);

c) Um representante do Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 - A comissão é convocada pelo seu presidente, logo que esteja completado o processo de instrução.

3 - Nas reuniões da comissão podem participar, quando esta o entenda conveniente, sem direito a voto, outras entidades.

Artigo 14.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção das candidaturas são os seguintes:
a) Existência de parcerias adequadas, preferencialmente com autarquias, SPTT/centros de atendimento a toxicodependentes, Comissão Nacional de Luta contra a Sida, Instituto Nacional de Emergência Médica, estabelecimentos de saúde, centros de acolhimento e centros de abrigo, comissões para a dissuasão da toxicodependência, serviços e organismos ligados ao Ministério da Educação ou ao IPJ;

b) Disposição de instalações físicas próprias ou cedidas por terceiros;
c) Currículo profissional dos coordenadores e membros dos pontos de contacto e informação;

d) Aspectos inovadores evidenciados;
e) Relação custo/benefício;
f) Cumprimento das regras de financiamento, quando este tenha sido concedido no passado.

CAPÍTULO IV
Acompanhamento
Artigo 15.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Os financiamentos concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e fiscalização da sua utilização em conformidade com o projecto apresentado.

2 - O acompanhamento e fiscalização da utilização dos financiamentos são da responsabilidade do IPDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.

3 - As entidades financiadas ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras ordenadas pelo IPDT.

4 - As entidades financiadas ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente de despesa, para o acompanhamento e fiscalização.

5 - As entidades financiadas obrigam-se a elaborar e apresentar um relatório intermédio relativo à execução do projecto no primeiro semestre e um relatório anual de avaliação em formulário próprio a disponibilizar pelo IPDT.

6 - As entidades financiadas deverão, quando solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IPDT.

Artigo 16.º
Conta bancária específica
As entidades financiadas deverão abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes ao projecto financiado.

Artigo 17.º
Processo técnico
1 - As entidades financiadas obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:

a) Memória descritiva do projecto e respectivos cronogramas (inicial e actualizado), com menção, quando seja o caso, dos desvios verificados;

b) Listagem e documentação de todas as despesas efectuadas ao abrigo do projecto;

c) Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;
d) Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito do projecto;

e) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento do projecto;

f) Listagem do equipamento afecto ao projecto.
2 - As entidades financiadas ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização.

Artigo 18.º
Bens adquiridos através do financiamento
1 - Durante o prazo de cinco anos imediatamente seguinte ao fim da execução do projecto, a entidade promotora deve ceder os bens adquiridos através do financiamento concedido a quaisquer pessoas sem fins lucrativos que se proponham prosseguir os fins do protocolo celebrado, precedendo autorização do IPDT.

2 - Durante o referido prazo de cinco anos, os bens adquiridos através do financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento não podem ser alienados, nem onerados sobre qualquer forma.

3 - Caso destine os bens adquiridos a fins diferentes daqueles para que foram financiados, deverá devolver ao IPDT o montante correspondente ao valor financiado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 183/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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