Portaria 1113/2001
de 20 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 22 de Fevereiro, que aprova os 30 objectivos da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004, determina que, no âmbito das políticas adoptadas em sede de prevenção e redução de riscos, seja criada uma rede primária nacional de redução de riscos que cubra todos os distritos.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, os pontos de contacto e informação são instrumentos daquela rede primária de redução de riscos, como espaços destinados a informar e auscultar as populações sobre os riscos e efeitos do consumo de drogas.
A presente portaria aprova o regulamento do financiamento das entidades promotoras de pontos de contacto e informação, criando os instrumentos de financiamento que garantam o cumprimento dos objectivos a que o Governo se comprometeu no horizonte 2004.
Ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento do Financiamento dos Pontos de Contacto e Informação, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 21 de Agosto de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DOS PONTOS DE CONTACTO E INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições e o procedimento de financiamento público das entidades promotoras da criação e gestão dos pontos de contacto e informação, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de Junho.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - O financiamento previsto no presente Regulamento destina-se a entidades privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde.
2 - As entidades referidas no número anterior devem preencher as seguintes condições:
a) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social;
b) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para o acompanhamento do projecto;
c) Terem assegurado o financiamento do projecto na parte que cabe à entidade promotora;
d) Comprometerem-se a assegurar um horário de prestação de serviços adequado às necessidades da população servida;
e) Possuírem capacidade para iniciar a execução do projecto no prazo de 60 dias contados da aprovação do financiamento.
CAPÍTULO II
Financiamento
Artigo 3.º
Natureza e valor dos financiamentos
1 - Os financiamentos a conceder no âmbito do presente regime correspondem a 80% das despesas elegíveis.
2 - Excepcionalmente, o financiamento a conceder pode corresponder a 100% das despesas elegíveis.
3 - As despesas elegíveis para efeitos de concessão de financiamento são todas as que resultem directamente da criação e funcionamento dos pontos de contacto e informação, com excepção das resultantes de aquisição de imóveis ou trespasses.
Artigo 4.º
Redução do financiamento
O financiamento concedido é reduzido ou reembolsado com os seguintes fundamentos:
a) Não execução integral do pedido aprovado;
b) Constatação da existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora.
Artigo 5.º
Pagamento dos financiamentos
1 - Os financiamentos serão pagos pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), através do seu orçamento.
2 - Os financiamentos serão atribuídos de acordo com o cronograma financeiro, constante do protocolo de concessão de financiamento, cuja duração não excederá o prazo de um ano, podendo este prazo ser alargado quando existam razões ponderosas.
3 - O pagamento inicial, a efectuar após a aprovação da candidatura, não pode ser superior a 70% do total do financiamento, salvo em casos devidamente fundamentados.
4 - O pagamento final é efectuado após a aprovação do relatório final.
Artigo 6.º
Protocolo de concessão de financiamentos
1 - Os termos e condições do financiamento são estabelecidos em protocolo de concessão de financiamento a celebrar entre o IPDT e as entidades financiadas.
2 - A minuta do protocolo é previamente homologada pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, dela devendo constar cláusulas relativas ao objecto do projecto, ao montante do financiamento concedido, ao calendário dos pagamentos e aos direitos e deveres das partes.
3 - A decisão de concessão dos financiamentos caduca caso os protocolos não se celebrem, por razões imputáveis às entidades financiadas, no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão.
4 - O protocolo pode ser objecto de renegociação, após anuência do IPDT, nos seguintes casos:
a) Alteração das condições do projecto que implique modificação do montante dos financiamentos concedidos;
b) Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 7.º
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte da entidade financiada só pode ter lugar, por motivos devidamente justificados, após autorização do IPDT.
Artigo 8.º
Resolução do protocolo de concessão de financiamentos
1 - Os protocolos de concessão de financiamentos podem ser resolvidos unilateralmente pelo IPDT nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações contratuais e, bem assim, dos prazos estabelecidos no protocolo;
b) Não cumprimento atempado, por facto imputável à entidade financiada, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade financiada ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento dos projectos;
d) Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade financiada ou do projecto à entidade com competência de fiscalização;
e) Revogação da autorização de criação e funcionamento dos pontos de contacto e informação financiados.
2 - A resolução implica a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros legais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso caiba.
CAPÍTULO III
Processo de candidatura
Artigo 9.º
Financiamento por concurso
1 - O financiamento previsto neste Regulamento será concedido através de concurso promovido pelo IPDT, aberto a todas as entidades que dele pretendam beneficiar.
2 - O concurso tem como objectivo garantir a selecção dos projectos que melhor se adeqúem às necessidades e uma distribuição geográfica equitativa dos financiamentos, devendo, caso seja possível, ser subsidiada uma entidade promotora em cada distrito, não obstante a composição da equipa de rua e financiamento poderem variar de acordo com a dimensão do grupo alvo previsível.
Artigo 10.º
Casos excepcionais de financiamento
1 - Excepcionalmente, para além dos financiamentos concedidos nos termos do artigo anterior, podem ser concedidos financiamentos a todo o tempo, a requerimento das entidades interessadas.
2 - A satisfação dos pedidos depende da necessidade da existência de mais de um ponto de contacto e informação no distrito respectivo e às disponibilidades orçamentais do IPDT.
Artigo 11.º
Apresentação da candidatura
As candidaturas ao financiamento devem ser apresentadas junto dos serviços do IPDT, através de formulário próprio a disponibilizar pelo IPDT, juntamente com todos os elementos e documentos necessários à comprovação da satisfação dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Instrução
As candidaturas são instruídas e avaliadas por técnicos do IPDT que elaboram um relatório a apresentar à comissão de avaliação.
Artigo 13.º
Decisão
1 - A decisão sobre a concessão de financiamento compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:
a) Um representante do IPDT, que preside;
b) Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT);
c) Um representante do Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 - A comissão é convocada pelo seu presidente, logo que esteja completado o processo de instrução.
3 - Nas reuniões da comissão podem participar, quando esta o entenda conveniente, sem direito a voto, outras entidades.
Artigo 14.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção das candidaturas são os seguintes:
a) Existência de parcerias adequadas, preferencialmente com autarquias, SPTT/centros de atendimento a toxicodependentes, Comissão Nacional de Luta contra a Sida, Instituto Nacional de Emergência Médica, estabelecimentos de saúde, centros de acolhimento e centros de abrigo, comissões para a dissuasão da toxicodependência, serviços e organismos ligados ao Ministério da Educação ou ao IPJ;
b) Disposição de instalações físicas próprias ou cedidas por terceiros;
c) Currículo profissional dos coordenadores e membros dos pontos de contacto e informação;
d) Aspectos inovadores evidenciados;
e) Relação custo/benefício;
f) Cumprimento das regras de financiamento, quando este tenha sido concedido no passado.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento
Artigo 15.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Os financiamentos concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e fiscalização da sua utilização em conformidade com o projecto apresentado.
2 - O acompanhamento e fiscalização da utilização dos financiamentos são da responsabilidade do IPDT, que, para o efeito, poderá recorrer a prestação de serviços externos.
3 - As entidades financiadas ficam sujeitas a auditorias técnicas e financeiras ordenadas pelo IPDT.
4 - As entidades financiadas ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais a permitir o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente de despesa, para o acompanhamento e fiscalização.
5 - As entidades financiadas obrigam-se a elaborar e apresentar um relatório intermédio relativo à execução do projecto no primeiro semestre e um relatório anual de avaliação em formulário próprio a disponibilizar pelo IPDT.
6 - As entidades financiadas deverão, quando solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IPDT.
Artigo 16.º
Conta bancária específica
As entidades financiadas deverão abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes ao projecto financiado.
Artigo 17.º
Processo técnico
1 - As entidades financiadas obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:
a) Memória descritiva do projecto e respectivos cronogramas (inicial e actualizado), com menção, quando seja o caso, dos desvios verificados;
b) Listagem e documentação de todas as despesas efectuadas ao abrigo do projecto;
c) Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;
d) Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito do projecto;
e) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento do projecto;
f) Listagem do equipamento afecto ao projecto.
2 - As entidades financiadas ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização.
Artigo 18.º
Bens adquiridos através do financiamento
1 - Durante o prazo de cinco anos imediatamente seguinte ao fim da execução do projecto, a entidade promotora deve ceder os bens adquiridos através do financiamento concedido a quaisquer pessoas sem fins lucrativos que se proponham prosseguir os fins do protocolo celebrado, precedendo autorização do IPDT.
2 - Durante o referido prazo de cinco anos, os bens adquiridos através do financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento não podem ser alienados, nem onerados sobre qualquer forma.
3 - Caso destine os bens adquiridos a fins diferentes daqueles para que foram financiados, deverá devolver ao IPDT o montante correspondente ao valor financiado.