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Regulamento 492/2009, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 492/2009

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 4 de Agosto de 2009, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de Setembro de 2009, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2009, foi aprovado o Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

Paços do Município de Vila Real de Santo António, 28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Vila Real de Santo António tem disciplinado a ocupação, organização e funcionamento de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais permanentes, encontrando-se, actualmente, desajustado face às actuais realidades, necessidades e exigências, para se prestar um serviço eficiente.

Os mercados municipais, enquanto espaços destinados ao exercício do comércio a retalho e à venda directa ao público de produtos alimentares e a outros bens de consumo diário permitem aproximar das populações um conjunto diversificado de bens de primeira necessidade.

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António pretende proporcionar à p opulação melhores condições e uma maior qualidade de vida, as quais passam, entre outros aspectos, pela melhoria do equipamento existente e pela actualização legislativa da sua gestão.

Neste âmbito, visa o presente Regulamento prestar um melhor serviço aos munícipes, garantindo-lhes o bom funcionamento dos mercados municipais.

O presente Regulamento foi elaborado, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Foi solicitado emissão de parecer à DECO e à ACRAL e foi divulgado o Projecto de Regulamento nos diversos locais públicos, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

A organização e funcionamento dos Mercados Municipais no concelho de Vila Real de Santo António obedecerão às disposições do presente Regulamento e a outras normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º

(Noção)

1 - Os mercados municipais destinam-se à actividade de abastecimento público de géneros e produtos alimentares e a outro comércio autorizado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá à definição do comércio autorizado e à sua delimitação, de forma a garantir a segregação entre as várias actividades e as melhores condições de higiene e salubridade.

3 - Consideram-se mercados permanentes os instalados em recintos próprios, total ou parcialmente cobertos, destinados ao exercício continuado do comércio de produtos essencialmente alimentares.

Artigo 3.º

(Legislação Aplicável)

Os titulares do direito de ocupação das bancas e lojas comerciais dos mercados municipais, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Mercados municipais

Artigo 4.º

(Constituição)

1 - Os mercados municipais poderão ser constituídos por:

a) Bancas;

b) Lojas comerciais;

c) Lugares de terrado;

d) Área de serviços administrativos e de apoio;

e) Instalações para a fiscalização hígio-sanitária e municipal;

f) Câmaras frigoríficas e zona de armazenagem de volumes e géneros;

g) Instalações sanitárias públicas;

h) Outros equipamentos que se constituam.

2 - As bancas são mesas inamovíveis, de tampo não poroso e lavável, com acomodação adequada para os produtos a vender, orientadas para as zonas de circulação de público.

3 - As lojas são espaços autónomos e independentes, que dispõem de área própria para o acondicionamento de produtos e para a permanência dos vendedores e dos clientes.

Artigo 5.º

(Produtos Comercializáveis)

1 - Os mercados municipais destinam-se exclusivamente à venda dos seguintes produtos alimentares:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutos secos e sementes comestíveis;

d) Ovos;

e) Pão;

f) Caça;

g) Marisco e peixe fresco, salgado ou congelado;

h) Carnes verdes de bovino, suínos, caprinos, ovinos e de aves;

i) Carnes e subprodutos das espécies anteriormente referidas, secos, fumados em conserva ou preparados, salgados ou em salmoura;

j) Miudezas frescas de rezes e de aves;

k) Mercearias;

l) Leite e lacticínios.

2 - Além dos produtos alimentares referidos é ainda permitida a venda de:

a) Flores, plantas ornamentais e de sementes;

b) Cereais;

c) Aves canoras ou ornamentais e respectivos alimentos;

d) artigos que se destinem ao acondicionamento ou embalagem dos produtos que são objecto de venda no mercado.

3 - Quando a Câmara Municipal o julgar conveniente poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos e artigos.

4 - Nas lojas poderá efectuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, desde que devidamente enquadráveis na actividade licenciada.

5 - Nas lojas poderão também instalar-se estabelecimentos para exploração de diversas actividades não contempladas no presente artigo, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

(Proibição de Venda)

1 - É proibido nas zonas de bancas a venda de todos os produtos que a legislação específica assim o determine, designadamente:

a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

e) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

f) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

g) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

h) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

i) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

j) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

k) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

l) Moedas e notas de banco;

m) Tabaco e seus derivados.

2 - Também é proibida a venda de aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.

3 - A Câmara Municipal pode proibir, na zona das bancas, a venda de qualquer produto que entenda que não é benéfico para os consumidores.

CAPÍTULO III

Ocupação de lugares

Artigo 7.º

(Condições de Ocupação)

1 - A ocupação de qualquer local nos mercados depende da autorização da Câmara Municipal, concedida a pessoas singulares ou colectivas, de acordo com o artigo seguinte.

2 - As ocupações referidas no número anterior serão sempre onerosas, pessoais, precárias e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 8.º

(Condições de Autorização)

O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados pode ser obtido das seguintes formas:

a) Arrematação em hasta pública;

b) Cedência pelo concessionário a terceiros, nos termos do indicado no artigo 11.º;

c) Falecimento do titular;

d) Concessão directa da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

(Arrematação em Hasta Pública)

1 - A arrematação em hasta pública será publicada com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência através de edital afixado nos locais do costume e em jornal regional.

2 - O anúncio da arrematação deve indicar: as características de cada lugar; taxas ou rendas a pagar; base de licitação; valor mínimo de cada lanço; condições de ocupação; local, prazo e forma de apresentação da proposta; local de realização da hasta pública; eventuais garantias a apresentar, bem como outros elementos relevantes.

3 - Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, pode ser titular de mais de 2 lugares no mercado.

4 - Os arrematantes serão devidamente identificados e, quando não seja o próprio, deverão apresentar procuração bastante.

5 - O direito de ocupação do lugar, em hasta pública, será atribuído ao licitante que oferecer melhor preço, mesmo que só tenha havido um lance.

6 - Se o adjudicatário for uma pessoa individual dispõe de 5 dias úteis para provar que está colectado na repartição das finanças. Não o fazendo, o espaço será adjudicado ao concorrente que se tenha classificado no lugar de concurso imediato.

7 - O direito de ocupação da banca ou loja comercial só se torna eficaz depois de efectuada a totalidade dos pagamentos, dentro dos prazos definidos, sob pena de ineficácia do despacho ou da deliberação de atribuição daquele direito.

8 - A ocupação efectiva dos lugares, por pessoas diferentes do arrematante, que não sejam parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou empregados determina a caducidade do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

9 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.

10 - Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de novas arrematações ou de concessão directa nos termos do artigo 13.º

11 - Nos casos omissos recorre-se à consulta do definido nas Condições Gerias e Especiais da Hasta Pública.

Artigo 10.º

(Adiamento da Hasta Pública)

1 - A hasta pública deverá ser adiada se:

a) Houver suspeita de conluio entre os concorrentes;

b) Se verificar qualquer irregularidade que afecte definitivamente o seu normal desenrolar ou o seu resultado.

2 - Se o conluio ou a irregularidade vierem a conhecimento da Câmara Municipal depois de encerrada a licitação está será anulada, sendo que, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber, os que tiverem dado causa à anulação ficarão impossibilitados de participar em qualquer outra hasta pública durante o prazo de um ano e incorrerão, ainda, no pagamento dos custos que a Câmara Municipal tenha despendido com o processo.

3 - A adjudicação pela hasta pública ficará ainda sem efeito se o arrematante não depositar o preço previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e os encargos dele resultantes, não sendo o faltoso admitido a licitar em nova hasta pública pelo prazo de 6 meses, incorrendo, ainda, no pagamento dos custos que a Câmara Municipal tenha tido com o processo, na eventualidade de não se poder atribuir o bem a outro concorrente.

Artigo 11.º

(Cedência a Terceiros)

1 - Só com deliberação da Câmara Municipal, no caso de ocorrer um dos factos seguintes, devidamente comprovados, o titular do direito de ocupação de qualquer local de venda nos mercados pode ceder a sua posição contratual a terceiros:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Outros motivos poderosos e justificados.

2 - A Câmara Municipal tem o direito de declarar nulo, de nenhum efeito e sem direito a qualquer indemnização, qualquer trespasse, aluguer ou outra forma de cedência a terceiros do espaço adjudicado sem a sua autorização prévia e fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo.

3 - As cedências autorizadas estão sujeitas ao pagamento dos montantes que estejam fixados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 12.º

(Sucessão por Morte do Titular)

1 - Por morte do ocupante poderá ser autorizada a sucessão pela Câmara Municipal do direito de continuação de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou interesse, aos descendentes, se aquele, estes ou seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento ou nascimento, conforme os casos.

2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.

3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de vários interessados a ordem de preferência é a seguinte:

a) Entre descendentes de grau diferente, têm direito os mais próximos em grau;

b) Entre concorrentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação entre eles.

5 - Salvo no caso da alínea b) do número anterior, a sucessão prevista neste artigo não envolverá quaisquer custos.

Artigo 13.º

(Adjudicação Directa)

1 - Quando não tenha havido pretendente ao acto de arrematação e, por isso, houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública e pelo pagamento do preço base de licitação fixado, desde que aquele requerimento seja apresentado, pelo menos, dois meses após a realização da hasta pública.

2 - Os requerimentos referidos no número anterior devem indicar os produtos ou artigos que pretendem vender.

3 - Se, nesta eventualidade, surgirem dois ou mais requerimentos para ocupação do mesmo lugar serão os mesmos convocados para comparecerem em dia e horas certos na Câmara Municipal, a fim de se abrir licitação entre os mesmos, sendo feita a concessão ao que oferecer o valor mais alto.

4 - Caso no dia e horas indicados apenas comparecer um dos requerentes, a adjudicação ser-lhe-á feita pelo valor da proposta apresentada.

Artigo 14.º

(Obrigações dos Adjudicatários)

1 - O arrematante do direito de ocupação de locais de venda é obrigado a liquidar, no 1.º dia útil a seguir à arrematação provisória, o valor de 25 % da adjudicação.

2 - Cabe à Câmara Municipal aprovar a proposta de arrematação proposta pela Comissão da Hasta Pública. Após a aprovação, o arrematante é notificado da adjudicação definitiva e dispõe de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, para proceder ao restante pagamento (75 %).

3 - A ocupação do espaço adjudicado só poderá efectuar-se após o pagamento das taxas devidas nos n.os 1 e 2. A partir desse acto (pagamento), o arrematante dispõe de 15 dias úteis para ocupar o respectivo local, sob pena de ser declarada sem efeito a respectiva adjudicação, sem direito a qualquer indemnização ou restituição de importâncias já pagas.

4 - O adjudicatário, no acto do pagamento do disposto no n.º 2, deve fazer prova perante a Câmara Municipal do cumprimento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social.

5 - A fiscalização poderá exigir a apresentação, por parte do vendedor não sujeito a pagamento de IRC, de documento passado pela Junta da Freguesia da sua residência, que comprove a situação de produtor dos artigos de venda.

6 - As taxas de ocupação do local de venda começam a vigorar a partir do dia em que o arrematante cumprir o estipulado no n.º 2, independentemente do mesmo utilizar ou não o local de venda que lhe foi concedido.

Artigo 15.º

(Desistência)

1 - O titular que pretenda desistir do direito de ocupação deve comunicar a pretensão à Câmara Municipal, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da taxa inerente à ocupação que se venha a vencer até ao termo do referido prazo.

2 - A produção de efeitos da desistência deverá sempre coincidir com o final do mês.

Artigo 16.º

(Pagamentos)

1 - O pagamento das prestações devidas pela ocupação das lojas dos mercados é feito, mensalmente, na Tesouraria Municipal, mediante guias passadas pela Secção indicada no Regulamento Orgânico da Câmara Municipal com competências para o efeito, até ao dia 8 do mês a que respeitem.

2 - Os utilizadores das bancas são obrigados a satisfazer, diária ou semanalmente, o valor das taxas de ocupação, quer as utilizem ou não.

3 - O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de terrado é feito diariamente, devendo o vendedor manter em sua posse o comprovativo do pagamento efectuado, durante o período da sua validade, sob pena de se exigir novo pagamento.

4 - Na falta de pagamento nos prazos anteriormente indicados, a Câmara Municipal poderá declarar, independentemente da cobrança coerciva, a perda do direito de utilização dos lugares no mercado.

5 - Os valores a pagar pela ocupação de locais de venda (bancas, lojas e lugares de terrado) e demais equipamentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão indicados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 17.º

(Ocupação Ocasional)

1 - As bancas, quando não utilizadas pelos adjudicatários, poderão ser ocupadas, mediante autorização do fiscal do mercado, por qualquer vendedor acidental, sendo devidas as taxas de ocupação, quer por um, quer por outro.

2 - Se os adjudicatários das bancas anteriormente referidas pretenderem utilizá-las, o vendedor acidental terá de ir ocupar outro local que lhe vier a ser indicado pelo fiscal do mercado.

Artigo 18.º

(Abertura de Novos Mercados)

1 - A Câmara Municipal estabelecerá, caso a caso, as condições em que se processará à transferência dos actuais utilizadores dos mercados municipais, aquando da entrada em funcionamento de novos mercados, podendo alterar a atribuição dos lugares, atendendo às áreas actualmente ocupadas.

2 - No caso da existência de diversos interessados para um mesmo lugar, poderá proceder-se a sorteio, se a Câmara não entender estabelecer outro sistema de atribuição.

3 - Quanto aos restantes locais proceder-se-á de acordo com a alínea a) do artigo 8.º

Artigo 19.º

(Caducidade do Direito de Ocupação)

Pode a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação e consequente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias, de acordo com o artigo 21.º;

d) Os espaços definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º não tenham a dignidade ou as condições de salubridade exigidas e o arrematante não cumpra, no prazo definido por escrito pela Câmara Municipal, as determinações que esta indicar sobre as correcções a efectuar nos mesmos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 20.º

(Horário de Funcionamento)

1 - Os Mercados Municipais permanecerão abertos ao público das 07h00 até às 13h00, excepto Domingos e Feriados, que estarão encerrados, salvo determinação em contrário.

2 - Os horários de abertura e encerramento são antecipados e prolongados em meia hora, unicamente para entrada e retirada de géneros, respectivamente.

3 - Durante o período indicado no n.º 2, apenas poderão entrar e sair dos mercados os concessionários ou pessoal às suas ordens, não sendo permitida a permanência de público, nem a realização de quaisquer transacções comerciais.

4 - Os horários de funcionamento estarão patentes nos mercados, em lugar bem visível.

5 - As lojas sitas nos mercados terão o horário idêntico ao do comércio normal, fixado no respectivo regulamento, para estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.

6 - Pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro determinar, através de despacho, publicitado nos diversos locais públicos, entre eles, obrigatoriamente, os mercados municipais, a alteração do horário ou dos dias de abertura dos mercados estipulados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 21.º

(Assiduidade)

Os titulares de locais de venda nos mercados municipais estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhe expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano seguidos ou interpolados, quando não devidamente justificado.

Artigo 22.º

(Proibição de Venda nas Ruas Circundantes do Mercado)

1 - Sem prévio licenciamento municipal, específico, fica vedado o exercício da actividade de venda ambulante, de produtos iguais ou semelhantes aos que se vendem nos mercados municipais, nas ruas que circundam os edifícios e nas que directamente comunicam com elas, numa distância de duzentos e cinquenta metros, e durante o horário de funcionamento, mesmo que os vendedores estejam genericamente habilitados para o seu exercício.

2 - As transacções para revenda de géneros destinados aos mercados municipais só podem fazer-se nos lugares de terrado e dentro das seguintes horas de funcionamento:

a) Início - 04h00;

b) Fecho - 09h00.

Artigo 23.º

(Entrada e Saída de Géneros ou Mercadorias)

A entrada e saída de géneros ou mercadorias e respectiva embalagem só pode ser feita com a prévia autorização dos responsáveis do mercado e pelos acessos especialmente destinados a esse fim, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos espaços circundantes, quer nas zonas destinadas à circulação do público.

Artigo 24.º

(Acesso de Animais)

É interdito o acesso de quaisquer animais no interior dos mercados, salvo cães ou outros animais guia quando acompanhantes de pessoas portadoras de cegueira, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

Artigo 25.º

(Afixação de Preços)

1 - A afixação de letreiros, etiquetas ou listas indicadoras do preço dos produtos expostos é obrigatória, devendo ser efectuada de forma bem legível e visível para o público, com referência à unidade de medida.

2 - Após o início da venda não é permitido aumentar o preço dos produtos expostos.

Artigo 26.º

(Pesos e Medidas)

1 - Não é permitida a venda de géneros sujeita a peso ou medida sem que os vendedores estejam munidos dos respectivos equipamentos de aferição (balança, peso ou medida).

2 - Cabe a cada vendedor efectuar a aferição do seu equipamento, tendo o mesmo que estar de acordo com as normas determinadas pela lei vigente.

Artigo 27.º

(Colocação e Ordenação)

A colocação e ordenação dos géneros ou mercadorias serão reguladas pelos trabalhadores dos mercados, de harmonia com as instruções da Câmara Municipal ou do responsável do Pelouro respectivo, de modo a que as diferentes espécies fiquem tanto quanto possível separadas segundo a sua natureza.

Artigo 28.º

(Beneficiações ou Modificações e Equipamentos)

1 - Nas lojas e nas bancas dos mercados municipais não poderão ser efectuadas quaisquer beneficiações ou modificações sem prévia autorização por escrito da Câmara Municipal.

2 - As benfeitorias autorizadas e realizadas passam a ser pertença da Câmara Municipal, não havendo lugar a qualquer reembolso ou indemnização.

3 - Todas as melhorias necessárias nas lojas ou bancas são da responsabilidade do titular do direito de ocupação mediante o cumprimento do n.º 1.

4 - O equipamento das lojas constitui encargo dos respectivos titulares do direito de ocupação.

Artigo 29.º

(Responsabilidade dos Bens, Equipamentos e Produtos)

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos ou extravios dos bens, equipamentos e produtos, propriedade dos titulares do direito de ocupação ou pessoas ao seu serviço existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados.

2 - A Câmara Municipal declina, igualmente, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos, desde que a deterioração não tenha origem no anormal funcionamento dos equipamentos por causa imputável à Câmara Municipal.

Artigo 30.º

(Uso dos Lugares de Venda)

1 - As lojas e bancas dos mercados municipais não podem ter utilização diferente daquela que inicialmente foi prevista, salvo mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - As condições legais para o funcionamento das lojas são da responsabilidade dos titulares do direito de ocupação.

Artigo 31.º

(Acondicionamento de Mercadorias)

1 - Para o acondicionamento dos produtos indicados no artigo 5.º, os utilizadores poderão fazer uso das câmaras frigoríficas.

2 - O pagamento desse serviço por parte dos titulares do direito de ocupação é regulado pelo exposto no n.º 5 do artigo 16.º

CAPÍTULO V

Utilizadores

Artigo 32.º

(Obrigações)

1 - Os titulares do direito de ocupação de lugares de venda nos mercados municipais, os seus empregados e todos os colaboradores dos titulares são obrigados a:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado municipal onde exercem actividade comercial, respeitando-as e cumprindo-as;

b) Ter consciência da importância dos respectivos deveres e responsabilidades, tendo em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta profissional;

c) Tratar com correcção os trabalhadores da Câmara Municipal em serviço nos mercados, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, acatando as suas instruções;

d) Usar de civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

e) Respeitar os restantes utilizadores, evitando discussões e a utilização de linguagem ou gestos impróprios;

f) Manter os locais de venda, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação e higienização, cumprindo a respectiva limpeza que deverá estar concluída antes da lavagem do mercado;

g) Contribuir para a segurança dos alimentos respeitando as boas práticas de higiene;

h) Ter especial atenção à armazenagem, conservação, exposição de bens perecíveis, acondicionamento, manuseamento, transporte e venda de produtos alimentares, dando especial atenção às datas de durabilidade e limite de consumo dos mesmos;

i) Manter no traje e no asseio pessoal a maior compostura;

j) Usar como traje o que for determinado pela Câmara Municipal;

k) Prestar descrições ou informações correctas sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda;

l) Apresentar a documentação relativa ao comércio que exercem e dos seus produtos, quando solicitada;

m) Afixar nos artigos expostos os preços de venda ao público, nos termos do artigo 25.º;

n) Responder pelos danos provocados nas instalações e equipamentos do mercado ou a terceiros, ainda que por mera negligência, devendo indemnizar prontamente a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.

2 - É ainda obrigação dos utilizadores dos lugares de venda cumprir com o estipulado na legislação geral sobre os cuidados relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 33.º

(Proibições)

1 - É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação dos referidos lugares:

a) Negociar fora dos locais de arrematação;

b) Transaccionar entre vendedores;

c) Ocupar uma área superior ou diferente da concedida;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

e) Acender lume ou cozinhar;

f) Dificultar a circulação de pessoas;

g) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

h) Lançar, manter ou deixar no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios, ou lançá-los para a rua;

i) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

j) Deixar abertas torneiras ou gastar água para fim diferente da sua actividade;

k) Lavar viaturas nos espaços de estacionamento ou em qualquer área envolvente do mercado;

l) Conservar no interior do mercado quaisquer veículos ou animais de transporte de géneros;

m) Deixar os animais destinados à venda soltos ou mantê-los encerrados em caixas ou canastras sem possibilidades de movimento e sem água e alimentação;

n) Matar e esfolar animais ou depenar aves, fora dos locais para isso indicado;

o) Alojar nas lojas animais de espécie felina e canídea;

p) Escamar, preparar e ou lavar o peixe fora dos locais para isso determinados;

q) Depositar peixe no pavimento dos mercados;

r) Deixar os detritos do peixe fora do lugar adequado;

s) Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

t) Efectuar aprovisionamento fora das horas fixadas;

u) Dar entrada de volumes ou géneros sem ser pelas portas para esse fim destinadas, ou sem prévia autorização do fiscal ou de outro trabalhador indicado superiormente, nos termos do artigo 23.º;

v) Permanecer nos lugares depois do horário de funcionamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, ou pernoitar nos mercados.

2 - Fica, ainda, interdito aos titulares do direito de ocupação:

a) Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

b) Gratificar ou prometer aos trabalhadores do mercado, bem como a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições;

c) Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou faltas contra trabalhadores do mercado e contra qualquer ocupante;

d) Apresentarem-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado em estado de embriaguez, ou sob a acção de estupefacientes;

e) Concentrarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou actividade no mercado.

3 - Nas zonas das bancas é ainda proibida, sem a adequada refrigeração, a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, bem como:

a) Confeitos, pastéis, bolos e similares;

b) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco e natas.

CAPÍTULO VI

Pessoal dos mercados

Artigo 34.º

(Fiscalização Sanitária)

A fiscalização sanitária de todas as actividades desenvolvidas nos mercados municipais pertence exclusivamente ao veterinário municipal.

Artigo 35.º

(Trabalhadores Afectos aos Mercados)

O conjunto do pessoal de cada mercado municipal poderá ter constituição distinta, segundo a sua importância, sendo o número de trabalhadores estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal, em cada caso.

Artigo 36.º

(Obrigações)

1 - Para além das obrigações gerais comuns, coordenadas pelo fiscal do Mercado Municipal ou, na sua ausência, por outro trabalhador indicado superiormente, compete a todos os funcionários dos Mercados:

a) Exercer a sua actividade profissional com competência e diligência procurando uma actualização contínua e permanente pertinentes à função desempenhada;

b) Cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhes incumbam;

c) Defender, respeitar e prestigiar o exercício da profissão.

2 - Aos fiscais do mercado ou aos trabalhadores indicados superiormente para organizar o Mercado Municipal compete:

a) Superintender e fiscalizar todos os serviços do mercado;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) Decidir sobre a distribuição de lugares diários não permanentes (nos termos do artigo 17.º) e sobre o seu funcionamento em geral;

d) Providenciar para que o Mercado se encontre aberto às horas previstas neste Regulamento;

e) Informar o superior hierárquico do incumprimento do disposto no artigo 21.º;

f) Fiscalizar e dar conhecimento às autoridades competentes sobre o exercício ilegal de venda ambulante nas ruas circundantes ao mercado, explicitado no artigo 22.º;

g) Fiscalizar e fazer cumprir o disposto no artigo 23.º;

h) Fazer cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 32.º;

i) Acompanhar o médico veterinário nas suas visitas de inspecção e cumprir as suas ordens;

j) Fazer inutilizar todos os produtos que forem recusados pela fiscalização sanitária;

k) Participar à autoridade sanitária a suspeita de que os produtos expostos não reúnem condições, podendo suspender a sua venda;

l) Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas, mesmo quando a resolução não caiba na sua competência;

m) Velar pela limpeza do mercado;

n) Cobrar, pronta, regular e rigorosamente, todas as receitas do mercado e entregar as respectivas importâncias, nos prazos indicados superiormente, na Tesouraria Municipal;

o) Conservar devidamente escriturados os livros, registos, senhas e demais documentação referente às cobranças efectuadas, bem como toda a documentação de serviço existente no mercado.

3 - Os responsáveis referidos no n.º 2 deste artigo ou os funcionários que os substituam devem comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador do Pelouro, no prazo máximo de 3 dias úteis, por escrito, do incumprimento das obrigações mencionadas nos n.os 1 e 2, bem como de todas as anomalias que se verifiquem na infra-estrutura em que se inserem.

Artigo 37.º

(Proibições)

É expressamente proibido aos trabalhadores em serviço nos mercados municipais, o exercício, por si ou por interposta pessoa, de comércio de qualquer espécie, nas instalações dos mercados municipais.

CAPÍTULO VII

Público em geral

Artigo 38.º

(Proibições)

É proibido a qualquer pessoa, dentro do mercado municipal:

a) Correr, gritar, altercar, usar de linguagem ou gestos obscenos, ou por qualquer modo incomodar quem quer que seja;

b) Fumar;

c) Tocar ou mexer nos produtos expostos;

d) Pernoitar nas lojas ou no interior do mercado, bem como sentar-se ou deitar-se nas ruas ou bancas;

e) Permanecer no mercado em estado de embriagues;

f) Permanecer no mercado fora do horário normal de funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Infracções

Artigo 39.º

(Contra-ordenações)

1 - Os responsáveis indicados no n.º 2 do artigo 36.º, bem como o veterinário municipal, têm poderes para advertir os titulares do direito de ocupação.

2 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação punida com a coima de 100,00(euro) a 1.250,00(euro), em caso de negligência, e de 200,00(euro) a 2.500,00(euro), em caso de dolo, para pessoas singulares, elevando-se ao dobro os montantes atrás referidos quando sejam praticadas por pessoas colectivas.

3 - Independentemente da coima prevista no número anterior, aos titulares do direito de ocupação podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 30 dias;

b) Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 60 dias.

4 - A aplicação das coimas e das sanções previstas no número anterior é da competência da Câmara Municipal ou do seu Presidente, mediante delegação de competências, ou, ainda, do Vereador do Pelouro, em caso de subdelegação de competências.

5 - A instrução dos competentes processos de contra-ordenação é regulada pelo Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 40.º

(Sanções Acessórias)

1 - Além da coima aplicada, a sanção acessória de suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 30 dias poderá ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, nos seguintes casos:

a) Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

b) Incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 33.º

2 - Além da coima aplicada, a sanção acessória de suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 60 dias poderá ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, nos seguintes casos:

a) Incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 38.º

Artigo 41.º

(Revogação do Direito de Ocupação)

A Câmara Municipal poderá deliberar no sentido de revogação do direito de ocupação de locais de venda, sempre que os seus titulares desrespeitarem o estipulado nos seguintes artigos:

a) O n.º 4 do artigo 16.º;

b) Todas as alíneas do artigo 19.º;

c) Números 1 e 2 do artigo 30.º

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

(Interpretação e Integração de Lacunas)

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro em funções, no prazo de 30 dias úteis após o pedido de esclarecimento ou acontecimento ocorrido, pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas. Também nesse período, o Município responde às reclamações apresentadas pelos titulares do direito de ocupação dos lugares.

Artigo 43.º

(Disposições Supletivas Aplicadas)

Para além das normas do presente Regulamento, ficam os comerciantes obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativamente a comercialização, higiene, limpeza, salubridade e demais legislação em vigor aplicável à actividade comercial.

Artigo 44.º

(Regulamentação Revogada)

É revogado o Regulamento Municipal dos Mercados actualmente em vigor, bem como todas as disposições anteriores ou contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

(Entrada em Vigor)

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

302598816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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