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Declaração 10/2001, de 13 de Setembro

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Sumário

Torna públicos os países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal nas eleições dos órgãos das autarquias locais.

Texto do documento

Declaração 10/2001
Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º, n.º 2, e 5.º, n.º 2, e no artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, torna-se público que são os seguintes os países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva em Portugal nas eleições dos órgãos das autarquias locais:

1) Capacidade eleitoral activa:
a) Países da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela;
2) Capacidade eleitoral passiva:
a) Países da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Peru e Uruguai.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, 5 de Setembro de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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