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Edital 1139/2009, de 3 de Dezembro

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Sumário

Proposta de alteração ao regulamento do programa de apoio ao arrendamento

Texto do documento

Edital 1139/2009

Proposta de Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 10/11/2009, e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias Inquérito Público sobre a Proposta de alteração ao Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação no Diário da República, a qual se encontra disponível para consulta no Átrio do Edifício Municipal da Rua Princesa Maria Benedita em Torres Vedras, nas Juntas de Freguesia do Concelho e no sito da Câmara Municipal.

Mais torna público, que quaisquer reclamações, sugestões ou observações sobre a referida alteração, poderão ser apresentadas por escrito na Câmara Municipal de Torres Vedras, ou através do correio electrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt"

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Torres Vedras, 12 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Nota Justificativa

...

Artigo 1.º

Âmbito

1 - ...

2 - O presente regulamento é composto do articulado do próprio regulamento e dos anexos A, B, C, D, E, F e G, que abaixo se identificam e que dele são parte integrante:

A - Formulário de Candidatura;

B - Declaração de Compromisso;

C - Declaração de Compromisso;

D - Tipologias;

E - Rendas Limite;

F - Escalão;

G - Grelha de Avaliação de Prioridades, com base na qual as candidaturas serão priorizadas de acordo com os critérios nela constantes.

Artigo 2.º

Conceitos

...

Artigo 3.º

Duração

1 - O subsídio possui um carácter transitório, sendo atribuído por períodos de um ano, podendo o valor do subsídio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 4.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados e sempre mediante apresentação de nova candidatura anualmente.

3 - ...

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição do subsídio, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ...

b) Residirem à data da candidatura no concelho de Torres Vedras há, pelo menos, 2 anos e estarem recenseados no Concelho;

c) ...

d) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 80 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

e) ...

f) Não habitarem fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento.

2 - Serão considerados, excepcionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas.

3 - ...

4 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Anexo E.

a) Os valores constantes do Anexo E serão actualizados, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento, sempre que se justifique.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Cartão de eleitor do candidato e atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar candidato, conforme alínea e) do artigo 2.º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração da repartição de finanças comprovativa da não entrega;

g) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento emitido pelo senhorio, que comprove o arrendamento e no qual conste o valor de renda, devendo os contratos já em vigor estarem devidamente participados na repartição de finanças;

i) ...

j) Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951;

k) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato e cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge;

l) ....

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação, que não se encontrem já contempladas no IRS.

Artigo 6.º

Prazos

1 - As candidaturas serão efectuadas no mês de Janeiro de cada ano civil, sendo o número de subsídios a conceder e os prazos para apresentação de novas candidaturas decididos anualmente pela Câmara Municipal e publicados em Edital.

2 - ...

3 - ...

4 - A Câmara Municipal, a título excepcional, poderá aceitar a instauração de candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 1, desde que se verifique situação de extrema carência, devidamente comprovada pelo SASSH do Município.

Artigo 7.º

Confirmação dos elementos

1 - Findo o prazo definido para entrega das candidaturas e caso não sejam entregues um ou mais documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, o candidato é notificado para juntar os elementos em falta no prazo de 5 dias úteis, improrrogável, findo o qual a candidatura será rejeitada liminarmente.

2 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços do Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 dias úteis, findo o qual o processo é rejeitado liminarmente.

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

Valor do subsídio

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação reformular este valor com base nos novos dados.

4 - Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao SASSH, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 9.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do SASSH e a classificação obtida na grelha de prioridades constante no Anexo G.

2 - Os candidatos serão notificados da decisão através de ofício registado com aviso de recepção para a morada constante no processo de candidatura.

3 - Caso a notificação seja devolvida pelos CTT, por qualquer motivo, serão os candidatos notificados por edital a afixar nas respectivas Juntas de Freguesia e átrio da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Forma de pagamento

1 - Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respectivo beneficiário, que deverá entregar mensalmente comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no SASSH.

Artigo 12.º

Cessação de subsídio

1 - O direito ao subsídio cessa quando:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Qualquer outra violação do regulamento e respectivos anexos que pela sua gravidade justifique a cessação.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação da Câmara Municipal de Torres Vedras, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.

3 - ...

4 - ...

5 - A competência para decidir sobre a cessação do subsídio é do Vereador do Pelouro dos Assuntos Sociais, Saúde e Habitação, com excepção da situação prevista na alínea f), na qual a competência é da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Casos especiais de subsídio

1 - ...

2 - ...

Artigo 14.º

Acumulação de subsídios

...

Artigo 15.º

Casos omissos

...

ANEXO A

Formulário de Candidatura

...

ANEXO B

Declaração de Compromisso

...

ANEXO C

Declaração de Compromisso

...

ANEXO D

Nesta tabela indica-se a tipologia máxima que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.

Por exemplo, uma família constituída por 2 pessoas, poderá arrendar uma casa com 1 ou 2 quartos no máximo.

(ver documento original)

ANEXO E

Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.

Por exemplo, uma família com 3 pessoas poderá arrendar uma habitação cuja renda não ultrapasse os 450,00 (euro) mensais.

(ver documento original)

ANEXO F

...

ANEXO G

Grelha de Prioridades

(ver documento original)

202630801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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