Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2009
O Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99 define as condições de que depende a autorização e a revogação do alargamento do objecto das caixas de crédito agrícola mútuo.
Tendo em conta as alterações recentemente introduzidas no Decreto-Lei 24/91, o Banco de Portugal entendeu reformular as condições em que a autorização para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola é concedida.
Assim, o Banco de Portugal, tendo presente o disposto nas citadas normas, estabelece o seguinte:
1 - Os n.os 4.º e 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99 passam a ter a seguinte redacção:
«4.º Só serão autorizadas a desenvolver alguma ou algumas das actividades a que se refere o n.º 1.º as caixas agrícolas que, satisfazendo todas as restantes condições, disponham de fundos próprios suficientes para o tipo e volume das operações que pretendam realizar, os quais não poderão, em qualquer caso, ser inferiores a 10.000.000 (euro).
6.º Para efeitos de determinação do cumprimento das regras prudenciais previstas na alínea c) do n.º 2.º e do montante mínimo de fundos próprios determinado no n.º 4.º, não deverão ser consideradas as isenções, concedidas pelo Banco de Portugal, aos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92.»
2 - São revogados os n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/99.
Lisboa, 20 de Novembro de 2009. - O Governador, Dr. Vítor Constâncio.
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