O Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
Estabelece o mencionado diploma que, o exercício da actividade dos CAMV está sujeito ao procedimento de declaração prévia, no caso dos consultórios, e ao procedimento de autorização prévia, no caso das clínicas e dos hospitais.
No que diz respeito ao procedimento de autorização prévia, o referido decreto-lei preceitua que, a verificação do cumprimento dos requisitos necessários à atribuição da autorização de funcionamento, seja realizada por uma Comissão Técnica de Classificação (CTC).
Prevê o mesmo normativo que serão criadas cinco CTC, constituídas por representantes das Direcções de Serviços de Veterinária da Direcção-Geral de Veterinária bem como da Ordem dos Médicos Veterinários e por médicos veterinários municipais, as quais importa constituir.
Para que estas trabalhem de modo uniforme, importa ainda, de acordo com o citado decreto-lei, fixar as regras a que deve obedecer o funcionamento das CTC.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - São criadas as Comissões Técnicas de Classificação (CTC) que a seguir se discriminam:
a) A Comissão Técnica de Classificação do Norte é constituída por:
i) Dr. Alfredo Jorge da Cruz Sobral, que preside, em representação da Direcção de Serviços de Veterinária da Região do Norte, da Direcção-Geral de Veterinária, o qual será substituído, nas suas ausências e impedimentos pela Dra. Cristiana Paula Barbosa Mendes ou pelo Dr. João Nuno de Sousa Teixeira Nunes;
ii) Dra. Teresa Raquel Guerra Barroso, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários;
b) A Comissão Técnica de Classificação do Centro é constituída por:
i) Dra. Ana Paula Pais Madeira, que preside, em representação da Direcção de Serviços de Veterinária da Região do Centro, da Direcção-Geral de Veterinária, a qual será substituída, nas suas ausências e impedimentos pela Dra. Luísa Margarida Pedrosa Santos Monteiro ou pela Dra. Maria Imelda Miragaia Almeida Pereira;
ii) Dra. Maria Isabel Rodrigues Araújo Correia, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários;
c) A Comissão Técnica de Classificação de Lisboa e Vale do Tejo é constituída por:
i) Dra. Ana Maria Carvalho P. Corte Real Macedo Simões, que preside, em representação da Direcção de Serviços de Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção-Geral de Veterinária, a qual será substituída, nas suas ausências e impedimentos pelo Dr. Pedro João Caiado de Sousa ou pela Dra. Nair Rodrigues Oliveira;
ii) Dra. Alexandra Margarida Marques Simões, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários;
d) A Comissão Técnica de Classificação do Alentejo é constituída por:
i) Dra Maria Júlia Régio de Almeida Ramalho Gancho, que preside, em representação da Direcção de Serviços de Veterinária da Região do Alentejo, da Direcção-Geral de Veterinária, a qual será substituída, nas suas ausências e impedimentos pela Dra. Ema Paula Ribeiro Vale ou pelo Dr. Carlos Manuel Batista Ruivo;
ii) Dra. Rita Guerreiro Esgalhado, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários;
e) A Comissão Técnica de Classificação do Algarve é constituída por:
i) Dr. António Luís Gomes Madeira, que preside, em representação da Direcção de Serviços de Veterinária da Região do Algarve, da Direcção-Geral de Veterinária, o qual será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Dr. Jacinto José Bolas Gago ou pela Dra. Inês Prata Pereira de Mira;
ii) Dr. Albérico de Jesus Leite Gomes, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários.
2 - As CTC referidas no número anterior, integram ainda o médico veterinário municipal do concelho de implantação do Centro de Atendimento Médico Veterinário (CAMV), que nas suas ausências e impedimentos será substituído, nos termos previstos no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.
3 - Os elementos da CTC encontram-se impedidos de participar na apreciação dos pedidos que se refiram a centros de atendimento médico veterinário, situados no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, relativamente aos quais tenham interesses directos ou indirectos, designadamente relacionados com os profissionais que neles prestam serviços, devendo indicar à DGV a designação e localização do(s) respectivo(s) CAMV.
4 - Para efeitos do número anterior, os membros da CTC devem apresentar, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, uma declaração de interesses cujo modelo é disponibilizado na página oficial electrónica da DGV.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de Agosto, o funcionamento das CTC rege-se pelas seguintes regras:
a) Após a recepção do requerimento na direcção de serviços veterinários da região da área de localização do CAMV ou sempre que seja necessário proceder a inspecções periódicas, o presidente da respectiva CTC transmite aos restantes elementos daquela Comissão, preferencialmente por via electrónica, todos os elementos necessários à apreciação do pedido, solicitando que indiquem quais os elementos que entendem encontrar-se em falta para a apreciação do pedido;
b) Cabe ao presidente da CTC designar a data de realização da vistoria;
c) Na sequência da vistoria, como vista à elaboração do relatório final, caso se verifique discordância entre os elementos da CTC, as conclusões daquela podem ser sujeitas a votação, tendo o presidente direito a voto de qualidade;
d) Em tudo o que o presente despacho seja omisso, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.
6 - São ratificados, os actos praticados pelas CTC até à publicação do presente despacho.
17 de Novembro de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.
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