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Aviso 21580/2009, de 27 de Novembro

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Sumário

Medidas preventivas na área de intervenção do PGU de Lagos

Texto do documento

Aviso 21580/2009

Medidas preventivas

Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Lagos

Nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Lagos na sua reunião realizada em 29 de Junho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o estabelecimento de medidas preventivas, as quais abaixo se dão por transcritas:

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

A área definida na planta em anexo fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área referida no artigo anterior ficam proibidas as seguintes acções:

Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras de urbanização e construção destinadas à construção do Equipamento Escolar.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação no Diário da República, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Lagos.

12 de Agosto de 2009. - A Vice-Presidente, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Fundamentação da suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Lagos e do Estabelecimento de Medidas Preventivas

O Plano Geral de Urbanização de Lagos foi aprovado pela Portaria 96/86, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 22 de Março, estando em curso a sua revisão, determinada por deliberação camarária de 07/10/1998.

Presentemente o processo de revisão encontra-se na fase de Proposta de Plano, a qual foi aprovada em Reunião de Câmara de 26/01/2007, tendo-se realizado no passado dia 17 de Março, a respectiva Conferência de Serviços.

Através do Plano de Relançamento da Economia Europeia consagrado através do Decreto-Lei 34/2009 de 6 de Fevereiro, foi o Município de Lagos contemplado com uma acção integrada no eixo prioritário da "Modernização do Parque Escolar", a que corresponderá a construção de um Novo Equipamento Escolar EB 2,3.

Tendo em conta o ordenamento territorial que irá resultar do novo Plano, foi definida a localização mais adequada para a implantação daquele equipamento, tendo a Câmara Municipal desenvolvido nessa sequência, as diligências necessárias para a aquisição do terreno, cujas características abaixo se indicam:

Área - 46.331 m2

Localização - Moinho do Azeite

Natureza - Prédio urbano

Descrição predial - Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 4938/20090518 da freguesia de S. Sebastião

Inscrição matricial - 8614 - P - freguesia de S. Sebastião

Confrontações:

Norte - Canil e Viveiros Municipais

Sul - Urbanização Moinho do Azeite

Nascente - Celestino Vermelho Rodrigues

Poente - Celestino Vermelho Rodrigues

Considerando que para o local, o actual Plano Geral de Urbanização prevê um uso habitacional, e tendo em conta que a concretização deste equipamento, não se compadece com os prazos decorrentes do processo de revisão em curso, apesar do estado avançado do mesmo, importa proceder desde já à suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Lagos, viabilizando desse modo a urgente concretização do interesse público subjacente à construção deste equipamento escolar.

Permitindo a lei que a suspensão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, possa decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes, permite, naturalmente, que o Plano Geral de Urbanização de Lagos possa ser suspenso na área a afectar à construção de um equipamento escolar, como medida necessária à sua concretização.

É que a excepcionalidade referida na lei, deve reportar-se à imprevisibilidade do planeamento que, claramente, ocorre na presente situação, se tivermos em conta que o plano a suspender parcialmente, foi aprovado em 1986.

Acresce o facto de que o interesse público subjacente à construção deste tipo de equipamento, não pode merecer contestação.

Especifica ainda a lei que, a suspensão de Planos Municipais de Ordenamento do Território pode ocorrer quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano.

Ora, a concretização de um equipamento escolar não previsto num instrumento de planeamento cuja vigência atinge já os 23 anos, tem de considerar-se uma circunstância excepcional incompatível com as opções de planeamento anteriormente tomadas para aquela área, decorrente das novas perspectivas de desenvolvimento social entretanto estabelecidas.

A suspensão de Planos Municipais de Ordenamento do Território é determinada por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Determina ainda a lei, que a proposta de suspensão daqueles Planos seja objecto de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a emitir no prazo, improrrogável, de 30 dias, findo o qual e caso o mesmo não tenha ocorrido, equivale à emissão de parecer favorável.

Este parecer, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão do Plano apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal.

Assim e nessa medida, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Lagos, aprovado pela Portaria 96/86, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 22 de Março, por deliberação tomada na sua reunião de 29/06/2009.

Em conformidade e adoptando o procedimento legal estabelecido nos artigos 107.º e seguintes do diploma legal acima mencionado, a Assembleia Municipal aprovou, por deliberação tomada na sua reunião de 29/06/2009, o estabelecimento de medidas preventivas para a área objecto de suspensão, pelo prazo de dois anos, que consistem na proibição de operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução.

Excepcionaram-se das medidas preventivas, a realização de obras de urbanização e de construção que se venham a revelar consubstanciadas na própria instalação do equipamento escolar.

As medidas preventivas restringem-se à área necessária à implantação da Escola e têm por objectivo garantir que o local em causa se mantém disponível para a concretização deste equipamento, que já estará contemplado na revisão do Plano em curso.

(ver documento original)

202615006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Portaria 96/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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