Medidas preventivas
Área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Lagos
Nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Lagos na sua reunião realizada em 29 de Junho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o estabelecimento de medidas preventivas, as quais abaixo se dão por transcritas:
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
A área definida na planta em anexo fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área referida no artigo anterior ficam proibidas as seguintes acções:
Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras de urbanização e construção destinadas à construção do Equipamento Escolar.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação no Diário da República, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Lagos.
12 de Agosto de 2009. - A Vice-Presidente, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
Fundamentação da suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Lagos e do Estabelecimento de Medidas Preventivas
O Plano Geral de Urbanização de Lagos foi aprovado pela Portaria 96/86, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 22 de Março, estando em curso a sua revisão, determinada por deliberação camarária de 07/10/1998.
Presentemente o processo de revisão encontra-se na fase de Proposta de Plano, a qual foi aprovada em Reunião de Câmara de 26/01/2007, tendo-se realizado no passado dia 17 de Março, a respectiva Conferência de Serviços.
Através do Plano de Relançamento da Economia Europeia consagrado através do Decreto-Lei 34/2009 de 6 de Fevereiro, foi o Município de Lagos contemplado com uma acção integrada no eixo prioritário da "Modernização do Parque Escolar", a que corresponderá a construção de um Novo Equipamento Escolar EB 2,3.
Tendo em conta o ordenamento territorial que irá resultar do novo Plano, foi definida a localização mais adequada para a implantação daquele equipamento, tendo a Câmara Municipal desenvolvido nessa sequência, as diligências necessárias para a aquisição do terreno, cujas características abaixo se indicam:
Área - 46.331 m2
Localização - Moinho do Azeite
Natureza - Prédio urbano
Descrição predial - Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 4938/20090518 da freguesia de S. Sebastião
Inscrição matricial - 8614 - P - freguesia de S. Sebastião
Confrontações:
Norte - Canil e Viveiros Municipais
Sul - Urbanização Moinho do Azeite
Nascente - Celestino Vermelho Rodrigues
Poente - Celestino Vermelho Rodrigues
Considerando que para o local, o actual Plano Geral de Urbanização prevê um uso habitacional, e tendo em conta que a concretização deste equipamento, não se compadece com os prazos decorrentes do processo de revisão em curso, apesar do estado avançado do mesmo, importa proceder desde já à suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização de Lagos, viabilizando desse modo a urgente concretização do interesse público subjacente à construção deste equipamento escolar.
Permitindo a lei que a suspensão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, possa decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes, permite, naturalmente, que o Plano Geral de Urbanização de Lagos possa ser suspenso na área a afectar à construção de um equipamento escolar, como medida necessária à sua concretização.
É que a excepcionalidade referida na lei, deve reportar-se à imprevisibilidade do planeamento que, claramente, ocorre na presente situação, se tivermos em conta que o plano a suspender parcialmente, foi aprovado em 1986.
Acresce o facto de que o interesse público subjacente à construção deste tipo de equipamento, não pode merecer contestação.
Especifica ainda a lei que, a suspensão de Planos Municipais de Ordenamento do Território pode ocorrer quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano.
Ora, a concretização de um equipamento escolar não previsto num instrumento de planeamento cuja vigência atinge já os 23 anos, tem de considerar-se uma circunstância excepcional incompatível com as opções de planeamento anteriormente tomadas para aquela área, decorrente das novas perspectivas de desenvolvimento social entretanto estabelecidas.
A suspensão de Planos Municipais de Ordenamento do Território é determinada por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Determina ainda a lei, que a proposta de suspensão daqueles Planos seja objecto de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a emitir no prazo, improrrogável, de 30 dias, findo o qual e caso o mesmo não tenha ocorrido, equivale à emissão de parecer favorável.
Este parecer, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão do Plano apresentada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal.
Assim e nessa medida, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Lagos, aprovado pela Portaria 96/86, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 22 de Março, por deliberação tomada na sua reunião de 29/06/2009.
Em conformidade e adoptando o procedimento legal estabelecido nos artigos 107.º e seguintes do diploma legal acima mencionado, a Assembleia Municipal aprovou, por deliberação tomada na sua reunião de 29/06/2009, o estabelecimento de medidas preventivas para a área objecto de suspensão, pelo prazo de dois anos, que consistem na proibição de operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução.
Excepcionaram-se das medidas preventivas, a realização de obras de urbanização e de construção que se venham a revelar consubstanciadas na própria instalação do equipamento escolar.
As medidas preventivas restringem-se à área necessária à implantação da Escola e têm por objectivo garantir que o local em causa se mantém disponível para a concretização deste equipamento, que já estará contemplado na revisão do Plano em curso.
(ver documento original)
202615006