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Aviso 21375/2009, de 25 de Novembro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 21375/2009

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, faz-se público que por meu despacho datado de 01 de Outubro de 2009, na sequência dos resultados obtidos no procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de 1 posto de trabalho da carreira de Técnico Superior, Sociologia, pertencente ao Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Faro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 93, de 14 de Maio de 2009, sob o n.º 9591/2009, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea a), do n.º 2 do artigo 68.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, foi celebrado Contrato de Trabalho em Funções Públicas na Modalidade de Contrato por Tempo Indeterminado, em 01/10/2009, nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 9.º, artigo 20.º e 21.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com Mónica Alexandra Conceição Aleixo, candidata classificada em 1.º lugar no procedimento acima referido, com a remuneração correspondente à 3.ª Posição Remuneratória, 19.º Nível remuneratório, no valor de (euro) 1.407,45 (mil quatrocentos e sete Euros e quarenta e cinco cêntimos).

Faro, 01 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

302463131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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