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Regulamento 458/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de uso de fogo (fogo técnico, queimadas, queimas, fogueiras e fogo de artifício)

Texto do documento

Regulamento 458/2009

Proposta de regulamento municipal de uso do fogo (fogo técnico, queimadas, queimas, fogueiras e fogo de artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (com as alterações do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho), veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas, quanto às competências para o seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, de acordo com os artigos 26.º a 30.º do referido diploma, torna-se pertinente a elaboração deste documento que visa regulamentar a realização do fogo técnico, queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outras formas de fogo.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das alíneas j) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de Maio e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e por proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, deliberou em sessão ordinária realizada em ... de ... de 2009, aprovar o seguinte regulamento administrativo municipal com eficácia externa.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em ... de ... de 2009, com o número ..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento das actividades cujo exercício implique o uso de fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) "Artigo pirotécnico": qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

b) "Artefactos pirotécnicos": balona, bateria de lançamento, candela romana, fontes, vulcões, entre outros;

c) "Balona": Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente (s) pirotécnico (s) elementar (es) ou composição pirotécnica livre concebido para ser projectado por um tubo lançador;

d) "Balões com mecha acesa": invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/ mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

e) "Bateria de lançamento": conjunto de tubos de lançamento fixados numa estrutura;

f) "Biomassa vegetal": qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) "Candela romana": artigo pirotécnico constituído por um tubo contendo alternadamente uma carga de impulso, efeitos pirotécnicos e uma espera pirotécnica e concebido para projectar os efeitos pirotécnicos em sucessão para o ar;

h) "Fonte": artigo pirotécnico constituído por um invólucro não metálico contendo uma composição pirotécnica comprimida ou compactada destinada a produzir chama e ou chispas;

i) "Contrafogo": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

j) "Espaços Florestais": os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) "Espaços rurais": os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) "Fogo controlado": o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

m) "Fogo de supressão": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

n) "Fogo táctico": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma, diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

o) "Fogo técnico": o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

p) "Fogueira": a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio e outros afins;

q) "Foguetes": artigo pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

r) "Índice de risco temporal de incêndio florestal": a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

s) "Período crítico": o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo este período definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

t) "Queima": uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

u) "Queimada": uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

v) "Recaída incandescente": qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo e arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

w) "Sobrantes de exploração": material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

x) "Zonas críticas": manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro/Gabinete Técnico Florestal (GTF), e no site do Instituto de Meteorologia Português.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Fogo Técnico

1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

5 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal de Oliveira do Bairro o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Exceptuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 8.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 9.º

Outras Formas de Fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos e Autorizações

Artigo 12.º

Licenciamento e autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - O uso de fogo-de-artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal e de licença da Guarda Nacional Republicana, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, idade, estado civil, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data e hora proposta para a realização de queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e Número de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

f) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).

Artigo 14.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é entregue no Serviço de Atendimento Integrado (SAI) e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC, deve dar conhecimento do seu parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - De acordo com o índice de risco temporal de incêndio, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada, para efeitos de decisão final.

Artigo 15.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada considerando o índice de risco temporal de incêndio.

3 - Se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, previsto no n.º 7 do artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e Número de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);

c) Fotocópia simples do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

Artigo 17.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

O pedido de licenciamento é entregue no Serviço de Atendimento Integrado (SAI) e é analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil/GTF no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

Artigo 18.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros da área de intervenção e às Autoridades Policiais.

3 - A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 19.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, previsto no n.º 2 do artigo 8.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, idade, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data e hora proposta para o lançamento do fogo-de-artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

e) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

f) Os respectivos documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício;

g) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão e Número de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1: 25:000).

Artigo 20.º

Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia é analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil/Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC dá conhecimento do pedido de autorização prévia e dos pareceres solicitados às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - O GTF/SMPC valida ou não os pareceres solicitados, informando da possibilidade ou impossibilidade da emissão de autorização do lançamento do fogo-de-artifício.

5 - Nos termos do presente regulamento, a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício.

Artigo 21.º

Emissão de Licença de lançamento de fogo-de-artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de Dezembro, o requerente deve dirigir-se ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana Oliveira do Bairro, onde será emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento das Corporações de Bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações, Coimas e Sanções Acessórias

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A Fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no prazo máximo de 5 dias, para esta proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 23.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 140,00(euro) a 5.000,00(euro) no caso de pessoas singulares e de 800,00(euro) a 60.000(euro), no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas puníveis com coima de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5000,00(euro) (cinco mil euros) no caso de pessoa singular e de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60 000,00(euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas colectivas;

b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos populares, punida com coima de 30,00(euro) (trinta euros) a 1000,00(euro) (mil euros), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30,00(euro) (trinta euros) a 270,00(euro) (duzentos e setenta euros), nos demais casos;

c) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60 000,00(euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A determinação da medida de coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, acessoriamente, as sanções previstas na lei geral.

Artigo 25.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respectiva sanção acessória, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.

Artigo 26.º

Destino das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas por aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 27.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 29.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 31.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

ANEXO I

Regras de Segurança a adoptar nas Fogueiras, Queimas e Queimadas

A) Condições climáticas

1 - As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.

2 - Deve-se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimada em dia de vento, sobretudo se este for de direcção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.

B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada

1 - Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.

2 - Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de forma a que o solo não apresente material combustível.

3 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objectivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.

4 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

5 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.

6 - Nas queimas realizadas com o objectivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.

C) Vigilância

1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.

2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.

3 - A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.

4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve ter-se água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.

5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.

D) Rescaldo

1 - Para além da extinção das chamas vivas da fogueira, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não directamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.

2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queimada, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.

3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.

4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.

13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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