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Acordo 40/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Acordo de colaboração para requalificação da Escola Básica Dr. Vasco Moniz

Texto do documento

Acordo 40/2009

Acordo de colaboração para a requalificação da Escola Básica Dr. Vasco Moniz - Vila Franca de Xira

A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DRELVT), representada pelo respectivo Director Regional, e a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CM), representada pela sua Presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente Acordo de Colaboração tem por objectivo a requalificação da Escola Básica Dr. Vasco Moniz - Vila Franca de Xira (24T).

2.º

Competências da DRELVT

À DRELVT compete:

1 - Assegurar a elaboração dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola, a fornecer à CM até 31 de Maio de 2009;

2 - Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, nas condições estabelecidas na cláusula 4.ª;

3 - Prestar, no âmbito das suas atribuições, o apoio técnico que lhe for solicitado pela CM;

4 - Promover o registo em favor do Estado, sendo o mesmo transferido para a CM, logo que o processo de transferência de competências para a autarquia o venha a permitir;

3.º

Competências da Câmara Municipal

À CM compete:

1 - Assegurar a posição de dona da obra, lançando o concurso, adjudicando e garantindo a fiscalização e coordenação da empreitada;

2 - Assegurar a construção do edifício, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos, gás e telecomunicações;

3 - Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento, constantes das tipologias definidas;

4 - Executar a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola;

5 - Garantir o financiamento da construção, nos termos da cláusula 4.ª

4.º

Repartição de Encargos

O custo do empreendimento estima-se em 1.900.000(euro), incluindo IVA a 5 % e será suportado nas seguintes condições:

1 - A DRELVT suportará pelo PIDDAC a quantia referida, de 1.900.000(euro);

2 - Os pagamentos da DRELVT processar-se-ão por transferência para a CM, ao abrigo do presente Acordo de Colaboração, após apresentação de autos de medição dos trabalhos. A conclusão do pagamento por parte da DRELVT processar-se-á após entrega do auto de recepção da obra;

3 - Eventuais alterações ao valor atrás referido que impliquem acréscimo ao custo final do empreendimento não terão efeito no valor da comparticipação da DRELVT, com excepção das alterações que possam ocorrer por força do Código dos Contratos Públicos, que serão sempre objecto de aprovação das duas partes.

5.º

Disposições Gerais

A requalificação das instalações da Escola deverá iniciar-se no prazo máximo de quatro meses, a partir da data da assinatura do presente Acordo e concluir-se até 31 de Agosto de 2010.

No âmbito da monitorização do empreendimento, as partes estão sempre disponíveis para a resolução conjunta de qualquer situação que possa vir a colocar-se.

30 de Março de 2009. - Pela Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, o Director Regional, José Leitão. - Pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

202591574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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