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Aviso 20989/2009, de 19 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências - presidente da câmara municipal

Texto do documento

Aviso 20989/2009

Por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol de 02 de Novembro de 2009, foram delegadas no presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de as poder subdelegar em qualquer dos vereadores por sua decisão e escolha, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as competências que a seguir se descriminam, todas previstas no artigo 64.º Da lei acima mencionada:

1 - No âmbito da organização e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal e da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

c) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

d) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

f) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

g) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

h) Organizar e gerir os transportes escolares;

i) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

j) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

k) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

l) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

m) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

n) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

o) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

p) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

q) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

r) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

s) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 - No âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas alterações;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

c) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

d) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

e) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

f) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

g) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3 - No âmbito consultivo:

a) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei;

4 - No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

b) Assegurar o apoio ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

5 - Em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, excepto edifícios de habitação colectiva e empreendimentos turísticos, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

7 - E ainda:

a) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

b) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em visa o prosseguimento normal das atribuições do município.

Com efeitos imediatos, por urgente conveniência de serviço.

10 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

302572969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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