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Aviso 20985/2009, de 19 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no vereador António de Sousa Ramos

Texto do documento

Aviso 20985/2009

Pelo Despacho 08/2009 datado de 02 de Novembro do Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que me confere o n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, fica incumbido o Sr. Vereador António de Sousa Ramos, das seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Actividades e Orçamento bem como nas respectivas revisões e alterações;

b) Colaborar na execução das deliberações da Câmara;

c) Colaborar no Serviço Municipal de Protecção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

d) Gestão dos Pelouros de Urbanismo e Turismo.

Nos termos do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, delego no mesmo Vereador as seguintes competências:

a) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;

b) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

c) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei;

d) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, desde que relativas às áreas da sua competência específica;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal, relativas às áreas da sua competência específica, com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, subdelego no Sr. Vereador António de Sousa Ramos as seguintes competências:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, excepto edifícios de habitação colectiva e empreendimentos turísticos, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o procedimento normal das atribuições do Município, desde que relativas às áreas da sua competência específica;

Com efeitos imediatos, por urgente conveniência de serviço.

10 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

302573324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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