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Despacho 25288/2009, de 18 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 25288/2009

Delegação e subdelegação de competências

De acordo com o disposto nos termos dos artigos 35.º e 36.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos nos termos da deliberação 2309/2008 (2.ª série) do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, do despacho rectificativo 2345/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego, as seguintes competências:

1 - Na licenciada Maria Madalena Vaqueiro Barros, directora da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, e com faculdade de subdelegação:

1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxa contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexos na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.5 - Despachar os processos que envolvam a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.6 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente, no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.7 - Decidir sobre os processos de seguro voluntário, de contagem de tempo e de acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.8 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas, remunerações prescritas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

1.9 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.10 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

1.11 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida.

1.12 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

1.13 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações;

1.14 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço;

1.15 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

2 - No licenciado Vítor Manuel Tavares Martins, director da Unidade de Prestações e Atendimento, e com faculdade de subdelegação:

2.1 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para realização de exames médicos;

2.2 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.3 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.4 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

2.5 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;

2.6 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2.7 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações;

2.8 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço;

2.9 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

3 - No licenciado Nuno Miguel Pimenta Roque Varela, director da Unidade de Desenvolvimento Social, e com faculdade de subdelegação:

3.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica e financiamento de ajudas técnicas, até ao montante de (euro) 1000 referentes a um único processamento, e até (euro) 750 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.2 - Conceder subsídios eventuais para acolhimento, apoio social, integração e viagem, até ao montante de (euro) 500, a nacionais deslocados em Portugal em situação de carência;

3.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações;

3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço;

3.5 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

4 - No licenciado Francisco Manuel Patrício Esteves, director do Núcleo Administrativo e Financeiro, e com faculdade de subdelegação:

4.1 - Autorizar o pagamento de despesas de água, electricidade e gás, enquanto se justificar;

4.2 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e rendas dos imóveis em que encontram instalados os serviços do Centro Distrital;

4.3 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

4.4 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparações de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até (euro) 1000;

4.5 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente até (euro) 1 000;

4.6 - Autorizar a reposição de fundos de maneio;

4.7 - Efectuar recebimentos e pagamentos em conformidade com as autorizações recebidas;

4.8 - Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

4.9 - Autorizar o pagamento em prestações mensais das prestações indevidamente recebidas;

4.10 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações;

4.11 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço;

4.12 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Núcleo, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

5 - O presente despacho entra de imediato em vigor, e, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos, entretanto, praticados pelos referidos Dirigentes, no âmbito do presente despacho,

12 de Junho de 2009. - O Director da Segurança Social, Arménio Mendes Toscano.

202576743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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