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Edital 1105/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Publicita a aprovação da taxa municipal de direitos de passagem a vigorar no ano de 2010

Texto do documento

Edital 1105/2009

Taxa Municipal de Direito de Passagem

José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal de 12 de Junho de 2009, foi aprovada a Taxa Municipal de Direitos de Passagem de 0,25 % sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município, a aplicar no ano de 2010, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas).

Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no Diário da República.

5 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

302552807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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