Taxa Municipal de Direito de Passagem
José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal de 12 de Junho de 2009, foi aprovada a Taxa Municipal de Direitos de Passagem de 0,25 % sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município, a aplicar no ano de 2010, conforme o estipulado no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas).
Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no Diário da República.
5 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.
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