Portaria 1053/2001
de 3 de Setembro
No contexto das reformas da administração da justiça, foi criada uma nova profissão judicial para gestão dos tribunais judiciais de 1.ª instância, o administrador do tribunal.
O administrador do tribunal está concebido na lei como um coadjutor do presidente do tribunal para o exercício das respectivas competências em matéria administrativa, como instrumento de desconcentração de competências para os tribunais em matéria de gestão de instalações, equipamentos e gestão orçamental e ainda como um meio de fornecer aos mesmos tribunais resposta rápida e eficaz aos respectivos problemas quotidianos.
Tem, para o efeito, competências próprias, conferidas pelo Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, que aprova o respectivo estatuto e pode ter, nos termos do diploma que criou a figura e nos do diploma agora referido, competências delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça e pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
As competências referidas, a dependência hierárquica e funcional do juiz presidente, a direcção da actividade cometida à Direcção-Geral da Administração da Justiça e a avaliação do desempenho cometido ao Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça conferem ao administrador do tribunal, simultaneamente, um perfil de gestor, mediador e articulador entre vários operadores judiciários e de agente de modernização e de mudança organizacional nos tribunais, que tem por missão aí introduzir uma cultura de gestão e qualidade de serviço público.
Assim, os processos de recrutamento e formação profissional para as funções e o perfil complexo desta nova profissão judicial tornam-se condições do respectivo sucesso.
O Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, que aprovou o estatuto jurídico dos administradores dos tribunais, prevê, no n.º 4 do artigo 5.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 189/2001, de 25 de Junho, que a selecção seja efectuada para frequência de um curso de formação profissional cuja avaliação e aproveitamento são condição de provimento no lugar de administrador do tribunal. O n.º 5 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei 176/2000, na redacção do Decreto-Lei 189/2001, de 25 de Junho, prevê ainda que o estatuto dos formandos e o regulamento da formação dos administradores dos tribunais sejam regulamentados por portaria do Ministro da Justiça.
Assim, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 189/2001, de 25 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O Regulamento do Curso de Formação dos Administradores dos Tribunais e o estatuto dos respectivos formandos são aprovados e publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 9 de Agosto de 2001.
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DOS TRIBUNAIS E O ESTATUTO DOS FORMANDOS
I - Regulamento do Curso de Formação
CAPÍTULO I
Missão, objectivo e estrutura
Artigo 1.º
Curso de formação
A formação dos administradores dos tribunais é programada, desenvolvida e acompanhada sob o patrocínio do Instituto Nacional de Administração (INA), através de um curso de formação de administração dos tribunais (CFAT).
Artigo 2.º
Missão e objectivos
1 - O CFAT tem por missão formar e qualificar os técnicos com as habilitações e requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, com vista ao desempenho das funções de administrador do tribunal.
2 - Para prosseguir a sua missão, o CFAT tem os seguintes objectivos:
a) Facultar formação inicial e estágio aos formandos recrutados por concurso externo, com vista a adquirir conhecimentos, aptidões e atitudes necessários ao exercício da função de administrador do tribunal;
b) Sensibilizar os magistrados e funcionários judiciais, designadamente os que desempenham funções em tribunais que, nesta fase, têm lugar de administrador criado, para que o desempenho dos administradores dos tribunais venha a ter sucesso;
c) Desenvolver competências em formação na área da administração da justiça.
Artigo 3.º
Estrutura de gestão
1 - O CFAT desenvolve a sua actividade através de uma estrutura de gestão que integra a direcção do curso, o conselho directivo, os conselhos pedagógico e científico e o conselho de acompanhamento, nos termos de protocolo entre o Ministro da Justiça e o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O conselho directivo elaborará um regulamento de funcionamento dos diversos órgãos da estrutura de gestão do CFAT.
CAPÍTULO II
A formação
Artigo 4.º
Duração e estrutura formativa do curso
1 - O CFAT tem a duração de seis meses e a seguinte estrutura formativa:
a) Fase de formação inicial teórico-prática (três meses);
b) Fase de estágio (dois meses);
c) Fase de síntese do curso de formação (um mês).
2 - O início do CFAT ocorre logo que concluído o processo de recrutamento, em data a fixar pelo conselho directivo.
Artigo 5.º
Formação inicial
1 - A formação inicial tem uma duração aproximada de trezentas e sessenta horas, organizada em módulos.
2 - A formação inicial pretende transmitir os conhecimentos relativos a conceitos e princípios de enquadramento, designadamente nas disciplinas de organização judiciária, teoria das organizações, gestão da comunicação, gestão de recursos humanos, gestão de qualidade, gestão de atendimento, planeamento e controlo da gestão, gestão financeira e patrimonial, instalações e equipamentos, organização e sistemas, tecnologias de informação e comunicação para a justiça e noções de processo civil e processo penal.
3 - A definição do programa curricular da formação inicial do CFAT será da responsabilidade do conselho directivo, que o publicitará atempadamente.
Artigo 6.º
Estágio
1 - O estágio dos formandos é efectuado em tribunais judiciais de 1.ª instância, cabendo ao CFAT o seu acompanhamento e supervisão.
2 - Durante o estágio cada um dos formandos terá de efectuar um trabalho de estágio.
Artigo 7.º
Síntese
Na fase de síntese pretende-se, através do estudo e experiência relativo às fases anteriores de formação, preparar o formando para a assunção da função de administrador do tribunal.
Artigo 8.º
Avaliação da formação
1 - A avaliação da formação inicial é permanente, cumulativa e de método à escolha do formador em cada disciplina ou módulo de formação, sendo expressa em classificação numérica, numa escala de 20 valores.
2 - A avaliação do estágio terá em conta o desempenho dos formandos e o trabalho de estágio que cada um terá de efectuar.
3 - Para além da avaliação individual da formação específica de cada disciplina ou módulo de formação, o CFAT dispõe de uma grelha de avaliação comum a todas as disciplinas e ao estágio.
4 - O conselho directivo fixa, caso o entenda, a ponderação a atribuir à classificação em cada módulo da formação inicial, numa escala de 1 a 3.
5 - Na classificação final a avaliação da formação inicial pondera 70% e a avaliação do estágio 30%.
6 - Os formandos que obtenham no CFAT uma nota inferior a 10 não têm aproveitamento e são excluídos do curso.
7 - A classificação do recrutamento serve para graduar em lugares sucessivos os formandos que obtenham a mesma classificação no CFAT.
8 - Os formandos que faltem a mais de 10% do tempo de formação não têm aproveitamento e são excluídos do curso.
Artigo 9.º
Graduação
No final do CFAT os formandos são graduados pela ordem decrescente da sua classificação, calculada nos termos do artigo anterior, exercendo por essa ordem a preferência para a colocação nos tribunais onde esteja criado o lugar de administrador do tribunal.
Artigo 10.º
Avaliação do CFAT
O INA promove, nos termos a definir pelo conselho directivo, a avaliação do CFAT.
II - Estatuto dos Formandos
Artigo 11.º
Estatuto dos formandos
1 - Os candidatos seleccionados para o CFAT são remunerados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 189/2001, de 25 de Junho.
2 - Os candidatos que sejam funcionários públicos frequentam o CFAT em comissão de serviço extraordinária.
3 - Os formandos que sejam funcionários públicos mantêm todos os direitos e regalias da categoria de origem.
4 - Os formandos que não sejam funcionários públicos celebram contrato administrativo de provimento para a frequência do CFAT.
Artigo 12.º
Direitos e deveres do formando
1 - São direitos dos formandos:
a) Receber a formação adequada ao desempenho necessário a um administrador do tribunal, em harmonia com os objectivos definidos no artigo 1.º, mediante a utilização de métodos diversificados, adaptados pedagógica e tecnicamente aos conteúdos;
b) Receber informação permanente e atempada sobre todos os aspectos relevantes do curso;
c) Beneficiar de adequado apoio ao estudo, designadamente acesso ao centro de documentação, utilização de salas de estudos e de equipamento informático;
d) Beneficiar do auxílio dos formadores para além dos períodos de formação, no esclarecimento de dúvidas, organização de elementos de estudo, uso de métodos e técnicas de investigação.
2 - São deveres dos formandos:
a) Participar assídua e activamente em todas as actividades do curso;
b) Frequentar o curso em regime de dedicação exclusiva;
c) Entregar pontualmente os trabalhos;
d) Cumprir as regras de deontologia científica na elaboração dos trabalhos, nomeadamente quanto à indicação das fontes de informação usadas, citações e originalidade do conteúdo.
Artigo 13.º
Dever de indemnização
1 - Quando admitidos à formação, os candidatos que desistam da formação ou faltem injustificadamente a mais de 10% do período da formação incorrem na obrigação de indemnizar o Ministério da Justiça no montante equivalente ao que tenha sido gasto com a sua formação.
2 - Incorrem em idêntica obrigação os candidatos que não aceitem a nomeação como administradores do tribunal ou, uma vez providos, requeiram a cessação da comissão de serviço no 1.º triénio de exercício.
Artigo 14.º
Lacunas
Os casos omissos no presente Regulamento de Formação e no Estatuto dos Formandos serão regulados nos termos de deliberação do conselho directivo do CFAT.