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Aviso 20638/2009, de 13 de Novembro

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Sumário

Estatutos da entidade empresarial municipal ICOVI, E. E. M.

Texto do documento

Aviso 20638/2009

A ICOVI - Infra-Estruturas e Concessões da Covilhã, E, E. M., torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 167.º e 168.º do Código Civil, que fica a reger-se pelos Estatutos que a seguir se transcreve e publica:

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - A Empresa adopta a denominação de ICOVI - Infra-estruturas e Concessões da Covilhã, EEM.

2 - A Empresa é uma pessoa colectiva pública, constituída como empresa municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à superintendência da Câmara Municipal da Covilhã.

3 - A Empresa dispõe de plena capacidade jurídica abrangendo a mesma todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do objecto referido no artigo3.º

4 - A Empresa durará por tempo indeterminado.

5 - A Empresa rege-se pelo Regime do Sector Empresarial Local e pelos presentes estatutos, e, subsidiariamente, pelo Regime do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 2.º

Sede

A Empresa tem a sua sede na Praça do Pelourinho, freguesia de Santa Maria e Concelho da Covilhã, podendo, por deliberação do seu Conselho de Administração, deslocar a sua sede para qualquer outro local da área do Concelho da Covilhã e estabelecer, deslocar ou encerrar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação legal onde o entenda conveniente.

Artigo 3.º

Objecto

A Empresa tem como objecto:

1 - Por delegação do Município da Covilhã, nos termos da deliberação respectivamente da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 16 de Janeiro e de 30 de Janeiro de 2009 e, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro:

a) A gestão, construção e conservação de infra-estruturas e concessões, na área do Município da Covilhã.

b) A gestão, construção, conservação e exploração dos serviços municipais do fornecimento de água em alta para consumo humano;

c) Promoção e gestão dos investimentos para aproveitamento energético e venda de energia eléctrica, produzida em centrais mini-hídricas, assim como, outros aproveitamentos de energias renováveis, designadamente de energia eólica e de energia fotovoltaica, de forma directa ou indirecta;

d) Acessoriamente, outras actividades complementares, nomeadamente a participação em outras empresas, designadamente na empresa Águas da Covilhã, EM., bem como outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente com o abastecimento de água, energias renováveis e com o ambiente.

Artigo 4.º

Atribuições

Atento o seu objecto social, constituem atribuições da empresa:

a) Assegurar a concepção, construção e aquisição de todos os equipamentos do sistema de abastecimento de água em alta para consumo público, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção;

b) Desenvolver acções que visem a caracterização, promoção ou a manutenção da qualidade da água para consumo público;

c) Promover uma melhoria contínua da qualidade das águas através de planos e programas a desenvolver com essa finalidade;

d) Tomar as providências necessárias para prevenir ou eliminar qualquer situação susceptível de por em risco a saúde pública e a qualidade da água a distribuir em alta;

e) Assegurar a concepção e construção de todos os equipamentos necessários ao tratamento da água a distribuir em alta e rejeição de efluentes canalizados.

f) Promover e diligenciar a elaboração de projectos, a concepção, a construção e a aquisição de todos os equipamentos necessários à produção, à exploração e à comercialização de energia hídrica, eólica e foto voltaica, bem como a sua reparação, renovação e manutenção.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais da Empresa

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Constituem órgãos sociais da Empresa o Conselho de Administração e o Fiscal Único.

2 - A Câmara Municipal da Covilhã assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de superintendência estabelecidos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais referidos no número anterior será coincidente com os dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

4 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é presidente.

2 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

3 - Compete ao conselho de administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos:

a) Gerir a empresa e administrar o seu património praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Propor aquisição, alienação e oneração de direitos ou bens móveis e imóveis à Câmara Municipal;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

e) Autorizar a execução de trabalhos e de obras, fixando os termos e condições a que devem obedecer;

f) Emitir parecer sobre os assuntos que a Câmara Municipal da Covilhã entenda dever submeter-lhe e realizar os estudos que por esta lhe sejam confiados;

g) Estabelecer a organização dos serviços, incluindo a fixação das categorias do pessoal, bem como os regulamentos internos;

h) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;

i) Contratar, louvar ou premiar os trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;

j) Adquirir, transmitir ou constituir direitos relativos a bens, designadamente o direito de propriedade e o direito de superfície;

k) Celebrar contratos de arrendamento e de fornecimento de bens e serviços, assim como de empreitadas ou concessão de obras;

l) Fiscalizar a organização e actualização do cadastro dos bens da empresa;

m) Por delegação do município, a instauração de processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação de coimas, por violação dos regulamentos que regem o serviço público a cargo da empresa;

n) Elaborar os relatórios e contas anuais e os instrumentos de gestão previsional, bem como apresentar uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada;

o) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões.

p) Representar a Empresa, em juízo e fora dele e, designadamente, constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

q) Celebrar contratos-programa com entidades, públicas ou privadas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento de harmonia com as opções e prioridade fixadas;

r) Propor a regulamentação de uso público dos serviços da empresa e da protecção das instalações e a definição das respectivas penalidades.

s) Elaborar outras propostas de regulamentos e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal.

t) Elaborar propostas de tarifas e ou preços de prestações de serviço, para submeter à aprovação da Câmara Municipal;

u) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei, pelos Estatutos ou regulamentos internos.

4 - O conselho de administração delegará num dos administradores algumas das suas competências, definindo em acta a respectiva delegação de competências.

Artigo 7.º

Administrador Delegado

1 - O Conselho de Administração poderá nomear um Administrador Delegado, a designar por este órgão, a quem delegue a responsabilidade pela gestão corrente da Empresa, mediante a respectiva delegação de poderes.

2 - No acto de designação do Administrador Delegado, deverá o Conselho de Administração, de acordo com o ponto 4 do artigo anterior, enumerar especificadamente os poderes a delegar.

Artigo 8.º

Delegação de Poderes

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, foram delegados na Empresa os poderes de autoridade que se revelem necessários à prestação do serviço público que constitui o seu objecto social, incluindo, nomeadamente, para além dos decorrentes do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, e dos artigos 85.º a 89.º do Decreto-Lei 46/94 de 22 de Fevereiro alterado pelo Decreto-Lei 234/98 de 22 de Julho:

a) Criar as tarifas relativas aos serviços públicos, objecto da sua actividade;

b) Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado do Município da Covilhã, afectos ao exercício da sua actividade;

c) Requerer ao Governo a declaração de utilidade pública para a expropriação urgente dos imóveis necessários à realização de obras para implantação de infra-estruturas destinadas à exploração de serviços públicos a prestar, bem como, solicitar a posse administrativa e, bem assim, todos os demais procedimentos relacionados com processos de expropriação e pagamento das indemnizações devidas;

d) Proceder à constituição de servidões necessárias à implantação de infra-estruturas afectas aos serviços públicos a prestar e utilizar o subsolo para todas as infra-estruturas no âmbito da sua actividade;

e) Celebrar Contratos Programa e de Gestão com o Governo, com o Município da Covilhã ou com outras entidades;

f) Promover candidaturas para acesso a fundos comunitários;

g) Exercer a fiscalização sobre as infra-estruturas e instalações cuja operação lhe está entregue;

h) Fiscalizar o cumprimento e aplicação das normas legais, dos regulamentos e posturas municipais, que intercedem no âmbito da sua actividade, podendo, através de pessoal por si credenciado, levantar autos e participações a remeter à Câmara Municipal da Covilhã;

i) Instruir processos de contra-ordenação por violação dos respectivos regulamentos e aplicar as coimas respectivas;

j) Exercer os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei e cujo exercício não seja da competência exclusiva do Município da Covilhã, necessários à prossecução do seu objecto social.

2 - O Conselho de Administração pode designar pessoal da Empresa para o exercício de funções de autoridade contidas no número anterior, sendo-lhes aplicável o estatuto previsto no Artigo 22.º dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Presidente do Conselho de Administração

1 - Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração da Empresa:

a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;

c) Representar a Empresa em juízo e fora dela, podendo delegar a representação no Administrador Delegado, ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;

d) Providenciar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;

e) Exercer os poderes que o Conselho de Administração lhe delegar;

f) Desempenhar as demais funções estabelecidas nestes estatutos e regulamentos internos.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou, na falta da designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.

3 - O Presidente ou quem o substitua terá voto de qualidade.

Artigo 10.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 - Para além das reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

3 - Os membros do Conselho de Administração são convocados por escrito para as reuniões extraordinárias, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou se tratar de uma reunião com data marcada e exarada em acta de reunião anterior à qual tenham comparecido.

4 - O Conselho de Administração não pode reunir, nem tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros.

5 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 14.º, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos, dispondo o Presidente, em caso de empate, de um voto de qualidade

6 - Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, devendo os poderes de representação conferidos constar de carta dirigida ao Presidente, válida para apenas uma reunião

7 - As reuniões dos Conselhos de Administração poderão ser realizadas por meio telemático.

8 - De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes à reunião, e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e resultado das respectivas votações.

Artigo 11.º

Fiscal Único

1 - A fiscalização da Empresa é exercida por um Fiscal único, designado pela Câmara Municipal, que deverá ter sempre um suplente, devendo ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores de contas, que procederá à certificação das contas.

2 - São competências do Fiscal único, designadamente

a) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Remeter semestralmente aos sócios da Empresa um relatório fundamentado sobre a situação económico-financeira da Empresa;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa, a solicitação do Conselho de Administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e as contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela Empresa, sobre a contratação de empréstimos a médio e longo prazo e sobre a emissão de obrigações;

i) Emitir a certificação legal das contas.

3 - O Fiscal único deverá emitir os pareceres da sua competência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da recepção de todos os elementos necessários à respectiva apreciação, prazo esse que se suspende pelo período de resposta a pedidos de esclarecimentos adicionais.

Artigo 12.º

Termos em que a empresa se obriga

A Empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;

b) Pela assinatura do administrador delegado, no âmbito dos poderes nele delegados;

c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração;

d) Para actos de mero expediente bastará a assinatura do administrador delegado, no exercício da competência que lhe tenha sido delegada.

CAPÍTULO III

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 13.º

Princípios Básicos da Gestão

A gestão da Empresa deve visar a promoção da qualidade ambiental e realizar-se-á de forma a assegurar a viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, regras legais e princípios de boa gestão.

Artigo 14.º

Poderes de Superintendência

A Câmara Municipal da Covilhã exerce, em relação à empresa, os seguintes poderes:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração, no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Autorizar alterações estatutárias;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;

f) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos;

h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;

i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

k) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei e pelos estatutos.

Artigo 15.º

Responsabilidade Civil e Penal

1 - A Empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.

4 - Pelos actos e factos imputados à empresa responderá exclusivamente o seu património.

Artigo 16.º

Instrumentos Previsionais

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimentos e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 17.º

Património

1 - O património da Empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 - A Empresa pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

3 - É vedada à Empresa a contracção de empréstimos, directa ou indirectamente, a favor das entidades participantes e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas dos mesmos.

Artigo 18.º

Capital Social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 64.000.000,00 (Sessenta e quatro milhões de euros);

2 - O capital social será realizado em espécie;

3 - O capital social pode ser alterado por dotações ou outras entradas do Município da Covilhã, bem como mediante incorporação de reservas.

Artigo 19.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Empresa:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a receber.

Artigo 20.º

Contratação de empréstimos e emissão de obrigações

A Empresa pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Reservas

1 - Para além da reserva legal prevista por lei, a Empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Conta de Reserva para Investimentos a fixar pela Câmara Municipal;

b) Fundos para fins sociais.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10 % (dez por cento) do resultado líquido do exercício.

3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 - O fundo para fins sociais será fixado anualmente por decisão da Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração, em percentagem dos lucros e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 22.º

Estatuto do Pessoal

1 - O estatuto do pessoal baseia-se no regime jurídico do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada nos termos da lei geral, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A tabela de remuneração do pessoal é fixada pelo Conselho de Admnistração, nos termos do artigo 4.º dos presentes estatutos.

Artigo 23.º

Comissões de Serviço

1 - Os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na Empresa em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em termos de mobilidade.

2 - Podem ainda exercer funções na Empresa os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.

9 de Novembro de 2009. - O Administrador, José António Afonso Calmeiro.

202558072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1446912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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