Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Relatório 28/2009, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Relatório e contas do exercício de 2007

Texto do documento

Relatório 28/2009

Relatório e contas do exercício de 2007

Relatório de gestão

Descrição do Fundo

O Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual (Fundo ou FICA), constituído ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, em desenvolvimento da Lei 42/2004, de 18 de Agosto, e regulamentado pela Portaria 277/2007,de 14 de Março, consiste num fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de Março, e pelo Decreto-Lei 357-A/2007 de 31 de Outubro.

O FICA é um instrumento de política pública para o sector audiovisual e cinematográfico, complementar relativamente a outras entidades e fontes de financiamento e apoio, e que tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, audiovisuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com a finalidade última do desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual e atentos os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

O Fundo constitui um património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou de quaisquer outras entidades ou agentes, designadamente da entidade gestora ou da entidade depositária, nem respondendo os participantes, para além do valor das suas unidades de participação, por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo.

Este Fundo é constituído por um período de sete anos contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os dois últimos anos a uma fase de desinvestimento. Por decisão da Assembleia de Participantes o prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado.

Participantes do Fundo

O Fundo tem como participantes as seguintes entidades: o Estado, cuja subscrição de unidades de participação foi realizada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias (IAPMEI) que está representado nas Assembleias de Participantes pelo Instituto para o Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA), não podendo as referidas unidades de participação ultrapassar os 40 % do total das unidades de participação subscritas;a PT Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S. A., com 30 % das unidades de participação; a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., com uma subscrição de 6 % das unidades de participação; a SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S. A. e a TVI - Televisão Independente, S. A. com uma subscrição de 12 % das unidades de participação, respectivamente para cada uma delas.

Órgãos do Fundo

São órgãos do Fundo a Assembleia de Participantes, o Fiscal Único, a Entidade Gestora e a Entidade Depositária.

O Fiscal Único é a KPMG & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S. A., eleita em Assembleia de Participantes.

Por deliberação da Assembleia de Participantes de 23 de Julho de 2007 e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º, do Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, anexo à Portaria 277/2007, de 14 de Março (Regulamento de Gestão) foi a ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.,, designada entidade gestora e legal representante do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, cuja administração e gestão lhe incumbe.

Na mesma Assembleia de Participantes foi designada como entidade depositária o Banco Espírito Santo, S. A..

Investimentos do Fundo

O objectivo de investimento do Fundo é o de alcançar, numa perspectiva de longo prazo, uma valorização satisfatória do capital, maximizando o retorno do investimento aos Participantes do Fundo através da participação nos resultados dos projectos em que invista e da valorização das participações de capital nas Empresas comparticipadas.

Os investimentos do Fundo podem ser realizados de forma directa ou indirectamente através da participação no capital e do financiamento de entidades com objecto compatível com tal investimento e que apresentem potencial de crescimento e valorização.

Os investimentos directos têm por objecto obras em fase de projecto, revestindo a forma e as modalidades contratuais aprovadas pela Assembleia de Participantes, sob proposta da Entidade Gestora.

Estes investimentos directos em Obras visam uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente incrementar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual.

Os investimentos indirectos materializam-se através da participação do Fundo em entidades, designadamente, sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou fundos que promovam ou invistam em produções cinematográficas, audiovisuais ou multiplataforma, com vista a atrair capitais e investidores adicionais, a partilhar riscos e a oferecer benefícios para além do financiamento, entre os quais apoios à gestão, à qualificação e à modernização das empresas e dos seus quadros.

A referida participação poderá ser concretizada através da subscrição e ou da aquisição de participações no capital de entidades com objecto compatível com a prossecução do objecto do Fundo e que apresentem potencial de crescimento e valorização e podendo tal tomada de capital ser acompanhada, se necessário ou conveniente, de financiamentos, iniciais ou subsequentes, próprios da qualidade de sócio, associado, participante ou membro, incluindo, designadamente a realização de prestações acessórias ou suplementares de capital e suprimentos.

Sempre que estejam em causa investimentos em sociedades, os mesmos baseiam-se em planos de produção plurianuais das entidades objecto desses investimentos, entendendo-se esses como as estratégias empresariais a médio ou longo prazo relativa ao desenvolvimento e produção de um conjunto de obras cinematográficas ou audiovisuais, estabelecida por um produtor independente.

A aprovação dos investimentos indirectos do Fundo é da competência da Assembleia de Participantes, por deliberação com a maioria de dois terços da totalidade dos votos dos participantes no Fundo.

Política de Investimento do Fundo

A política de investimento do FICA obedece aos princípios constantes no artigo 20.º do Regulamento de Gestão, aprovado pela Portaria 277/2007, de 14 de Março, designadamente, a adopção de uma política de diversificação da sua carteira, contemplando necessariamente o apoio a longas-metragens cinematográficas de ficção e animação, documentários de criação para televisão, séries de televisão de ficção ou animação, ou série documentais e ainda telefilmes.

Prioridades da política de investimento para o ano 2008

Os princípios base são os de transparência do investimento do FICA, através da publicitação periódica da politica de investimento, exigindo-se que as prioridades da política de investimento para cada ano ou período plurianual sejam divulgadas até 15 de Dezembro do ano que antecede o ano de referência e a necessidade de adopção de uma politica de diversificação do portfolio de obras a investir, impondo-se que o investimento do FICA contemple necessariamente as seguintes obras:

a) Longas-metragens cinematográficas de ficção e animação;

b) Documentários de criação para televisão;

c) Séries de televisão de ficção ou animação, ou séries documentais;

d) Telefilmes.

Dada a recente constituição do Fundo, e não se ter verificado até 15 de Dezembro de 2007 qualquer investimento pelo mesmo, a Assembleia de Participantes, manteve a politica de investimento consagrada no Regulamento de Gestão do Fundo.

Investimentos do Fundo

Não se registou qualquer investimento do Fundo, dado o facto de ter iniciado a sua actividade em 23 de Julho de 2007.

O Conselho de Administração: Fernando Fonseca Cristino Coelho - Pedro Luís Faria Araújo de Almeida e Costa - Susana Novais e Silva.

Demonstrações Financeiras e Notas às Contas

Balanço em 31 de Dezembro de 2007

(ver documento original)

A Administração: Fernando Fonseca Cristino Coelho - Pedro Luís Faria Araújo de Almeida e Costa. - A Técnica Oficial de Contas, Mónica Sofia Ratinho Fonseca Mimoso.

Demonstração dos Resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de 2007

(ver documento original)

A Administração: Fernando Fonseca Cristino Coelho - Pedro Luís Faria Araújo de Almeida e Costa - Susana Novais e Silva. - A Técnica Oficial de Contas, Mónica Sofia Ratinho Fonseca Mimoso.

Demonstração dos Fluxos de caixa em 31 de Dezembro de 2007

(ver documento original)

A Técnica Oficial de Contas, Mónica Sofia Ratinho Fonseca Mimoso.

Anexo às demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de Dezembro de 2007

(valores expressos em euros)

Introdução

O Fundo de investimento de capital adopta a designação de Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, adiante abreviadamente designado por Fundo, e considera-se domiciliado em Portugal. O Fundo foi constituído com a aprovação da Portaria 277/2007 de 14 de Março.

O Fundo tem à data do terminus do período de subscrição das unidades de participação, regulado no n.º 1 do artigo 5.º, os seguintes participantes: o Estado representado nas Assembleias de Participantes pelo ICA - Instituto para o Cinema e Audiovisual, PT Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S. A., RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S. A. e TVI - Televisão Independente, S. A.

O Fundo é constituído por um período de sete anos contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os dois últimos anos a uma fase de desinvestimento.

O Fundo constitui um património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou de quaisquer outras entidades ou agentes, designadamente da Entidade Gestora ou da Entidade Depositária, nem respondendo os participantes, para além do valor das suas unidades de participação, por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo.

O Fundo é desprovido de personalidade jurídica mas dotado de personalidade judiciária.

O Fundo constitui-se como um fundo especial de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, assumindo a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público, sendo aplicável ao Fundo o referido regime jurídico em tudo aquilo que não esteja em contradição com a Lei 42/2004, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e o presente Regulamento de Gestão.

O Fundo tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, áudio-visuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente aumentar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual e atentos os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

Nota 1 - Aplicação do POC na elaboração das demonstrações financeiras

O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar.

O Fundo tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, áudio-visuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente aumentar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual e atentos os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

As notas às contas respeitam a ordem estabelecida pelo POC, sendo de referir que os números não identificados neste Anexo não têm aplicação por inexistência ou irrelevância dos valores ou situações a reportar.

Nota 3 - Principais princípios contabilísticos e critérios valorimétricos

Os principais princípios contabilísticos aplicáveis às demonstrações financeiras do Fundo são apresentados como segue:

a) Especialização de exercícios

O Fundo respeita, na preparação das suas contas, o princípio contabilístico da especialização diária dos custos e proveitos.

Assim, os custos e os proveitos são contabilizados no exercício a que dizem respeito, independentemente da data do seu pagamento ou recebimento.

b) Receitas e Encargos do Fundo

Constituem receitas do Fundo as descritas no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e os activos que ingressarem no património do Fundo em resultado da recuperação dos investimentos efectuados pelo mesmo.

Os encargos anuais do Fundo, incluindo as comissões devidas à Entidade Gestora e à entidade depositária, a remuneração do Fiscal Único e do Fiscal Único suplente e outras despesas, nomeadamente de comunicação e de promoção, que a Entidade Gestora assuma por solicitação da Assembleia de Participantes, não podem ser superiores a 1 % do capital subscrito do Fundo.

c) Comissão de gestão e de depositário

A Entidade Gestora, pelo exercício das suas funções de gestão do Fundo, será remunerada por uma comissão de gestão composta por duas componentes, uma fixa e uma variável nos seguintes termos:

1) Componente Fixa da Comissão de Gestão ("Comissão de Gestão") - a Entidade Gestora receberá do FUNDO uma comissão anual de 0,50 % (zero vírgula cinquenta por cento) calculada e cobrada semestralmente sobre o capital realizado no final de cada semestre.

2) Componente Variável da Comissão de Gestão ("Comissão de Performance") - Aquando da liquidação do FUNDO, e caso o mesmo obtenha uma rendibilidade anualizada superior a 7.5 %.

O Depositário dos valores do Fundo é o Banco Espírito Santo, S. A., ao qual serão entregues os montantes correspondentes às receitas do Fundo, tal como descritas no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

d) Aplicação de Resultados

Os resultados líquidos apurados pelo Fundo serão distribuídos de acordo com a deliberação tomada anualmente pela Assembleia de Participantes.

Uma parcela não inferior a 50 % do resultado líquido apurado destinar-se-á a distribuição pelos participantes.

e) Investimentos e Politicas de Investimento do Fundo

Os investimentos do Fundo podem ser directos ou indirectos. Os investimentos directos têm por objecto obras em fase de projecto, revestindo a forma e as modalidades contratuais aprovadas pela Assembleia de Participantes, sob proposta da Entidade Gestora.

Os investimentos indirectos materializam-se através da participação do Fundo em entidades, designadamente, sociedades, agrupamentos complementares de empresas ou fundos que promovam ou invistam em produções cinematográficas, áudio-visuais ou multiplataforma, inclusivamente com vista a atrair capitais e investidores adicionais, a partilhar riscos e a oferecer benefícios para além do financiamento, entre os quais apoios à gestão, à qualificação e à modernização das empresas e dos seus quadros.

A política de investimento do Fundo, a aprovar pela Assembleia de Participantes, deverá obedecer aos princípios constantes do presente artigo.

As prioridades da política de investimento para cada ano ou período plurianual devem ser divulgadas até 15 de Dezembro do ano que antecede o ano de referência.

Nota 36 - Capital

O capital inicial do Fundo é de (euro) 83 000 000, integralmente subscrito em numerário, sendo a liquidação da subscrição faseada, nos termos estipulados no artigo 5.º do Regulamento de Gestão.

O capital inicial do Fundo encontra-se representado por 83 000 unidades de participação com o valor inicial de (euro) 1000 cada uma, no momento da constituição do Fundo.

Se, no período estipulado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Gestão, o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento ou da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes. As unidades de participação do Fundo repartem-se entre as duas categorias seguintes:

a) Um número não superior a 40 % do capital subscrito de unidades de participação da categoria A, subscritas pelo Estado, representado pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM);

b) Um número não superior a 60 % do capital subscrito de unidades de participação ordinárias, pelas entidades designadas como habilitadas a participar no Fundo, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro.

As unidades de participação subscritas pelo Estado nunca podem ultrapassar os 40 % do total das unidades de participação subscritas.

Nota 45 - Demonstração dos resultados financeiros

(ver documento original)

Nota 48 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados

a) Fornecimentos e Serviços Externos

(ver documento original)

b) Depósitos Bancários e Caixa

(ver documento original)

c) Acréscimos e Diferimentos (contas do activo)

(ver documento original)

d) Dívidas a terceiros

(ver documento original)

e) Dívidas de Terceiros

(ver documento original)

O Valor de Outros refere-se ao Capital Subscrito mas ainda não realizado.

A Técnica Oficial de Contas, Mónica Sofia Ratinho Fonseca Mimoso.

31 de Dezembro de 2007. - O Conselho de Administração: Fernando Fonseca Cristino Coelho - Pedro Luís Faria Araújo de Almeida e Costa - Susana Novais e Silva. - A Técnica Oficial de Contas, Mónica Sofia Ratinho Fonseca Mimoso. - A Responsável, Teresa Mónica Pacheco de Almeida Tete Félix António, coordenadora.

302498319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1446136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 52/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 227/2006 - Ministério da Cultura

    Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda