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Aviso 20153/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 20153/2009

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião realizada a 18 de Outubro de 2009, foi aprovado o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimentos Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

28 de Outubro de 2009. - O Presidente, João da Costa Henriques.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

Para além da actual lei das Finanças locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Assim, atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2009, entende-se submeter o projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Além da Ribeira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificações de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.

Artigo 6.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 7.º

Base de Cálculo

1 - As taxas referidas no artigo 5.º têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) De 1/2/hora x vh + ct para os atestado, declarações e certidões;

b) De 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa e documentos análogos.

4 - À emissão de documentos fora do horário de funcionamento da Junta, acresce uma taxa de urgência de mais 20 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o Salário Mínimo Nacional.

Artigo 8.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/ 2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com artigo 7.º, da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 9.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para categorias A, B e I: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G e H: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 10.º

Cemitério

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos, constante no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a + (a x i) + (a x d) + ct

a: Preço da área do terreno (euro)/m2 = 70 % do SMN);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

2 - As taxas a pagar pela construção, reconstrução ou reparação de Campas e Jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC = tc x i

tc: Tipos de construção:

a) Jazigos

b) Campa dupla

c) Campa simples i: Percentagem a aplicar

3 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um alvará de titularidade.

4 - À emissão de segunda via de alvará ou averbamento do mesmo, são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, respectivamente.

4 - Os valores previstos nos n.os 1, e 2, são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o valor do Salário Mínimo Nacional.

Artigo 11.º

Actualizações de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor da cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no praza do 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(SMN - 2,90 (euro)/hora)

(ver documento original)

ANEXO II

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Cemitérios

Concessão de terrenos

Preço de terreno por m2 (70 % do salário mínimo nacional)

(ver documento original)

Licença de construção

Preço de terreno por m2 (70 % do salário mínimo nacional)

(ver documento original)

202531941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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