João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, um projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.
2 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
Definida etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além da sua importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de imóveis, é também um factor de valorização do património histórico e cultural.
Utilizada como um meio de referência topográfico, a Toponímia regista acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumindo um papel relevante na preservação da nossa identidade cultural que importa utilizar e gerir de forma sustentável.
Neste âmbito, a atribuição ou alteração de topónimos deve ser observada com particular cuidado, pautando-se por critérios de rigor, coerência e isenção, ao invés de factores subjectivos e circunstanciais, pelo que face à desadequação do "Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Edifícios", existente no Município da Horta e face à realidade actual, impõe-se a elaboração e a aprovação de um novo regulamento que ao definir um quadro de princípios e de responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades do Concelho.
Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea v), do n.º 1, bem como na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborada a presente proposta de regulamento que será posteriormente submetida a discussão pública.
Secção I
Atribuição e alteração de topónimos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à atribuição de topónimos e de números de polícia no Município da Horta, aplicando-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes.
2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.
b) Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.
Artigo 3.º
Competência para a atribuição dos topónimos
Compete à Câmara Municipal da Horta, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia e Comissão de Toponímia, deliberar sobre a toponímia no Município da Horta.
Artigo 4.º
Audição das Juntas de Freguesia
1 - A Câmara Municipal previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las à Junta de Freguesia da respectiva área geográfica bem como à Comissão de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.
2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal da Horta, sempre que solicitada, uma lista de topónimos a atribuir, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 5.º
Comissão de Toponímia
1 - A Comissão de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara para questões de Toponímia.
2 - À Comissão de Toponímia compete:
a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais.
b) Elaborar pareceres sobre a Toponímia sempre que solicitados pela Câmara Municipal.
3 - Integram a Comissão de Toponímia:
a) O presidente da câmara ou um vereador que presidirá;
b) Quatro cidadãos de idoneidade e prestígio reconhecido, a indicar pelo presidente da câmara;
c) Um técnico da câmara a indicar pelo presidente da câmara.
4 - A Comissão de Toponímia reúne pelo menos três vezes por ano, e sempre que necessário.
Artigo 6.º
Procedimento para a atribuição de topónimos
1 - Com a emissão do alvará de licença ou recibo de comunicação prévia de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, inicia-se um processo de atribuição de topónimos.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços emissores dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização darão conhecimento à Comissão de Toponímia.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar personalidades, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional ou nacional.
b) Na escolha de nomes de personalidades e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico, social, cultural e natural do Concelho.
c) Os nomes de ruas de menor dimensão evocarão acontecimentos, referências ao lugar, personalidades ou realidades de projecção local.
Artigo 8.º
Atribuição de Topónimos
1 - A atribuição de denominações iguais a lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do Concelho.
2 - Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
3 - Não serão utilizadas como topónimos os nomes de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que esse tipo de homenagem deve ser prestado.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.
5 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.
Artigo 9.º
Alteração de topónimos
1 - Nos arruamentos e praças existentes e com denominação histórica dever-se-á manter as designações toponímicas actuais, salvo razões atendíveis.
2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Secção II
Artigo 10.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo e o brasão do município da Horta.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos descritos no Anexo I, apenso a este regulamento e dele fazendo parte integrante.
Artigo 11.º
Publicidade
1 - Todos os topónimos serão objecto de registo próprio em cadastro da autarquia.
2 - A Câmara Municipal constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho da Horta, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros.
3 - A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada às seguintes entidades: CTT correios (distribuição local) e ao Código Postal, forças de segurança do concelho, associações humanitárias e corpo de bombeiros do concelho, EDA, Centro de Viação, Repartição de Finanças e Conservatória do Registo Predial de Horta.
Artigo 12.º
Local de afixação
1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que os espaços públicos se encontrem numa fase de construção de modo a permitir a sua identificação.
2 - As placas devem ser afixadas, nas esquinas dos arruamentos e na parede fronteira ao arruamento que entronca.
3 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, de acordo com a alínea anterior, distante do solo pelo menos 3,0 m e da esquina 0,5 m.
4 - As placas suportadas por pórticos só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,0 m.
Artigo 13.º
Competência para execução e afixação
1 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia na cidade.
2 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação de placas de toponímia nas demais freguesias do concelho, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva.
3 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas de toponímia.
4 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.
5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção dos números anteriores são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
Artigo 14.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, elas devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
Artigo 15.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as placas toponímicas serão suportadas por pórticos.
2 - Os pórticos de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo descrito no Anexo II, apenso a este regulamento e dele fazendo parte integrante.
3 - Os pórticos destinados à colocação das placas toponímicas deverão constar do projecto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, assinalada no local e na planta de síntese do loteamento.
4 - O encargo da construção e colocação dos referidos pórticos é da responsabilidade do promotor.
5 - A caução para a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
Artigo16.º
Manutenção das placas toponímicas
As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 17.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pela guarda e conservação das mesmas.
3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, particularmente quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Secção III
Competência e regras para a numeração
Artigo 18.º
Numeração e autenticação
1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Horta e abrange os vãos de portas confinantes com o espaço público que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, bem como os acessos aos prédios rústicos.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.
Artigo19.º
Obrigatoriedade de identificação
1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração.
2 - Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Atribuição de número
1 - A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação é atribuído um só número de polícia.
2 - Quando o prédio tiver mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, adoptando a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas.
3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 25 m de frente do terreno.
Artigo 21.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades, a numeração deverá obedecer às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;
b) Nos arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;
c) Os edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares aos que se situam à direita de quem segue para norte ou oeste e números pares aos que seguem à esquerda;
d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a Sul, por esta ordem de prioridade.
e) Nos edifícios de gaveto a numeração será a que lhe competir no espaço público mais importante ou, quando os espaços públicos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
f) Nos novos espaços públicos sem saída, a numeração é designada por números ímpares à direita e pares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.
2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos excepcionais, em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.
Artigo 22.º
Numeração após a construção do edifício
1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal da Horta designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização de obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.
4 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a autorização pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
5 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.
6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 23.º
Composição gráfica
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10cm nem superior a 15cm e serão feitos sobre placas metálicas, ou material recortado, ou azulejo em azul com fundo branco.
2 - As zonas históricas e ou edifícios classificados, deverão manter as características gráficas dos números de polícia de forma a não descaracterizar os edifícios.
Secção IV
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 24.º
Colocação da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor.
2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira, seguindo a ordem da numeração.
3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais adequada e visível possível.
Artigo 25.º
Conservação e limpeza
1 - Os proprietários ou administradores dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.
Artigo 26.º
Irregularidades da numeração
1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.
Secção V
Fiscalização, Proibições e Regime de Contra-ordenações
Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.
Artigo 28.º
Critérios de atribuição de topónimos
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades, quer pela Câmara Municipal, quer pelas juntas de freguesia.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste regulamento, a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o limite superior correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 30.º
Montante das coimas
1 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.
2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.
3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no artigo anterior.
Secção VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Horta.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
202535035