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Acordo 4/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Acordo de colaboração para substituição e ampliação da Escola Básica de Telheiras n.º 2

Texto do documento

Acordo 4/2009

Acordo de colaboração para a substituição e ampliação da Escola Básica de Telheiras n.º 2 - Lisboa

A Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT), representada pelo respectivo director regional, e a Câmara Municipal de Lisboa (CM), representada pelo seu presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objectivo a substituição e ampliação da Escola Básica de São Vicente de Telheiras - 2.º e 3.º ciclos (18T) e 1.º Ciclo e Jardim de Infância (8T+2).

2.º

Competências da DRELVT

À DRELVT compete:

1) Escolher e aprovar, em colaboração com a CM, o terreno mais apropriado para a construção da Escola;

2) Assegurar a elaboração dos projectos do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola;

3) Garantir o financiamento de 80 % do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, nas condições estabelecidas na cláusula 4.ª;

4) Assegurar a posição de dona da obra, lançando o concurso, adjudicando e garantindo a fiscalização e coordenação da empreitada. Assegurar a construção do edifício, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos, gás e telecomunicações;

5) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento, constantes das tipologias definidas;

6) Executar a expensas próprias os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola;

7) Promover o registo em favor do Estado, sendo o mesmo transferido para a CM, logo que o processo de transferência de competências para a autarquia o venha a permitir.

3.º

Competências da CM

À CM compete:

1) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DRELVT o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos quando se apresentem necessários e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;

2) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;

3) Ceder o lote necessário à substituição da Escola Básica de Telheiras n.º 2;

4) Garantir o financiamento de 20 % do empreendimento, nos termos da cláusula 4.ª

4.º

Repartição de encargos

O custo do empreendimento estima-se em (euro) 4 100 000, incluindo IVA a 20 % e será suportado nas seguintes condições:

1) A DRELVT suportará pelo PIDDAC a quantia referida de (euro) 3 280 000;

2) A CM suportará a quantia de (euro) 820 000;

3) Os pagamentos da CM processar-se-ão por transferência para a DRELVT, ao abrigo do presente acordo de colaboração, da seguinte forma:

a) 5 % no mês seguinte à conclusão da obra;

b) 15 % repartidos em tranches iguais em 2011, 2012 e 2013.

5.º

Disposição geral

A construção das instalações da Escola deverá iniciar-se no prazo máximo de quatro meses, e concluir-se até 31 de Agosto de 2010.

30 de Março de 2009. - Pela Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, o Director Regional, José Leitão. - Pela Câmara Municipal de Lisboa, o Presidente da Câmara, António Costa.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

202520366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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