Portaria 1036/2001
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, adiante designada por Tabela, determina, no seu artigo 3.º, a constituição de uma comissão permanente, à qual incumbe proceder a estudos conducentes à revisão e actualização da Tabela, mediante a recolha de dados junto de entidades especialmente habilitadas, contribuir para a divulgação de estudos e pareceres de interpretação da mesma e dar parecer, a pedido dos tribunais ou de outras entidades, sobre dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação e aplicação.
A constituição e funcionamento da comissão permanente é justificada pela necessidade de uma assídua actualização da Tabela, em função dos progressos da ciência médica e em virtude da evolução e da aplicação das novas tecnologias ao mundo do trabalho.
Acresce a necessidade de interpretação e aplicação da Tabela à luz das instruções gerais que decorrem, desde logo, do Decreto-Lei 341/93, conferindo ao perito médico-legal uma certa maleabilidade na fixação da incapacidade permanente em consequência das disfunções e do estado geral dos sinistrados por acidente de trabalho ou doença profissional. Por outro lado, a aprovação do novo regime jurídico das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho, constante da Lei 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelos Decretos-Leis 143/99, de 30 de Abril e 248/99, de 2 de Julho, vieram tornar necessária, senão mesmo premente, dadas as remissões constantes que fazem para a Tabela, a alteração da composição da mencionada comissão permanente, no sentido de se ver reforçada a intervenção pluridisciplinar de diversos peritos.
A constituição da nova comissão permanente visa, assim, criar um espaço dinâmico e participado de todas as organizações ou instituições com interesse directo na aplicação da Tabela, permitindo, por outro lado, o seu acompanhamento sistemático e coerente, tendo em devida conta os pressupostos sociais que subjazem à reparação dos riscos profissionais.
Considerando, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º A presente portaria define a composição e funcionamento e regulamenta a competência da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades, criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, a seguir designada por Comissão Permanente.
2.º Para além das acções de revisão e actualização da Tabela, compete à Comissão Permanente:
a) Elaborar estudos e dar parecer sobre as dúvidas suscitadas quanto à interpretação e aplicação da Tabela;
b) Contribuir para a sua divulgação e proceder à recolha de dados e de elementos das entidades encarregadas da aplicação da Tabela;
c) Elaborar o relatório anual das suas actividades.
3.º A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
f) Um representante do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
g) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
h) Dois representantes do Ministério da Saúde;
i) Um representante do Ministério das Finanças;
j) Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;
k) Um representante dos tribunais do trabalho;
l) Um representante da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho;
m) Um representante da Sociedade Portuguesa da Medicina do Trabalho;
n) Dois representantes das associações patronais com assento na comissão permanente de concertação social;
o) Dois representantes das associações sindicais com assento na comissão permanente de concertação social;
p) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, designado de entre as organizações não governamentais.
4.º A presidência da Comissão Permanente cabe, por inerência, ao presidente do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, e a vice-presidência cabe, necessariamente, a um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
5.º - 1 - Ao presidente ou ao vice-presidente, quando o substitua nas suas ausências ou impedimentos, cabe especialmente convocar as reuniões da Comissão, dirigir os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que forem tomadas, tendo voto de qualidade naquelas em que intervenha.
2 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de mais de 50% dos seus membros.
6.º - 1 - A Comissão Permanente pode criar uma comissão técnica, constituída pelo presidente daquela e por especialistas indicados por cada uma das seguintes entidades:
a) Tribunais do trabalho;
b) Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
c) Associação Portuguesa de Seguradores;
d) Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho.
2 - A comissão técnica pode solicitar a participação extraordinária de outros especialistas nos assuntos em discussão.
7.º - 1 - À comissão técnica compete apoiar a Comissão Permanente e realizar quaisquer diligências de que seja por esta ou pelo seu presidente incumbida, podendo elaborar ou solicitar estudos ou pareceres.
2 - A comissão técnica reúne, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do presidente.
3 - A comissão técnica envia à Comissão Permanente os estudos, pareceres e actas de reunião que fundamentam as propostas.
8.º - 1 - Os membros da comissão técnica, assim como os outros peritos e especialistas que sejam chamados a colaborar com aqueles, têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença de montante a determinar pelo membro do Governo com tutela sobre o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e a ajudas de custo e despesas com transportes, nos termos fixados para os funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas com vencimentos superiores ao valor do índice 405.
2 - Aos membros da comissão técnica e aos peritos que realizarem estudos ou emitam pareceres de elevada complexidade podem ser atribuídas compensações financeiras.
9.º Compete ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais assegurar todo o apoio logístico e administrativo necessário ao normal funcionamento das comissões, afectando a essas funções o pessoal necessário.
10.º Os encargos decorrentes da aplicação desta portaria são suportados pelo orçamento do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, dentro dos limites previstos, em rubrica própria criada para o efeito.
11.º É revogada a portaria 289/95 (2.ª série), de 25 de Agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 289, de 25 de Setembro de 1995.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 2 de Julho de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 31 de Julho de 2001.