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Deliberação 3006/2009, de 4 de Novembro

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Sumário

Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior

Texto do documento

Deliberação 3006/2009

Aprovado por deliberação de 12 de Outubro de 2009, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, alínea i), da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho

Artigo 1.º

Definição

O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

Artigo 2.º

Composição

1 - O CCEM tem a seguinte composição:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) Os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas (CEM).

2 - O CCEM é presidido pelo CEMGFA.

3 - O CEMGFA, por sua iniciativa, mediante proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM, ou por deliberação deste órgão, pode convidar outras entidades militares a participar, sem direito a voto, nas reuniões deste órgão.

Artigo 3.º

Mandato

Os membros do CCEM mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

Artigo 4.º

Interinidade de funções

No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, assumirão interinamente as respectivas funções no CCEM os seus substitutos legais.

Artigo 5.º

Acumulação de funções

O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções de CEM do respectivo ramo, dispondo só de um voto.

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete ao CCEM deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças nacional e do dispositivo militar;

c) Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;

d) A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter ao Conselho Superior Militar;

e) Os anteprojectos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares;

f) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficias das Forças Armadas;

g) Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas;

h) A promoção a oficial general e de oficiais generais;

i) O seu regimento.

2 - Compete ao CCEM dar parecer sobre:

a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

b) O projecto de propostas de forças nacionais;

c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;

d) Os actos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;

e) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos CEM dos ramos.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CCEM reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que for convocado pelo CEMGFA, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus outros membros.

2 - Em estado de guerra, o CCEM assiste em permanência o CEMGFA na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

Artigo 8.º

Convocatória

1 - Compete ao CEMGFA convocar o CCEM, marcando a data de reunião com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo em caso de excepcional urgência.

2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, devendo ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Quórum

O CCEM só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 10.º

Direcção

1 - Compete ao CEMGFA dirigir os trabalhos do CCEM.

2 - Qualquer dos membros do CCEM poderá solicitar que sejam apreciados na reunião em curso assuntos fora da agenda dos trabalhos.

3 - A reunião do CCEM poderá ser restrita aos seus membros se o CEMGFA assim o decidir, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM.

Artigo 11.º

Votação

1 - O CCEM pronuncia-se sempre mediante votação.

2 - O CEMGFA dispõe de voto de qualidade.

3 - Nas votações não são admitidas abstenções nem votos em branco.

Artigo 12.º

Formas dos actos

1 - Os pareceres do CCEM podem ser escritos ou verbais, conforme o CEMGFA o determinar, em razão da matéria.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, a forma a seguir será escrita, devendo reproduzir as declarações de voto eventualmente apresentadas.

3 - As deliberações do CCEM terão sempre a forma escrita.

Artigo 13.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do CCEM será lavrada acta.

2 - As actas deverão mencionar se nas votações houve unanimidade ou maioria, bem como se o CEMGFA usou de voto de qualidade.

3 - Os membros do CCEM podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

4 - As actas das reuniões do CCEM são classificadas de «reservado», salvo se, em razão da matéria, devam ser objecto de classificação de segurança superior.

Artigo 14.º

Redacção das actas

1 - Em regra, a redacção das actas obedecerá ao seguinte processo:

a) No final de cada reunião, o secretário ou, havendo-o, o seu adjunto lavrará um projecto de acta, que remeterá aos membros do CCEM para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte;

b) O secretário ou o seu adjunto anotará o que antes ou no início de cada reunião for comunicado pelos membros do CCEM acerca do projecto da acta e substituirá as folhas que contenham as emendas ou alterações que forem aprovadas;

c) Aprovado o texto final do projecto, as respectivas folhas passam a constituir a acta.

2 - No caso previsto no artigo 10.º, n.º 3, o projecto será redigido pelo membro do CCEM designado para o efeito.

3 - A acta poderá ser manuscrita ou elaborada por meio informático;

4 - Todas as folhas da acta serão rubricadas e a última assinada pelo presidente do CCEM, pelos demais membros e pelo secretário ou adjunto.

Artigo 15.º

Síntese de conclusões

1 - Independentemente das actas, o secretariado do CCEM divulgará a síntese das conclusões das reuniões do CCEM com a antecipação, a urgência e a classificação de segurança adequadas.

2 - Em caso de conflito entre a síntese e a acta da reunião, prevalece o que se acha exarado na acta.

Artigo 16.º

Dever de sigilo

Os membros do CCEM e os participantes nas suas reuniões, bem como todo o pessoal de apoio técnico e administrativo, têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Artigo 17.º

Divulgação

A execução e a eventual difusão dos pareceres e deliberações do CCEM competem ao CEMGFA.

Artigo 18.º

Apoio

1 - O apoio técnico e administrativo ao CCEM é prestado pelo Gabinete do CEMGFA.

2 - O Chefe do Gabinete do CEMGFA é o secretário do CCEM, podendo, caso necessário, ser assistido no exercício destas funções por um adjunto do Gabinete.

3 - Compete ao secretário do CCEM:

a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos à consideração do CCEM;

b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;

c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do CCEM;

d) Enviar, com a devida antecedência, aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares os documentos relativos a assuntos a tratar, em conformidade com as normas de segurança a observar;

e) Enviar aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares as convocatórias para as reuniões e as ordens de trabalho;

f) Redigir os projectos das actas e as actas das reuniões, salvo no caso previsto no artigo 10.º, n.º 3;

g) Redigir as deliberações e os pareceres do CCEM;

h) Tratar com o CEMGFA, com os membros do CCEM e com outras entidades, de todos os assuntos que se torna necessário informar, esclarecer ou accionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do CCEM, quer para dar andamento às suas deliberações;

j) Difundir os actos do CCEM, conforme for decidido;

l) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCEM e orientar o accionamento do expediente e o arquivo de documentos.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regimento do CCEM aprovado em 31 de Março de 1994.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no DR.

12 de Outubro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Vasco Valença Pinto, general.

202498198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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